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Reajuste de plano de saúde entre faixas etárias segue cálculo composto

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Reajuste de plano de saúde entre faixas etárias segue cálculo composto

Ao analisar abusividade do reajuste de planos regulados pela Resolução Normativa 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o magistrado deve considerar como “variação cumulada” o acúmulo composto (multiplicação) entre os percentuais de reajuste ao longo das faixas etárias, e não o acúmulo simples (somatória).

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Interpretação sobre cálculo foi dada por tema do STJ

Com essa interpretação, a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco validou um reajuste de mais de 100% na mensalidade de um plano de saúde empresarial. Com isso, o acórdão reformou a sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina (PE).

Conforme os autos, os beneficiários do plano ajuizaram a ação afirmando que tinham contrato de convênio desde 2009 e que, ao completarem 59 anos, foram surpreendidos com o reajuste, que acusaram de ser abusivo. A mensalidade de R$ 862 saltou para R$ 1,7 mil. Por isso, pediram a nulidade das cláusulas que permitiram o reajuste com base na faixa etária e a limitação do reajuste aos índices da ANS.

Na primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Inconformada, a operadora apelou ao TJ-PE, afirmando que o reajuste por faixa etária era válido, uma vez que as cláusulas contratuais estavam de acordo com as normas do setor.

Reajuste composto

O desembargador André Rosa, relator do processo, destacou que como o contrato do plano foi firmado em 2009, ele está sujeito à Lei 9.656/1998 e, por consequência, à Resolução Normativa 63/2003 da ANS, regulada pelo Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça.

A norma da agência especificou que os contratos deveriam dividir 10 faixas etárias para o reajuste do valor das mensalidades, sendo a última a partir de 59 anos. O percentual de reajuste da última faixa etária não pode ser seis vezes maior que o da primeira, e a variação cumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação cumulada entre a primeira e a sétima. 

Para exemplificar, o magistrado utilizou a interpretação do Tema 1.016 do STJ, em que o tribunal entendeu por “variação cumulada” o aumento real entre o valor da mensalidade, e não a mera soma entre os percentuais — a acumulação é composta, não simples.

No caso concreto, o reajuste percentual da primeira à sétima faixas etárias foi, respectivamente: 0%, 18,94%, 21,89%, 25,18%, 2%, 4,1%, 27,14% — o que, na soma simples, gera 99,25% — enquanto o reajuste da oitava à décima foi: 10,03%, 9,12% e 103,96% — 123,11%, na soma simples. Por esse ângulo, a segunda variação é maior do que a primeira, o que indica abusividade.

No entanto, de acordo com a leitura do STJ, o acúmulo deve ser composto, ou seja, multiplicando, e não somando. O relator utilizou o valor inicial fictício de R$ 100 para a mensalidade. Na sétima faixa etária, ela valeria R$ 245 (uma variação de 145%), enquanto na décima o valor chegaria a R$ 599,96 (a variação seria de 144,88%). Ou seja, nesse caso, a segunda variação cumulada é menor do que a primeira, o que valida a cláusula, mesmo que o último reajuste tenha sido de quase 104%.

O relator frisou, por fim, que o próprio TJ-PE já chegou a conclusão semelhante em caso anterior (AC 0024865-31.2015.8.17.2001). Com isso, o tribunal reconheceu a regularidade do reajuste, reformou a sentença e determinou a volta das mensalidades ao valor indicado pela operadora.

O escritório Queiroz Cavalcanti atuou a favor do plano de saúde.

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Processo 0004755-43.2020.8.17.3130

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