Penal

Natureza da droga não demonstra, por si só, dedicação ao tráfico, diz STJ

Conjur·
Natureza da droga não demonstra, por si só, dedicação ao tráfico, diz STJ

A natureza da droga, por si só, não demonstra dedicação ao crime. Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu um recurso para diminuir em dois terços a pena de um condenado por tráfico de entorpecentes. A decisão monocrática do ministro reformou uma decisão anterior do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Magistrado explicou que entendimento do STF pode ser modulado desde que seja comprovado que maconha apreendida é para consumo próprioFreepik
STJ já afastou natureza da droga como único motivo para manter pena

O réu foi originalmente processado depois de serem apreendidos com 87,55 gramas de drogas (a maior parte em maconha e, em menor quantidade, crack). Também foram retidos uma balança de precisão e R$ 664 em espécie.

Ocorre que as instâncias anteriores, entre elas o próprio TJ-RS, não aplicaram minorantes na dosimetria da pena, o que fez o réu mover um recurso especial no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A peça não foi admitida pela segunda instância, o que levou o condenado a apresentar um agravo de instrumento no STJ.

No pedido ao tribunal superior, o réu apontou violação dos artigos 59 e 68 do Código Penal e dos artigos 33, parágrafo 4º, e 42 da Lei de Drogas.

Por sua vez, o Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso do réu, aplicando a minorante do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas e, ainda, pediu a consequente alteração do regime inicial para cumprimento da pena.

Ao avaliar o recurso especial, o ministro lembrou que a jurisprudência do STJ vedou que se considerem o tipo e a quantidade de droga apreendida para afirmar que o réu se dedica ao tráfico. Segundo ele, a natureza do entorpecente, por si só, não demonstra dedicação ao crime.

Por isso, ele aplicou a minorante e reduziu em dois terços a pena do réu, que passou para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão. Mesmo assim, ele manteve o regime inicial da pena como semiaberto, afirmando que “a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime inicial mais rigoroso, no caso, o semiaberto, e a não recomendação da substituição da pena”.

Os advogados Hiago Ferreira Mendes, Filipe Decio Trelles e Marcela Lobo Weiler atuaram na defesa.

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AResp 3.356.969

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