A reclamação no regime de relevância (Parte I)

A Emenda Constitucional nº 125/2022 instituiu a relevância da questão federal como um novo requisito de admissibilidade para o recurso especial, com a necessidade de regulamentação posterior, a qual ocorreu com a sanção recente da Lei nº 15.484/2026.
A Lei nº 15.484/2026 foi além, instituindo a relevância não somente como um importante requisito de admissibilidade do recurso especial, mas construiu todo um regime de relevância da questão de direito federal como meio de formação de precedentes judiciais vinculantes no âmbito do STJ[1].
Dentre as diversas alterações promovidas por essa regulamentação no CPC para acomodar esse novo instituto, uma delas merece particular atenção: a inclusão da relevância entre as hipóteses de cabimento da reclamação, com a construção de um claro diálogo entre os precedentes judiciais formados e a possibilidade de acesso ao STJ para um controle.
A medida caminha na direção correta, uma vez que o próprio STJ primou por desconsiderar a reclamação um mecanismo processual adequado para o controle da correta aplicação dos precedentes judiciais formados em recursos repetitivos, como o entendimento formado desde o julgamento da Rcl 36.476/SP[2] pela Corte Especial do STJ, inadmitindo a relação entre repetitivo e reclamação.
Se a Lei nº 15.484/2026 incluiu o regime de relevância como uma hipótese mais clara de reclamação, ainda que em casos excepcionais, a pergunta que se impõe, diante dessa novidade legislativa, é direta: a inclusão expressa da relevância no rol de cabimento da reclamação representa, finalmente, a abertura do STJ para o devido controle que o sistema de precedentes judiciais vinculantes do próprio STJ sempre precisou? Ou se trata de mais uma promessa normativa que, na prática regulamentar, se esvaziará antes mesmo de produzir seus efeitos? Este texto — dividido em duas partes — analisa as cinco alterações promovidas pela Lei nº 15.484/2026 no art. 988 do CPC e a sua regulamentação pela Emenda Regimental nº 55/2026 do STJ, para concluir, lamentavelmente, que a resposta se aproxima da segunda hipótese.
A Lei nº 15.484/2026, ao instituir o regime de relevância no recurso especial, construiu todas as alterações necessárias para que esse regime fosse um meio de formação de precedente judicial vinculante, tal como a repercussão geral, com vinculatividade e, assim, dialogando com a reclamação.
No entanto, para ser coerente com o entendimento anteriormente criado para os precedentes judiciais repetitivos, promoveram-se 5 (cinco) alterações na redação do art. 988 e dos §§ 4º e 5º, todos do CPC: (i) a inserção do inciso V, prevendo o cabimento da reclamação no regime de relevância, ainda que descrito como excepcional; (ii) a inserção da relevância na explicação, no § 4º, da reclamação para a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos pertinentes; (iii) a alteração do texto de “é inadmissível” para “será liminarmente indeferida,” referindo-se à reclamação; (iv) a inserção do regime de relevância no inciso II do § 5º, que impõe a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias; (v) a inserção, também no inciso II do § 5º, da exigência de que o ato atacado não se mostre manifestamente em desacordo com o precedente judicial suscitado.
As alterações foram propostas para adequar a reclamação ao regime de relevância, mas também para dialogar com o entendimento do próprio STJ, anteriormente construído e consolidado, pelo não cabimento da reclamação para o controle dos precedentes judiciais repetitivos.
Se o STJ entendia que os precedentes judiciais repetitivos não estavam como hipótese no rol de incisos atrelados ao caput do art. 988 do CPC e que o art. 988, § 5º do CPC[3] utilizava “é inadmissível,” não podendo, assim, se entender que seria, em sentido contrário, possível o cabimento da reclamação em tal hipótese, as redações foram alteradas para garantir que o regime de relevância dialogasse com a reclamação, porém sem uma abertura e superação aberta, com claras limitações.
A análise sobre a relação entre o regime de relevância e a reclamação deve ser analisada a partir das alterações propostas pela Lei nº 15.484/2026 em conjunto com aquelas da Emenda Regimental nº 55/2026 do RISTJ.
Primeiramente, as alterações legais devem ser analisadas.
Dessa maneira, com a primeira alteração, talvez a maior e mais esperada, inseriu-se o regime da relevância – e seus precedentes judiciais – como hipótese de cabimento da reclamação, com o acréscimo do inciso V no rol de hipóteses de cabimento do art. 988 do CPC, como meio específico de cabimento, diferenciando-se do entendimento anteriormente existente no STJ sobre o não cabimento da reclamação para os precedentes judiciais repetitivos por não constarem em nenhum desses incisos.
Se esse era o argumento inicial do STJ sobre o não cabimento para o controle dos precedentes judiciais repetitivos, o inciso V diferencia estes daqueles formados em regime de relevância. Contudo, apesar da inclusão clara como hipótese de cabimento, o próprio inciso coloca como uma excepcionalidade, utilizando do termo “caráter excepcional.”
É uma abertura de cabimento para a reclamação para controlar, via próprio STJ, os precedentes judiciais formados em regime de relevância, tanto os negativos quanto os positivos, porém sem uma grande abertura, somente com uma exceção, a qual deve ser interpretada depois de analisar todas as demais alterações, inclusive aquelas constantes no RISTJ.
A segunda alteração é importante, ainda que consequencial, por inserir o regime de relevância no art. 988, § 4º do CPC, o qual explica que a relação entre a reclamação como meio de controle de precedentes judiciais detém serventia para a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos pertinentes.
O erro do Tribunal de 2º grau ao aplicar o precedente judicial pode ser tanto em hipóteses em que se aplica inadequadamente o precedente judicial quanto naquelas em que deveria haver a aplicação, mas não a faz.
Na primeira possibilidade – aplicação indevida, há a decisão judicial que enfrenta o precedente judicial e o aplica, com a parte entendendo que a aplicação foi equivocada/indevida, seja em casos que não deveria ser aplicada pelos fatos serem inadequados para o precedente judicial, sem coincidência entre os contextos fático-jurídicos entre o precedente judicial e o caso em concreto, o que impõe a distinção, seja, ainda, apesar de o contexto fático-jurídico se encaixar, há argumentos novos plausíveis para alterar o precedente judicial, com uma revisão de tese e, posteriormente, uma superação.
Na segunda possibilidade – a não aplicação, o argumento não é para controlar o precedente judicial aplicado pelo Tribunal de 2º grau, mas para os casos em que o contexto fático-jurídico é adequado à utilização do precedente judicial, e, contudo, o Tribunal insiste em não aplicá-lo, decidindo de maneira diversa.
Essa hipótese pode ser tanto em situações que o Tribunal de 2º grau enfrenta o precedente judicial e o distingue, deixando de aplicá-lo indevidamente ao enfrentá-lo, quanto para situações em que o Tribunal sequer o enfrentou, ignorando-o por completo, ainda que suscitado pelas partes, nos recursos ou em eventuais embargos de declaração.
Diante disso, numa leitura conjunta da inclusão e menção do inciso V no art. 988, § 4º do CPC, o diálogo da reclamação como meio de controle dos precedentes judiciais formados em regime de relevância se torna completo, ainda que em caráter excepcional.
A terceira alteração é importante por alterar a anterior redação do art. 988, § 5º do CPC de “é inadmissível reclamação” para “será liminarmente indeferida a reclamação,” com uma grande evolução sobre esse ponto.
O citado parágrafo, anteriormente, era interpretado pelo STJ somente no sentido de ser uma vedação à reclamação, justamente por utilizar o termo “inadmissível,” como construiu o entendimento na Rcl 36.476/SP, porém interligava os precedentes judiciais formados em repercussão geral ou repetitivo, que somente seriam impossibilitados quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Ao alterar para “será liminarmente indeferida,” o texto retira, aparentemente, essa possibilidade de interpretação sobre a construção de uma inadmissibilidade, contudo cria regras para o indeferimento liminar, interligando-se com a hipótese de já indeferir quando a decisão houver transitado em julgado (o que não foi alterado) e quando não terem sido esgotadas as instâncias ordinárias ou de o ato atacado não se mostrar manifestamente em desacordo com o precedente qualificado, o que perfazem as outras duas alterações, a seguir desenvolvidas.
A quarta alteração é a mais óbvia, com a necessidade de inserir, no inciso II do art. 988, § 5º do CPC, a relevância, interligando-a a essas hipóteses de indeferimento liminar, o que é uma consequência lógica, até para que haja uma simetria entre os precedentes judiciais formados nos Tribunais Superiores, numa quase equivalência entre a relevância e os que já constavam anteriormente neste inciso: repetitivos e repercussão geral.
Com isso, nas reclamações possíveis para controle da utilização de precedentes judiciais formados em regime de relevância, de igual maneira aos repetitivos e à repercussão geral, será necessário esgotar as instâncias ordinárias, sem a possibilidade per saltum, com a necessidade de esgotar até a decisão de eventual agravo interno da decisão do presidente ou vice-presidente do Tribunal de 2º grau pela inadmissibilidade do recurso especial, sem considerar distinção ou superação.
Sem esgotamento das instâncias ordinárias, ainda que cabível a reclamação para o regime da relevância, esta deve ser indeferida liminarmente.
A última alteração está inserção, no inciso II, da hipótese de indeferimento liminar da reclamação em relevância, repetitivo ou repercussão geral, quando “o ato atacado não se mostrar manifestamente em desacordo com o precedente qualificado.”
Essa é uma inovação para todos os pontos, sem constar qualquer menção na redação anterior do art. 988, § 5º do CPC, com o incremento de uma hipótese de indeferimento liminar quando o ato atacado – a decisão judicial que não seguiu precedente judicial vinculante – não estiver manifestamente em desacordo com aquele que a parte entende como pertinente.
Essa inclusão do indeferimento liminar por esse desacordo desloca o que seria o próprio mérito da reclamação para o momento em que se analisa o seu recebimento, porém, a questão está no termo “manifestamente,” o que, apesar de subjetivo, possibilita esse deslocamento para a inadmissibilidade de reclamação e não para a improcedência.
A complicação está em definir o que seria esse “manifestamente.”
Sempre que o ordenamento processual utiliza o termo “manifestamente,” o faz para enfatizar evidência, algo como erro grosseiro e que não resta dúvidas, perceptível já numa análise inicial, sem qualquer plausibilidade em sentido contrário. É um grau de certeza maior do que a simples dúvida que ensejaria a análise de mérito, perceptível desde logo, possibilitando o indeferimento liminar.
Sobre as duas últimas alterações/inovação, o esgotamento de instâncias ordinárias continua exigido somente para estes precedentes judiciais formados pelo STJ e STF e a reclamação, sendo desnecessário para os precedentes judiciais constantes no art. 988, III e IV do CPC, como a súmula vinculante, controle concentrado e IRDR/IAC. Já quanto à inovação sobre o manifesto desacordo, esta poderia estar prevista em inciso diverso, com aplicação a todos os meios (inclusive a súmula vinculante, controle concentrado e IRDR/IAC), não somente à repercussão geral, à relevância e ao repetitivo, uma vez que os demais têm até de maior abertura, pela possibilidade per saltum, o que criou uma assimetria.
[1] Confirmando o que já se imaginava: LEMOS, Vinicius Silva. O anteprojeto de regulamentação da relevância da questão federal: as possibilidades do futuro do recurso especial. Revista de Processo. Vol. 367, Ano 50, p. 223-263, São Paulo: Ed. RT, set. 2025.
[2] (6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. 7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios. (…) 10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. STJ – Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial j. 05/02/2020).
[3]Em sentido contrário ao STJ, interpretando o mesmo dispositivo – art. 988, § 5º, II do CPC, porém sobre a repercussão geral, de modo diverso, pelo cabimento da reclamação, com decisões monocráticas e colegiadas do STF que assim reconhecem: (o esgotamento da instância ordinária somente se concretiza após o julgamento de agravo interno manejado contra a decisão da Presidência ou Vice-Presidência da Corte que (…) aplica a sistemática da repercussão geral. (…) STF – Rcl 45103, AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 19.3.2021).