Do writ of error ao agravo em recurso especial: a difícil tarefa de corrigir erros de direito

Em 2025, 316.153 agravos em recurso especial (AREsps) foram distribuídos ao Superior Tribunal de Justiça: 67,1% dos processos que chegaram à Corte. O dado, destacado por Danilo Vital em reportagem publicada nesta ConJur em 3 de fevereiro de 2026, revela um paradoxo. O instrumento frequentemente visto como último recurso de quem teve o especial barrado na origem tornou-se a principal porta de entrada do STJ.
O agravo em recurso especial todavia é um dos recursos que mais exige técnica e conhecimento do sistema processual brasileiro, com qualquer erro no seu desenvolvimento podendo implicar no seu não conhecimento. Embora quase sempre associado a debates áridos sobre admissibilidade, ele desempenha uma função institucional que pode ser compreendida à luz de uma antiga instituição do common law: o writ of error. E se bem formulado pode ser a melhor saída para uma causa complexa que já parecia perdida.
Uma história inglesa com consequências americanas
As origens do writ of error remontam à formação da justiça régia inglesa e ao fortalecimento dos tribunais de Westminster. Naquele contexto, os writs eram ordens formais emitidas em nome da Coroa que organizavam o acesso à jurisdição e delimitavam o procedimento. A progressiva documentação dos atos judiciais nos records permitiu controlar determinados erros verificáveis sem reconstruir integralmente a causa. Consolidou-se, assim, um mecanismo de revisão dos erros jurídicos aparentes no registro processual, distinto das vias destinadas a contestar a determinação dos fatos.
William Blackstone descreveu essa arquitetura nos Commentaries on the Laws of England (1768), Livro III, capítulo 25, dedicado aos procedimentos “na natureza de apelações”. O writ of error, explica, alcançava questões de direito reveladas pelo próprio processo: a revisão de conclusões fáticas exigia outros mecanismos, como um novo julgamento. Mas Blackstone também relatou o reverso da tradição: durante muito tempo, equívocos insignificantes de escrita ou de forma haviam sido suficientes para desconstituir sentenças. Sua reconstrução histórica mostra, portanto, uma tensão permanente entre o controle do erro relevante e o formalismo capaz de inviabilizar a justiça.
Nos Estados Unidos, o instituto adquiriu uma dimensão federativa. A seção 25 do Judiciary Act de 1789 autorizou a Suprema Corte a rever, mediante writ of error, decisões definitivas das mais altas cortes estaduais que contrariassem determinadas exigências do direito federal. O exame não era geral: circunscrevia-se às questões federais e aos erros identificáveis no record. Tratava-se de preservar a autoridade da Constituição, das leis e dos tratados federais sem converter a Suprema Corte em tribunal ordinário de reapreciação dos processos estaduais.

Em Martin v. Hunter’s Lessee, 14 U.S. (1 Wheat.) 304 (1816), a Suprema Corte afirmou a constitucionalidade dessa revisão. Em Murdock v. City of Memphis, 87 U.S. (20 Wall.) 590 (1875), reafirmou a distinção entre a questão federal submetida a controle e matérias de direito estadual que não cabia reexaminar. Em 1928, o Congresso aboliu formalmente o writ of error nas causas federais civis e criminais, substituindo-o pela via da appeal. A forma procedimental desapareceu, mas permaneceu a ideia de uma revisão superior limitada por seu objeto jurídico.
O Brasil não importou literalmente esse instituto, tampouco o AREsp pode ser equiparado historicamente ao antigo writ. Ainda assim, a inspiração norte-americana marcou a conformação do recurso extraordinário na República, desde o Decreto 848/1890 e a Constituição de 1891. Em 1988, a criação do STJ distribuiu entre duas cortes o controle dos recursos excepcionais: o STF, no recurso extraordinário do — 102, III, para controvérsias constitucionais; e o STJ, no recurso especial do — 105, III, para as hipóteses de direito federal ali delimitadas. O parentesco está na função, não no nome: permitir que questões jurídicas submetidas a condições constitucionais precisas sejam revistas sem inaugurar uma nova instância de instrução probatória.
O agravo que controla a porta de acesso
Essa lógica ilumina o agravo em recurso especial e o agravo em recurso extraordinário. O REsp e o RE são interpostos perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, que realiza o exame previsto no — 1.030 do CPC. Quando há inadmissão no juízo ordinário de admissibilidade, o — 1.042 prevê, em regra, o agravo dirigido, respectivamente, ao STJ (AREsp) ou ao STF (ARE). Contesta-se, assim, a conclusão que impede o recurso de ultrapassar a origem.
Nem toda decisão negativa, porém, autoriza o mesmo caminho. Se o recurso tem seguimento negado com fundamento em entendimento firmado nos regimes de repercussão geral, relevância da questão federal ou recursos repetitivos, incide a sistemática do artigo 1.030, I, com agravo interno perante o tribunal de origem, conforme o § 2º do dispositivo. O agravo do artigo 1.042 é a via própria, em princípio, contra a inadmissão do art. 1.030, V. A correta identificação da razão de decidir importa mais que o rótulo empregado no pronunciamento: confundir essas situações pode impedir o exame da impugnação.
Na disciplina geral do CPC, o prazo recursal é de quinze dias úteis (artigo 1.003, § 5º). A petição é dirigida à presidência ou vice-presidência do tribunal recorrido, independe de custas e despesas postais, e a parte contrária pode responder. Não havendo retratação, o agravo é encaminhado ao tribunal superior. Seu objeto imediato não é refazer o REsp ou o RE, mas demonstrar por que os fundamentos que impediram sua remessa são juridicamente equivocados. Superado o obstáculo, abre-se a possibilidade de apreciação do recurso excepcional, conforme o procedimento aplicável.
O exemplo mais eloquente é a Súmula 7 do STJ — tão comentada em tantas outras colunas aqui deste diário de classe — que impede o simples reexame de provas em recurso especial, no STF, a Súmula 279 exerce função semelhante no recurso extraordinário. São limitações justificáveis pela natureza das cortes superiores. O problema começa quando se passa da proibição de revolvimento probatório para a suposição de que qualquer causa assentada sobre fatos contém, necessariamente, matéria insuscetível de revisão jurídica. Ai entra a relevância do writ of error.
Se o tribunal de origem fixa como incontroversas a data de uma obrigação, a espécie de pretensão exercida e os marcos de sua exigibilidade, ainda pode subsistir questão exclusivamente jurídica sobre o prazo prescricional aplicável. Do mesmo modo, a qualificação jurídica de fatos expressamente reconhecidos pode, em determinadas situações, ser revista sem substituir a moldura fática estabelecida pelo acórdão. Naturalmente, não basta denominar de “revaloração” aquilo que, na realidade, exige uma nova leitura de depoimentos ou documentos. A distinção depende do exame concreto dos fundamentos da decisão. A Súmula 7 não pode ser afastada por fórmula retórica, tampouco deveria ser aplicada por automatismo.
Também o prequestionamento exige cuidado. O que interessa é que a questão jurídica federal tenha sido efetivamente enfrentada, não necessariamente que o acórdão mencione o número do artigo. Havendo omissão, os embargos de declaração do artigo 1.022 do CPC são relevantes para provocar o pronunciamento do tribunal. O artigo 1.025 admite, sob condições, o prequestionamento ficto, mas não torna suficiente a mera oposição ritual de embargos: a jurisprudência do STJ exige adequada alegação de violação ao artigo 1.022 e reconhecimento do vício. A Súmula 211 continua a impor limites. É mais um exemplo de que a técnica processual só cumpre sua finalidade quando vinculada ao conteúdo da decisão, e não a palavras isoladas.
Nada disso dispensa o rigor da advocacia. O artigo 932, III, do CPC, o artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e a Súmula 182 exigem impugnação específica dos fundamentos da inadmissão. Também a Súmula 123 impõe fundamentação à decisão que admite ou não o especial. O AREsp não é um REsp reiterado: sua arquitetura argumentativa precisa reconstruir o acórdão, identificar o óbice aplicado e explicar, ponto a ponto, por que o óbice não se sustenta. Sem isso, o recurso pode morrer sem que se alcance a questão jurídica que motivou sua interposição.
Os números, os filtros e a inteligência artificial
A dimensão do problema pode ser medida pelos dados consolidados de 2025, divulgados pela ConJur [1]. O STJ proferiu 330.813 decisões em AREsp, diante de 75.514 em REsp. Entre os agravos, 251.796 (76,1%) não foram conhecidos; 51.851 (15,7%) foram negados; 11.670 (3,5%) foram providos; e 15.492 (4,7%) receberam outras classificações. Essas categorias não são intercambiáveis: os 15,7% de agravos negados não são uma taxa de admissão, e os 3,5% de provimento não significam, necessariamente, vitória definitiva na ação originária. Mas há um fato que não pode desaparecer na abstração percentual: 11.670 agravos foram providos em um único ano.
Falar de aproximadamente 4% pode sugerir irrelevância. Falar de 11.670 processos revela outra dimensão. Neles se discutem créditos, condenações, benefícios, indenizações, responsabilidades e, não raramente, valores que transformam a vida das partes. Uma taxa reduzida de provimento não prova inutilidade do recurso. Tampouco prova, por si só, que todos os agravos rejeitados foram incorretamente examinados. Mostra, antes, que o sistema de admissibilidade possui consequências humanas e institucionais que nenhum indicador agregado consegue esgotar.
A tecnologia acrescenta uma dificuldade nova. O STJ utiliza ferramentas de inteligência artificial, entre elas o STJ Logos, que auxilia a análise de admissibilidade de AREsps e a organização de processos. Em 2026, a Emenda Regimental 53 introduziu o artigo 343-A no Regimento Interno, prevendo resumo estruturado dos fundamentos de fato e de direito, pedidos, decisões impugnadas e dispositivos legais invocados. A Instrução Normativa STJ/GP 42/2026 relaciona esse resumo à triagem, classificação e agrupamento automatizados por inteligência artificial. Sua exigibilidade, segundo comunicado oficial de setembro, depende de portaria da Presidência que confirme as adaptações tecnológicas dos sistemas de peticionamento.
A inovação pode trazer ganhos reais de eficiência. Não há base para atribuir automaticamente à IA os 76,1% de não conhecimento dos agravos: muitos recursos contêm falhas técnicas, e os filtros existiam antes dessas ferramentas. Também não é adequado presumir ausência de supervisão humana apenas porque a corte dispõe de tecnologia. A crítica precisa ser mais precisa. Quando expressões como “Súmula 7”, “ausência de impugnação específica” ou “falta de prequestionamento” passam a funcionar como substitutos de uma reconstrução efetiva da controvérsia, o instrumento de triagem corre o risco de se transformar em uma pré-decisão que o julgador apenas confirma. É nesse ponto que a eficiência administrativa pode entrar em tensão com o dever de fundamentar.
A Crítica Hermenêutica do Direito e o direito de apontar o erro
A Crítica Hermenêutica do Direito, desenvolvida por Lenio Streck [2], fornece instrumentos para compreender essa tensão. Interpretar não é localizar palavras-chave e relacioná-las mecanicamente a consequências predefinidas. Também não é escolher livremente a resposta que melhor satisfaça necessidades de gestão. A decisão precisa justificar sua inserção na tradição jurídica, respeitar a autonomia do direito e demonstrar coerência e integridade. Os artigos 489, § 1º, e 926 do CPC traduzem exigências desse tipo: fundamentar significa enfrentar o problema jurídico efetivamente apresentado, não apenas enunciar a autoridade de um dispositivo ou de uma súmula.
Blackstone, jusnaturalista como era, ao mesmo tempo que descrevia e defendia o writ of error como instrumento para corrigir erros de direito, advertia contra o apego a formalidades insignificantes que, em vez de fazer justiça, a frustravam, e no caso do AREsp, se ele não for feito seguindo as devidas formalidades, vai ser negado. Blackstone jamais imaginaria uma IA que aplica e barra um recurso de pronto usando a Súmula 7 se um agravo não for devidamente formulado.
O debate ficou ainda mais importante com a Emenda Constitucional 125/2022 e a Lei 15.484/2026, que regulamentou a relevância da questão federal no recurso especial e entrou em vigor muito recentemente em 3 de setembro de 2026. O artigo 1.035-A do CPC exige fundamentação específica da relevância, e a reforma também alterou o artigo 1.042 para abranger decisões fundadas nesse regime. A concentração da atividade do STJ em questões relevantes pode servir à unidade do direito federal, mas adiciona uma responsabilidade interpretativa: relevância não deve ser confundida com notoriedade, montante econômico elevado ou mera frequência estatística. Mesmo uma causa individual pode expor problema jurídico que transcenda as partes.
O velho writ of error nos devolve, enfim, uma pergunta: o que acontece quando um erro de direito impede que outro possível erro de direito seja examinado? AREsp e ARE existem para que a decisão sobre a abertura da via excepcional não seja, em todas as hipóteses, imune a revisão. Mais importante que o índice de 3,5% são as 11.670 oportunidades concretas de superar barreiras de admissibilidade. A tradição histórica do controle do erro recorda um compromisso do Estado de Direito tão lembrado por Lenio Streck: nenhuma exigência de eficiência dispensa a responsabilidade de justificar juridicamente por que uma questão pode — ou não — ser julgada. Temos um direito fundamental há uma decisão constitucionalmente adequada e temos um direito a entender por que algo foi decidido de uma forma e não de outra [3].
[1] Reportagem de Danilo Vital intitulada: Agravo em recurso especial se transforma em principal ferramenta de acesso ao STJ. Disponível aqui
[2] Lenio Streck. Hermenêutica jurídica e(m) Crise. Livraria do advogado, 1999. Dentre tantos outros
[3] Lenio Streck. O Direito de obter resposta constitucionalmente adequadas em tempos de crise do Direito. Revista Latino-Americana de Direitos Humanos, 2010.
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