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Se não possuem dinheiro para recorrer, que comam brioches!

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Se não possuem dinheiro para recorrer, que comam brioches!

A advocacia brasileira foi surpreendida com a decisão do Superior Tribunal de Justiça que, regulamentando a Lei 15.498/2026, majorou as custas para 2% do valor atualizado da causa em recursos especiais. Assim, a partir de 2027, um único recurso custará até R$ 107.332,80, contra os atuais R$ 270,12, uma cobrança quase 400 vezes do valor atual. Segundo o STJ, o modelo pretende adequar as custas à dimensão econômica dos processos, mas o valor de uma controvérsia não revela necessariamente a disponibilidade financeira de quem precisa submetê-la ao Judiciário. Essa postura é indício de um completo distanciamento em relação à realidade brasileira e à atual situação econômica do país, pois jurisdicionados deixam de ser considerados efetivos sujeitos de direito dignos de proteção para serem tratados como meros dados quantificáveis, quando não como estorvos à gestão do acervo processual pendente de julgamento. A conhecida recomendação nobiliárquica de que o povo coma brioches traduz esse distanciamento da realidade, cuja gravidade exige o exame de três fundamentos constitucionais para a invalidação da cobrança.

Ocorre que a presunção subjacente a essa justificativa é bastante problemática, pois, além de precisar ser compatibilizada com outras garantias constitucionais, não foi demonstrada por meio de dados empíricos concretos, não se podendo simplesmente concluir que o valor de uma controvérsia revele a efetiva disponibilidade financeira de quem precisa submetê-la ao Judiciário. Em verdade, em muitos casos, pode ocorrer precisamente o contrário: quanto maior o valor da dívida ou do crédito em discussão, maior poderá ser a dificuldade econômica de quem busca afastar a cobrança ou obter o pagamento. Na verdade, essa postura parece revelar um completo distanciamento dos responsáveis pela decisão em relação à realidade brasileira e à atual situação econômica do país.

Os eventuais argumentos institucionais que poderiam embasar essa tomada de decisão carecem de um mínimo de consideração pelos jurisdicionados, que deixam de ser reconhecidos como efetivos sujeitos de direito dignos de proteção para serem tratados como meros dados quantificáveis, quando não estorvos à gestão de um acervo processual que se deseja encerrar com rapidez. Revela-se, assim, uma profunda insensibilidade diante da grave situação financeira de tantos brasileiros que não possuem condições econômicas de arcar com custas nesse elevadíssimo patamar. Por isso, a conhecida recomendação nobiliárquica de que o povo coma brioches, evocada no título e consagrada como imagem da indiferença de quem exerce o poder diante das dificuldades da população, parece traduzir adequadamente esse cenário jurisdicional.

Essa medida merece, ainda, ser examinada à luz de pelo menos quatro fundamentos constitucionais suficientes para invalidar a nova cobrança tributária: a garantia de acesso à Justiça, a proibição de exigências tributárias irrazoáveis e excessivas, a proteção da segurança jurídica e, sobretudo, a própria natureza comutativa das taxas.

(a) O primeiro e mais imediato problema é a restrição ao acesso à Justiça, o que é evidente quando se considera a realidade das pequenas e médias empresas. Uma demanda envolvendo R$ 1 milhão não constitui situação extraordinária na atividade empresarial, bastando uma cobrança tributária, uma discussão contratual ou um pedido de indenização para que esse valor seja alcançado. Nesse exemplo, pela nova sistemática, serão exigidos R$ 20 mil apenas para o processamento de um recurso, além de todas as despesas já suportadas nas etapas anteriores. Ora, para uma empresa endividada ou com baixa liquidez, esse desembolso poderá comprometer o pagamento de salários, fornecedores e obrigações correntes, justamente quando a discussão judicial representa uma tentativa de preservar sua atividade.

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Não há fundamento para supor que uma empresa disponha do valor que lhe está sendo cobrado, muito menos que possa converter imediatamente uma parcela dessa obrigação controvertida em recursos destinados ao pagamento de custas. Ao tratar a relevância do conflito a partir do critério da manifestação de riqueza, o novo modelo desconsidera a situação concreta de quem depende da tutela judicial para evitar um prejuízo que não tem condições de absorver. A discriminação é ainda mais nítida em se tratando de pessoas físicas. A própria Lei 15.498/2026 limita a presunção da necessidade de litigar sem pagamento de despesas processuais (o que inclui as custas) às pessoas naturais que possuam renda mensal situada dentro da faixa de isenção do IRPF (hoje, até R$ 5 mil), em regra legal que, por coincidência, foi editada simultaneamente à decisão do STF na ADC 80, em que se fixou o mesmo critério. Com isso, parcela substancial dos trabalhadores, servidores públicos e cidadãos em geral que hoje recorre ao Judiciário amparada pela gratuidade a ele não mais terá acesso, passando a se submeter ao agravamento do regime das custas. A conjugação dessas medidas torna mais arriscado recorrer ao Judiciário, impondo barreiras censitárias ao acesso à Justiça.

É evidente que uma renda superior a tal patamar não significa capacidade para desembolsar dezenas de milhares de reais em uma única etapa processual. Existe uma distância enorme entre não conseguir o reconhecimento judicial da insuficiência de recursos e possuir disponibilidade financeira para suportar a nova cobrança. Nesse intervalo encontram-se famílias com renda comprometida, jubilados adoecidos, pessoas endividadas e proprietários de bens que não oferecem liquidez imediata, como ocorre com quem discute judicialmente o imóvel em que reside. A gratuidade é um direito fundamental, mas sua existência não é pretexto para cobrar qualquer valor dos demais jurisdicionados, preservando o direito de ação apenas no papel. Os tribunais não são meros prestadores de um serviço, de modo que a prestação jurisdicional transcende os interesses dos litigantes, sobretudo com a lógica dos precedentes vinculantes.

(b) O segundo argumento toca no caráter confiscatório da nova taxa, diante de seu montante manifestamente excessivo e desproporcional. Não estamos diante de uma simples atualização monetária, pois tais custas recursais já eram corrigidas anualmente pela inflação, mas de uma alteração radical na sistemática de apuração do tributo exigido para recorrer. Ainda que se admita a necessidade de revisão da tabela anterior, isso não dispensa uma demonstração econômica concreta de que os novos patamares são compatíveis com a atividade efetivamente prestada e com o ônus a ser arcado pelo litigante. Nem se alegue que há autorização legislativa para a medida, pois a proibição constitucional do confisco existe precisamente para conter excessos praticados por meio de exigências instituídas em lei. Um tributo não se torna proporcional apenas porque está previsto legalmente em uma tabela. Também não se pode perder de vista que essa quantia será exigida pelo processamento de um único recurso, sem assegurar sequer o exame de seu mérito, uma vez que permanecem todos os requisitos de admissibilidade. Assim, o jurisdicionado poderá suportar um desembolso dessa magnitude e receber uma decisão monocrática que sequer enfrente o tema jurídico em pauta.

(c) O terceiro vício envolve a segurança jurídica em sua dimensão de previsibilidade. Ao ingressar em juízo, o cidadão é informado sobre custos e riscos do processo, de modo que a avaliação dessas despesas constitui elemento fundamental para a sua tomada de decisão. Quem ajuizou uma ação contando com custas de R$ 270 poderá descobrir, no momento de recorrer, que precisará desembolsar milhares para defender o mesmo direito. Não se sustenta a impossibilidade de alterar as tabelas, mas a necessidade de distinguir reajustes ordinários de uma modificação capaz de inviabilizar uma escolha processual realizada sob condições inteiramente diferentes. A aplicação do novo regime às demandas em curso exige uma transição suave que respeite a confiança de quem já investiu tempo e recursos no processo. Aliás, a observância formal da anterioridade tributária não esgota a proteção da segurança jurídica, pois o anúncio da majoração alguns meses antes da sua cobrança não respeitará os efeitos de uma decisão tomada no passado, de modo a pressionar o jurisdicionado a desistir do processo, mesmo tendo razão, e concederá vantagem às partes economicamente mais fortes.

(d) O quarto argumento, e o mais importante, está na violação da dimensão contraprestacional e comutativa das taxas. As custas judiciais pertencem a essa espécie tributária porque são exigidas em razão de uma atividade estatal específica dirigida ao contribuinte, o que impõe uma relação de equivalência razoável entre o montante cobrado e o custo da prestação que fundamenta sua cobrança. A existência de um serviço público não autoriza o Estado a exigir qualquer valor de quem precisa utilizá-lo, nem permite substituir esse critério por uma avaliação genérica da aparente riqueza do jurisdicionado. Essa equivalência não pressupõe uma contabilidade milimétrica do tempo dedicado a cada processo, admitindo estimativas e critérios razoáveis de distribuição dos custos. O valor da causa pode, sim, integrar esse cálculo, desde que se demonstre sua aptidão para representar, ainda que aproximadamente, o encargo assumido pelo Estado. O que não se admite é que a facilidade de aplicar um percentual sobre a expressão econômica do conflito seja tomada, por si só, como prova de equivalência entre a cobrança e o serviço realizado.

Um recurso envolvendo milhões de reais pode tratar de uma questão jurídica simples e repetidamente decidida, enquanto uma controvérsia de pequeno valor pode exigir trabalho muito mais complexo. Por isso, a elevação das custas de processamento de um único recurso a um patamar superior a cem mil reais impõe uma justificação concreta da relação entre esse montante e os custos reais da atividade judicial prestada, tanto no plano individual quanto na comparação entre a arrecadação global e as despesas financiadas. Sem essa demonstração, a taxa passa a funcionar como instrumento de arrecadação desvinculado do fundamento que deveria limitar sua exigência.

Aliás, a comunicação oficial do STJ invoca a dimensão econômica das causas e menciona as tabelas do STF como referência, mas isso não esclarece qual custo concreto justificaria cobrar até R$ 107 mil pelo processamento de um recurso especial. Essa referência não substitui um estudo sobre a atividade financiada, da mesma forma que o valor do patrimônio em disputa não revela quanto trabalho será necessário para decidir a questão jurídica apresentada. Embora não tenhamos uma estimativa nacional definitiva do custo médio integral de tramitação de um processo, cabe mencionar, a título ilustrativo, referências parciais divulgadas pelo CNJ e por outros órgãos do Judiciário que apontam valores da ordem de R$ 10 mil por processo. Esses dados, por certo, não são conclusivos para medir o custo total efetivo de um recurso especial, mas reforçam a improbabilidade de que uma exigência superior a R$ 100 mil por uma única etapa processual corresponda a um parâmetro de equivalência razoável para a cobrança válida de uma taxa. Em verdade, é dever do tribunal demonstrar quais despesas explicariam tamanha distância entre essas referências de custo processual e o valor exigido para o processamento de um único recurso.

A isso se soma um fato recente que vem modificando a avaliação dos custos envolvidos no desempenho da atividade jurídica como um todo: a utilização da inteligência artificial. Essa inovação tecnológica reforça a necessidade de explicação por parte do STJ, pois a própria Corte anuncia ferramentas destinadas à organização de processos e ao apoio na produção de relatórios e minutas, com a promessa de ampliar a eficiência e reduzir o esforço empregado em tarefas rotineiras. Se esses ganhos de eficiência econômica estão se materializando, precisam ser considerados na revisão do custo da prestação jurisdicional, de modo a beneficiar também o cidadão que a financia. A comutatividade não se verifica apenas no momento da instituição da taxa, mas deve ser preservada ao longo do tempo, acompanhando as mudanças nas condições de prestação do serviço. Mostra-se bastante plausível presumir que a tecnologia já esteja reduzindo, drasticamente, todas as despesas do tribunal, de modo que há indícios de uma clara contradição entre a promessa de uma Justiça mais eficiente e a imposição de um aumento dessa magnitude. É necessário, porém, que as economias efetivamente alcançadas sejam demonstradas e incorporadas à discussão sobre as custas, em vez de se admitir que a modernização produza vantagens para a instituição enquanto apresenta à sociedade uma conta cada vez maior.

Por fim, o mais preocupante nisso tudo é a criação de mais um filtro de acesso recursal, agora discriminatório, pois se orienta pelo poder aquisitivo e grau de influência econômica do jurisdicionado. Esse “filtro de relevância econômica” cria um obstáculo processual que depende menos da higidez do direito discutido e mais da disponibilidade financeira de quem pretende defendê-lo. O combate a abusos processuais não autoriza selecionar jurisdicionados conforme sua classe econômica, muito menos apresentar a redução do acervo como conquista quando ela decorre da impossibilidade de pagar para recorrer.

Um Judiciário comprometido com sua função constitucional deve avaliar seu desempenho pelos conflitos que resolve e pelos direitos que concretiza, inclusive em favor de quem não possui recursos disponíveis. Se a proteção dos direitos depender da capacidade de pagar as taxas de acesso à jurisdição, deixaremos de ter o Poder Judiciário projetado em nossa Constituição cidadã, reservando-se sua atuação a quem consegue suportar o preço de ser ouvido. É nesse distanciamento da realidade que acabará se cristalizando a perversa imagem de uma Justiça em que, aos jurisdicionados sem dinheiro para recorrer, restará apenas conformar-se com a injustiça e dar-se por satisfeitos com a recomendação de que comam brioches.

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