Aos 10 anos, audiência de custódia enfrenta desafios de efetividade

A audiência de custódia completou uma década de implementação nacional em um período de mudanças no processo penal brasileiro. Nos primeiros anos, o debate esteve concentrado na instituição e na consolidação do procedimento. Dez anos depois, outra questão ganha espaço. Em que condições as audiências são realizadas e em que medida cumprem as funções que justificaram sua criação?
As recentes alterações legislativas relacionadas às prisões cautelares e à forma de realização das audiências tornam essa pergunta mais atual. Em poucos meses, as Leis nº 15.272/2025 e nº 15.358/2026 modificaram dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) diretamente relacionados à audiência de custódia. Ao mesmo tempo, dados preliminares de pesquisa desenvolvida pela FGV Justiça mostram diferenças entre os tribunais quanto à organização do procedimento e à produção de informações sobre sua realização.
A discussão sobre as audiências de custódia precisa considerar, nesse contexto, as funções de controle judicial da prisão diante das novas regras processuais e das diferentes condições institucionais encontradas nos tribunais. Segurança pública e proteção dos direitos da pessoa presa integram esse problema e aparecem de forma direta nas decisões tomadas nas primeiras horas após a prisão.
SpaccaEssas questões estiveram no centro da mesa-redonda “Audiência de Custódia: entre avanços normativos e desafios práticos“, realizada pela FGV Justiça. O encontro reuniu magistrados, representantes do sistema de justiça e pesquisadores para discutir a trajetória do instituto, as mudanças legislativas recentes e sua aplicação pelos tribunais. Prisão cautelar, videoconferência, desigualdades regionais e condições institucionais necessárias à realização das audiências estiveram entre os temas debatidos.
Da implementação à consolidação normativa
A audiência de custódia foi implementada nacionalmente em 2015, tendo como referências normativas a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. No plano interno, a Resolução CNJ nº 213/2015 estabeleceu parâmetros para a apresentação da pessoa presa à autoridade judicial.
A finalidade do instituto ultrapassa o controle documental do auto de prisão em flagrante. A apresentação da pessoa presa permite ao magistrado conhecer as circunstâncias da prisão, examinar sua legalidade e necessidade, avaliar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e verificar a ocorrência de tortura, maus-tratos ou outras formas de violência.
A Lei nº 13.964/2019 inseriu a audiência de custódia no Código de Processo Penal e tratou do procedimento no conjunto das disposições relativas ao juiz das garantias. Ao longo desse período, a audiência deixou de constituir uma política em processo de implementação e passou a integrar o controle judicial da prisão no país. Com isso, parte das discussões passou a tratar das condições de realização do ato, das atribuições da autoridade judicial e da aplicação das garantias previstas para a pessoa presa.
A utilização de meios digitais também passou a integrar essa trajetória. Durante a pandemia de Covid-19, a Resolução CNJ nº 357/2020 admitiu audiências de custódia por videoconferência quando não fosse possível realizá-las presencialmente no prazo de 24 horas. Com o fim da emergência sanitária, a Resolução nº 481/2022 revogou essa regra excepcional.
Essa sequência normativa mostra que a discussão sobre tecnologia e audiência de custódia antecede as reformas atuais. Durante a pandemia, a realização remota esteve ligada à impossibilidade de apresentação presencial no prazo estabelecido. Em 2026, a videoconferência passou a ocupar outra posição no texto do CPP.
Reformas de 2025 e 2026
A Lei nº 15.272/2025 alterou os artigos 310 e 312 do CPP e criou o artigo 310-A. No artigo 310, os novos §§ 5º e 6º estabeleceram circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva e determinaram que o juiz examine esses elementos de forma motivada. Entre as circunstâncias previstas estão a prática reiterada de infrações penais, o emprego de violência ou grave ameaça, a existência de liberação anterior em audiência de custódia por outra infração penal, ressalvada posterior absolvição, e o risco de fuga.
A mesma lei acrescentou os §§ 3º e 4º ao artigo 312 do CPP. O § 3º passou a enumerar critérios para a aferição da periculosidade do agente, entre eles o modo de execução do delito, a participação em organização criminosa e o receio de reiteração delitiva. O § 4º veda a decretação da prisão preventiva com base somente na gravidade abstrata do delito e exige demonstração concreta da periculosidade e dos riscos que justificam a medida.
As mudanças incidem sobre decisões tomadas na audiência de custódia. O juiz permanece obrigado a examinar as circunstâncias concretas do caso, agora com critérios legislativos mais detalhados para decidir sobre a prisão preventiva. O novo artigo 310-A também prevê a coleta de material biológico do custodiado nas hipóteses definidas pela lei.
Poucos meses depois, a Lei nº 15.358/2026 instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil. A norma criou regras para organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas e modificou vários dispositivos do Código de Processo Penal. O § 9º do artigo 2º da nova lei prevê que a prática dos crimes descritos nesse artigo é causa suficiente para a decretação da prisão preventiva.
No tema das audiências de custódia, o artigo 38 da Lei nº 15.358/2026 alterou o § 1º do artigo 3º-B e o artigo 310 do CPP. A nova redação determina que a audiência seja realizada em até 24 horas após a prisão, por videoconferência em tempo real. O § 13 admite a modalidade presencial em situações excepcionais de força maior, mediante decisão judicial justificada.
A lei também estabeleceu regras para a audiência remota. Os §§ 8º a 12 do artigo 310 asseguram mecanismos de intervenção da defesa e do Ministério Público, entrevista prévia e reservada entre a pessoa presa e seu defensor, privacidade durante a oitiva e repetição integral da audiência quando ocorrer falha no sistema de comunicação atribuível ao tribunal. O texto também determina que os estabelecimentos prisionais tenham salas próprias e mecanismos estáveis de videoconferência.
A nova disciplina produz uma tensão em relação ao desenho que orientou a implementação das audiências de custódia no país. A apresentação presencial da pessoa presa foi concebida como condição relevante para que o contato com a autoridade judicial não se reduzisse ao controle formal do auto de prisão, permitindo examinar as circunstâncias da prisão e identificar eventuais sinais de violência ou maus-tratos. Essa orientação permaneceu presente na regulamentação do CNJ, que estabelecia a presencialidade como regra e admitia a videoconferência em caráter excepcional. A Lei nº 15.358/2026 altera essa lógica ao prever, no artigo 310 do CPP, a realização da audiência por videoconferência em tempo real e reservar a modalidade presencial às situações excepcionais previstas no § 13. A mudança não elimina as funções atribuídas à audiência de custódia, mas suscita a questão de saber em que medida o contato mediado pela tecnologia consegue preservar as condições necessárias ao cumprimento dessas funções.
A efetividade dessas garantias dependerá, portanto, das condições concretas de realização do ato, entre elas a privacidade durante a oitiva, a comunicação reservada com a defesa, a qualidade da infraestrutura tecnológica e as condições para identificação de sinais de violência. Esse problema ganha relevância diante das diferenças existentes na organização das audiências e na capacidade institucional dos tribunais.
O que os dados dos Tribunais de Justiça começam a revelar
A pesquisa “Audiências de custódia no Brasil: um diagnóstico nacional a partir dos Tribunais de Justiça”, desenvolvida pela FGV Justiça, examina essa dimensão.
A pesquisa analisa como as audiências são realizadas pelos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal. Os dados foram obtidos por meio de pedidos de acesso à informação e correspondem aos registros administrativos produzidos pelos próprios tribunais.
O levantamento busca identificar o volume e a distribuição territorial das audiências, as modalidades de realização, o cumprimento do prazo para apresentação da pessoa presa, as decisões judiciais, os relatos de violência policial e o perfil das pessoas custodiadas. A pesquisa também examina quais informações os tribunais conseguem produzir e disponibilizar.
Os resultados são preliminares. Até o momento analisado, 18 dos 27 Tribunais de Justiça responderam aos pedidos de informação. O número corresponde a 66,7% do universo pesquisado.
Os tribunais respondentes informaram 388.749 audiências de custódia em 2025, média aproximada de 32,4 mil registros por mês. Os números exigem cautela porque os tribunais adotam formas diferentes de organizar e recuperar as informações. Ainda assim, permitem dimensionar o volume de atos registrados pelos tribunais respondentes.
Do tratamento dos relatos ao registro da violência
A diferença entre tratamento e registro dos relatos de violência permite observar esse problema. Entre os tribunais que responderam à pesquisa, 83,3% informaram ter protocolo ou fluxo para o tratamento de relatos de violência. Um percentual menor, 61,1%, informou ter sistema para registro de alegações de violência policial.
Os dois indicadores medem situações diferentes. Um tribunal pode ter um procedimento para encaminhar o relato de violência aos órgãos competentes e, ao mesmo tempo, não dispor de sistema que registre a ocorrência de forma estruturada e permita sua recuperação posterior.
Essa diferença tem consequências para a avaliação das audiências de custódia. A identificação de tortura, maus-tratos e outras formas de violência integra as funções atribuídas ao procedimento. A avaliação dessa atividade depende de informações sobre a quantidade de relatos, as formas de violência declaradas e as providências adotadas em cada caso.
Registros fragmentados ou não estruturados limitam a capacidade de acompanhar o tratamento dado às alegações de violência. Também dificultam a avaliação dos mecanismos utilizados pelo sistema de justiça para prevenção e resposta a essas ocorrências.
Quando a ausência de dados também é um dado
Os resultados preliminares permitem formular uma questão mais ampla. A capacidade de produzir, sistematizar e tornar transparentes informações sobre as audiências de custódia, deve ser compreendida como uma dimensão da governança judicial do instituto.
Depois de dez anos de implementação, o número de audiências realizadas é apenas uma das informações necessárias para avaliar seu funcionamento. Também é preciso conhecer o cumprimento do prazo de apresentação da pessoa presa, as modalidades utilizadas, as decisões tomadas, as conversões de prisão em flagrante em preventiva, as medidas cautelares aplicadas e os relatos de violência registrados.
O perfil das pessoas submetidas a essas decisões constitui outra dimensão da análise. Informações sobre raça ou cor, gênero e idade permitem verificar diferenças nos resultados das audiências e na aplicação das medidas cautelares. A base preliminar mostra que a disponibilidade dessas informações não é uniforme entre os tribunais respondentes. Por esse motivo, neste estágio da pesquisa, os dados sociodemográficos ainda não sustentam comparações nacionais sem ressalvas.
Quando uma informação não é produzida ou não pode ser recuperada, o problema ultrapassa as necessidades da pesquisa. A ausência interfere na capacidade de avaliar a política judiciária e de acompanhar seus resultados.
Esse ponto ganha novo peso diante da Lei nº 15.358/2026. A lei determina a realização da audiência por videoconferência e prevê requisitos relacionados à privacidade, à defesa e à infraestrutura tecnológica. A aplicação dessas regras ocorrerá em tribunais com capacidades distintas de organização e produção de informações.
A análise das novas normas depende, desse modo, de duas perguntas. A primeira diz respeito às garantias previstas no texto legal. A segunda trata das condições que os tribunais têm para aplicá-las e registrar seus resultados.
Dez anos depois, o problema é a efetividade
A audiência de custódia está consolidada no ordenamento jurídico brasileiro. Em dez anos, passou a integrar o controle judicial realizado nas primeiras horas após a prisão e recebeu disciplina no Código de Processo Penal. O desenho jurídico do instituto continua em mudança. As Leis nº 15.272/2025 e nº 15.358/2026 modificaram os critérios relacionados à prisão preventiva e a forma de realização da audiência de custódia.
Essas mudanças coincidem com a possibilidade de observar, por meio dos registros administrativos dos tribunais, como as audiências são realizadas no país. Os dados preliminares da FGV Justiça mostram diferenças na organização das informações e na capacidade de recuperá-las. A comparação nacional precisa considerar essas diferenças.
A ausência de padronização também informa sobre o funcionamento do sistema. Quando dados sobre prazo, modalidade, decisão judicial, violência ou perfil da pessoa custodiada não podem ser recuperados, o próprio Poder Judiciário tem menos instrumentos para avaliar os resultados da política.
Dez anos depois, a discussão sobre as audiências de custódia passa pela concretização das garantias previstas nas normas. As reformas de 2025 e 2026 tornam essa questão mais direta porque alteram os critérios relacionados à prisão preventiva e a forma de realização do ato.
Segurança pública e proteção dos direitos da pessoa presa integram o mesmo problema institucional. O controle judicial da prisão precisa responder às exigências previstas na legislação penal e processual sem transformar a prisão cautelar em consequência automática. Também precisa assegurar as condições necessárias para que a audiência de custódia cumpra as funções previstas no ordenamento.
A pesquisa “Audiências de custódia no Brasil: um diagnóstico nacional a partir dos Tribunais de Justiça”, desenvolvida pela FGV Justiça, permanece em curso. Os resultados consolidados serão posteriormente divulgados e permitirão ampliar a análise das diferenças entre os tribunais e das condições institucionais de aplicação do instituto no país.
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