O Conselho Constitucional francês e a proibição de acesso de menores a redes sociais

O tema do acesso às redes sociais por crianças instala permanente tensão entre a autonomia das pessoas, a tutela da menoridade, o poder parental e a capacidade de o Estado substituir-se à família para definir se, quando e como os menores podem manejar esses dispositivos. O debate sobre a constitucionalidade (ou não) de leis restritivas é assunto mundial.
Na França, o sistema de controle de constitucionalidade se exercita de modo diverso do brasileiro. Há duas formas: o a priori, feito antes de as leis serem sancionadas (ainda sob a forma de projetos), e o a posteriori, introduzido pela reforma constitucional de 2008, por meio da Questão Prioritária de Constitucionalidade (QPC).
Lá, o Conselho Constitucional conta com composição mista de nove membros (não só de juristas), com mandato de nove anos, sendo três designados pelo presidente da República, três pelo presidente do Senado e três pelo presidente da Assembleia Nacional, podendo haver, também, participação de antigos presidentes da República (direito vitalício de participação, em assim o querendo).
Recentemente, o Conselho Constitucional declarou parcialmente desconforme à Constituição francesa uma lei que pretendia impedir menores de 15 anos de acessar as redes sociais.
O projeto de lei, objetivando proteger os menores dos riscos aos quais são expostos pela utilização de redes sociais, proibia o acesso dos menores de 15 anos a partir do mês de setembro deste ano, bem como determinava que as plataformas encerrassem, até o início de 2027, as contas existentes de menores de 15 anos.
Trata-se de fruto da preocupação com a proteção dos menores contra efeitos nefastos eventualmente vinculados à utilização das plataformas, tais como: dependência (vício) cibernética, ansiedade, depressão, acesso à pornografia, dificuldade de sono e “bullying”.
O projeto de lei havia sido definitivamente aprovado pelo Parlamento em 21 de julho de 2026 e, em seguida, foi objeto de duas provocações formuladas por mais de 60 deputados ao Conselho Constitucional, para apreciação da constitucionalidade, consoante prevê o art. 61 da Constituição francesa.
Por meio da decisão 2026-911 DC, de 14 de agosto de 2026, o Conselho declarou inconstitucional o art. 1º do projeto, que previa a proibição de acesso de menores de 15 anos a redes sociais, por entender que viola de forma desproporcional a liberdade de expressão e de comunicação, garantida pelo artigo 11 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 (integrante do “bloco de constitucionalidade” do sistema jurídico francês).
O Conselho Constitucional entendeu, igualmente, que o artigo 1º viola o direito ao respeito à vida privada, garantido pela expressão “direitos naturais e imprescritíveis do Homem”, constante no art. 2º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
Os “Sábios” (“Sages”, como são conhecidos os membros do Conselho Constitucional) assinalaram que a proibição geral, aplicável a todas as redes sociais e a todos os menores, sem levar em consideração a situação do menor (idade, grau de maturidade, situação familiar…) nem os riscos específicos de cada serviço, era muito ampla e desproporcional.
Destacou o Conselho, inclusive, que o projeto de lei não contemplava, por exemplo, nenhum dispositivo prevendo as condições em que os titulares da autoridade parental ou representante legal do menor, devidamente informados dos riscos potenciais e das garantias que apresentam os serviços em questão, poderiam, no interesse do menor, obedecendo os deveres previstos em lei, decidir retirar a proibição de acesso, limitá-la ou autorizar o acesso a alguns serviços.
O Conselho destacou, ainda, que o projeto de lei exigiria que todos os usuários, inclusive os adultos, fornecessem uma prova de idade, mas não precisava as condições e os limites dentro dos quais estas informações deveriam ser fornecidas. Haveria, assim, uma violação ao direito ao respeito da vida privada e da intimidade.
Importante anotar que o Conselho de Estado, ao apreciar o anteprojeto de lei, já havia se pronunciado em sentido semelhante, recomendando ajustes no texto (parecer disponível no sítio eletrônico do Conseil d’État).
Mas, atenção: o Conselho Constitucional não considerou constitucionalmente ilegítima a proteção dos menores. Ao contrário, reconheceu expressamente a proteção do interesse superior da criança como exigência constitucional e a prevenção de atentados à ordem pública como objetivo de valor constitucional. A censura recaiu sobre o instrumento legislativo escolhido, não sobre o objetivo visado.
Em razão dessa decisão do Conselho Constitucional, o governo francês estuda uma solução para o impasse, por meio de alteração do projeto de lei e nova tramitação no legislativo (comunicado oficial do presidente da República, disponível no sítio do Governo).
A decisão não nega ao Estado o poder, nem o dever, de proteção às crianças e adolescentes dos riscos associados às redes sociais. O próprio Conselho Constitucional reconheceu que a proteção do interesse superior da criança constitui exigência constitucional capaz de justificar restrições ao acesso de menores a esses serviços.
Mas, declarou que a Constituição francesa não autoriza que a legitimidade do fim dispense o legislador de demonstrar a adequação, a necessidade e a proporcionalidade dos meios empregados. Proteger os menores não significa, portanto, atribuir ao Estado competência irrestrita para decidir, de modo uniforme, por eles e por suas famílias.
O caso francês interessa também ao atual debate brasileiro. Redes sociais apresentam riscos reais e podem justificar intervenções legislativas, inclusive severas. Mas a tutela da menoridade convive constitucionalmente com a liberdade de expressão e de comunicação, com a vida privada e a intimidade, com a autonomia progressiva de crianças e adolescentes e o exercício da autoridade parental.
A dificuldade está precisamente em construir uma disciplina legislativa capaz de proteger sem transformar a proteção em proibição indiferenciada. Foi esse limite que, no caso francês, o Conselho Constitucional entendeu ultrapassado.