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Construtora não pode reter chaves de imóvel por dívida após financiamento

Conjur·
Construtora não pode reter chaves de imóvel por dívida após financiamento

Uma construtora não pode reter as chaves de um imóvel por dívida pendente quando o comprador já pagou a maior parte do valor total por meio de financiamento bancário. Nesse caso, a empresa deve cobrar o saldo devedor na Justiça ou por outros meios, sem proibir a entrada do morador no bem.

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Construtora se recusou a entregar as chaves do imóvel por causa de dívida de compradora

Com base nesse entendimento, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma incorporadora a entregar as chaves do apartamento a uma compradora, restituir o valor gasto por ela com aluguéis e pagar indenização por danos morais.

Consta nos autos que a autora da ação comprou um apartamento na cidade de São Paulo e pagou a maior parte do imóvel com financiamento habitacional da Caixa Econômica Federal, repassando o valor à construtora. A dívida restante, de R$ 86 mil, era relativa a parcelas intermediárias e à taxa de assessoria.

Apesar da emissão do Habite-se e do repasse do valor financiado pelo banco, a construtora se recusou a entregar as chaves por causa do saldo remanescente.

Com isso, a compradora ficou sem o imóvel por mais de dois anos e teve de pagar ao mesmo tempo as parcelas do financiamento e um aluguel de R$ 1,4 mil por mês, somando R$ 43,4 mil em despesas de moradia. Além disso, a empresa vendedora cobrou taxas de condomínio e IPTU antes da entrega das chaves.

Por essa razão, a consumidora ajuizou a ação pedindo a entrega das chaves, o ressarcimento dos aluguéis, o cancelamento das taxas de condomínio e IPTU e indenização por danos morais. O juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, na capital paulista, acolheu os pedidos.

A construtora, então, recorreu ao TJ-SP alegando que a retenção das chaves estava prevista em contrato e era um ato legítimo enquanto houvesse dívida pendente.

Direito à moradia

Ao analisar o caso, o relator do recurso, juiz Carlos Eduardo Borges Fantacini, explicou que, por causa do financiamento habitacional com garantia de alienação fiduciária, o imóvel passou a ser propriedade da instituição financeira credora, deixando de integrar o patrimônio da construtora.

O magistrado ressaltou ainda que dívidas remanescentes devem ser cobradas por vias próprias, sendo inadmissível usar a posse do imóvel como meio indireto de pressão sobre a consumidora, o que caracteriza abuso de direito.

Sobre as despesas com condomínio e IPTU, o relator destacou que o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 886 diz que o comprador só responde pelos encargos após receber as chaves do imóvel. Ao manter a indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil, Fantacini apontou a gravidade do impacto gerado pela atitude da empresa.

“Na hipótese dos autos, a retenção indevida das chaves por mais de dois anos, forçando a consumidora de modesta renda a arcar simultaneamente com as prestações do financiamento habitacional e com os aluguéis de moradia temporária, gerou profunda angústia, desequilíbrio financeiro e frustração do direito fundamental à moradia, ultrapassando os limites do mero inadimplemento contratual e caracterizando dano moral indenizável.”

A cliente foi representada na ação pelo advogado Hernan Aguilera.

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Processo 4001981-47.2025.8.26.0704

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