Norma do Ministério da Saúde reforça controle das emendas parlamentares de bancada ao SUS

Emendas parlamentares de bancada destinadas ao SUS em 2027 não poderão ser sacadas em espécie nem ter seus objetos fragmentados, segundo a portaria apresentada pelo Ministério da Saúde e publicada nesta quarta-feira (30/9) no Diário Oficial da União. A norma também prevê o acompanhamento da execução pelo InvestSUS Gestão, com registro do estágio dos instrumentos, da previsão de conclusão e do percentual de execução física.
O texto foi aprovado em reunião extraordinária de gestores e estabelece regras para a indicação, execução, monitoramento e prestação de contas das emendas de bancada destinadas ao SUS. O ciclo dos recursos é dividido em oito etapas: indicação, definição do objeto, beneficiário, plano de trabalho, análise, execução, monitoramento e prestação de contas.
As vedações devem ser observadas durante toda a execução da emenda. O texto também prevê restrições relacionadas a conflitos de interesse, contratação e intermediação de beneficiários finais.
A norma segue regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 210/2024, que considera impedimentos de ordem técnica situações como a incompatibilidade do objeto da despesa com a ação orçamentária e a não observância da legislação aplicável ou dos critérios técnicos da política pública.
O descumprimento das regras pode impedir a execução das emendas. A lei considera situações como a ausência de projeto de engenharia ou de licença ambiental, a falta de plano de trabalho e a incompatibilidade da despesa com a legislação ou com os critérios técnicos da política pública como hipóteses de impedimento de ordem técnica.
As sanções também podem ocorrer por via judicial. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o bloqueio de recursos e aplicação de multa em casos de descumprimento de obrigações relacionadas à transparência, rastreabilidade e prestação de contas.
Veja abaixo as principais mudanças em relação às regras atuais.
| Tópico / Regra | Portaria 10.352/2026 | Portaria de 2027 |
| Escopo | Regulamenta emendas de bancada (RP7) e de comissão (RP8) para o exercício de 2026 com alterações pontuais em relação às normas anteriores | Consolida o regramento do ciclo completo da emenda em oito etapas: indicação, objeto, beneficiário, plano de trabalho, análise, execução, monitoramento e prestação de contas |
| Remuneração de procedimentos | Não prevê mecanismo para pagamento de serviços superiores à Tabela SUS | Autoriza a complementação de valores acima da Tabela SUS |
| Prazo de execução | Não define limite de tempo para a execução das verbas de custeio | Fixa o prazo de execução em até 24 meses, prorrogável por mais 12 |
| Saldos | Não apresentou definições sobre o manejo dos saldos e rendimentos | Regula expressamente o uso de saldos remanescentes e rendimentos de aplicações, condicionando a utilização à finalidade pública e aos instrumentos de planejamento |
| Obras plurianuais | Exige registro geral das propostas e cumprimento das normas técnicas | Registro obrigatório no portal Obrasgov.br e obriga a bancada a garantir aportes de recursos nos exercícios seguintes até a conclusão efetiva |
| Monitoramento | Utiliza o InvestSUS para inserção de propostas e o Transferegov para a gestão de contas | Exige a atualização em tempo real do status das ações no InvestSUS Gestão seguindo as categorias: não iniciado, em execução ou finalizado; e do percentual aproximado de execução física |
| Vedações | Estabelece regras de segregação de contas e proíbe transferência de outros recursos federais entre contas | Cria capítulo próprio de integridade que proíbe expressamente o saque em espécie, o rateio/fragmentação de objetos de emendas coletivas e a inclusão de recursos externos na conta específica |
| Despesas com pessoal | Trata da destinação em emendas coletivas sob condições de transparência e rastreabilidade | Reforça que o custeio de pessoal é totalmente vedado em emendas individuais, sendo permitido apenas em emendas coletivas sob regras de transparência nominal |
| Instrumento auxiliar | A Cartilha de Emendas funciona como diretriz de orientação | A Cartilha de Emendas passa a ter status de instrumento complementar oficial para padronização dos objetos, construída com participação do Conass e Conasems |
Monitoramento dos recursos
A portaria do Ministério da Saúde prevê que o InvestSUS Gestão deverá manter atualizada a situação de cada instrumento, com os status de não iniciado, em execução ou finalizado. O sistema também deverá registrar a previsão de conclusão, a conclusão efetiva e o percentual aproximado de execução física.
O objetivo é manter a transparência, a rastreabilidade e a elaboração do Relatório Anual de Gestão (RAG) a partir das informações coletadas. Obras financiadas por transferência fundo a fundo continuarão submetidas ao Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB).
A prestação de contas ficará a cargo do gestor local e deverá ser feita por meio do RAG, elaborado anualmente e submetido ao Conselho de Saúde. A minuta também estabelece que os gestores respondem pela integridade e pela veracidade das informações registradas nos sistemas.
Indicação e execução
Os recursos das emendas serão destinados à unidade da Federação representada pela bancada, mas podem ser indicados para outra região quando o projeto tiver amplitude nacional. A proposta veda a individualização para atender demandas de parlamentares específicos.
A norma estabelece critérios como compatibilidade orçamentária, alinhamento ao PPA e integração a planos e programas, quando couber, para a execução das ações.
Os objetos de saúde deverão constar do Anexo I e observar a Cartilha de Emendas Parlamentares para Saúde e as padronizações previstas na proposta. Uma indicação genérica pode gerar impedimento técnico.
Plano de trabalho e obras
Antes da execução, será obrigatório apresentar plano de trabalho e obter aprovação prévia. O documento deverá conter, no mínimo, o objeto, a justificativa, as metas, a aplicação das despesas e o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), quando aplicável.
Para projetos e ações estruturantes, os investimentos devem estar definidos na LDO ou registrados no sistema de obras públicas, Obrasgov.br. No caso de obras plurianuais, a mesma bancada deverá indicar recursos a cada exercício até a conclusão do projeto. A proposta também prevê prioridade de uso dos recursos para a conclusão de obras inacabadas do mesmo autor.
Entidades sem fins lucrativos e prazos
As transferências para entidades privadas sem fins lucrativos que complementem a oferta de ações e serviços de saúde exigirão vínculo contratual, convenial ou outro instrumento firmado com o ente federativo responsável, conforme a modalidade. A execução deverá permanecer vinculada ao objeto e às condições estabelecidas no instrumento.
Para o custeio dos tetos e limites financeiros da atenção primária ou especializada, o prazo de execução previsto é de até 24 meses, prorrogável por mais 12, ressalvada norma específica.
A portaria também prevê a possibilidade de complementação dos valores de remuneração de procedimentos, ações e serviços de saúde acima da Tabela SUS e estabelece regras para a utilização de saldos remanescentes e rendimentos, preservada a finalidade dos recursos e os instrumentos de planejamento.