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Tema 1.068: anulação pelo tribunal deve cessar imediatamente a execução da sentença condenatória do júri

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Tema 1.068: anulação pelo tribunal deve cessar imediatamente a execução da sentença condenatória do júri

No julgamento do Recurso Extraordinário 1.235.340, ocorrido em setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal conferiu “interpretação conforme à Constituição”, com redução de texto, ao artigo 492 do Código de Processo Penal e afastou o limite mínimo de 15 anos previsto para a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. Ao final, firmou a tese segundo a qual “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.

Desde a entrada em vigor do Pacote Anticrime, já se advertia que a nova redação do artigo 492 permitia o início do cumprimento da pena a partir de decisão de primeiro grau, antes mesmo do controle pelo tribunal competente, com prejuízos evidentes ao duplo grau de jurisdição e à presunção de inocência [1]. A análise posterior também apontou que a disciplina introduzida pela Lei nº 13.964, de 2019, reduziu a eficácia ordinária da apelação defensiva e atribuiu à condenação proferida pelo Conselho de Sentença consequências executórias incompatíveis com a estrutura constitucional do processo penal [2].

Após a conclusão do julgamento pelo STF, a leitura conjunta dos Temas 1.068 e 1.087 tornou ainda mais perceptível a assimetria produzida em torno da soberania dos veredictos, utilizada para justificar a prisão imediata após a condenação e submetida a limites distintos quando a decisão dos jurados favorece o acusado [3]. Essa compreensão exige cautela, sobretudo porque o Tribunal do Júri integra o conjunto das garantias fundamentais, de modo que a soberania assegurada pela Constituição deve preservar a competência decisória dos jurados [4] e ser sempre interpretada em favor dos acusados.

Por outro lado, a aplicação do Tema 1.068 deve permanecer restrita à hipótese que justificou a formação do precedente, sem ampliação análoga em prejuízo do acusado, por exemplo, no julgamento de crimes contra a vida em ação penal originária nos tribunais, onde não há, propriamente, jurados e, por conseguinte, não se pode falar em soberania do veredito [5] ou em hipóteses de desclassificação em plenário.

Depois do acórdão não há execução de pena

O artigo 593 do CPP preserva o controle recursal das decisões proferidas pelo júri e permite que o órgão revisor reconheça nulidades, corrija a sentença ou determine novo julgamento nas hipóteses previstas em lei. Quando a apelação é provida para anular o júri, o acórdão retira a eficácia do veredicto e da sentença dele decorrente, ainda que a decisão de pronúncia permaneça válida e o processo retorne ao plenário, uma vez que a pronúncia apenas delimita a acusação submetida aos jurados e não contém pena passível de execução.

Spacca
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A execução antecipada somente subsiste enquanto houver título condenatório vigente, pois a guia de recolhimento viabiliza o cumprimento da decisão e o Relatório da Situação Processual Executória registra os títulos existentes, sem criar pena autônoma ou conservar uma condenação retirada do ordenamento jurídico por decisão do tribunal.

A execução antecipada possui natureza dependente e acompanha todas as modificações sofridas pelo título que lhe deu origem, inclusive sua anulação, não se justificando a manutenção do processo executório mesmo diante da perspectiva de novo julgamento, pois não se pode presumir uma condenação futura. Não se pode conceber uma “antecipação da antecipação”, pois, até a conclusão do novo júri, inexiste sanção penal.

Eventual recurso do MP não suspende o acórdão

A eventual interposição de recurso especial não restabelece a sentença anulada, nem suspende a eficácia do acórdão proferido pelo tribunal local. O artigo 638 do Código de Processo Penal remete o processamento dos recursos excepcionais à legislação própria, enquanto os artigos 995 e 1.029, § 5º, do CPC condicionam a suspensão dos efeitos da decisão recorrida à concessão judicial expressa.

É óbvio que a interposição de recurso pelo Ministério Público, com pedido de efeito suspensivo, não gera qualquer consequência para o Tribunal a quo, no sentido de que este tenha de aguardar a decisão sobre o pedido de liminar do Tribunal ad quem.

Nesta hipótese, o recurso interposto pelo MP contém pretensão de restabelecimento da condenação, cujos efeitos somente poderão surgir caso o Superior Tribunal de Justiça acolha o recurso e desconstitua o acórdão favorável à defesa. Um eventual provimento futuro permitirá nova comunicação ao juízo da execução, a expedição da guia correspondente e outra atualização do cálculo, sempre com o aproveitamento do período anteriormente cumprido, enquanto a situação atual deve ser disciplinada pela decisão que anulou o júri.

Comunicação parte do tribunal

A Resolução CNJ nº 113 de 2010 estabelece que “a decisão do Tribunal que modificar o julgamento deverá ser comunicada imediatamente ao juízo da execução penal”, ao passo que o seu artigo 10 determina, nas hipóteses de absolvição superveniente, a pronta comunicação ao juízo competente para que seja anotado o cancelamento da guia. A regulamentação atribui ao próprio órgão prolator a responsabilidade de assegurar que a reforma do julgamento alcance o processo executivo, impedindo que os registros continuem a reproduzir uma situação jurídica superada.

Embora a defesa possa apontar a omissão e requerer o cumprimento urgente das providências necessárias decorrentes da decisão de reforma, esse é um dever do Tribunal que surge com a prolação do acórdão e independe de provocação da defesa. Aliás, a determinação de expedição da comunicação deveria ser cumprida imediatamente pela própria secretaria do Tribunal, conforme determina a Resolução nº 417/2021 do CNJ: “a expedição do alvará de soltura e da ordem de desinternação será realizada pelo órgão prolator da decisão, sendo insuscetível de delegação”.

A correção ou exclusão da execução não pode ser transferida ao acusado mediante a exigência de nova petição, a abertura de vista, a conclusão e o ingresso em outra fila decisória, sobretudo quando a demora interfere diretamente na liberdade, no regime prisional e nas datas dos benefícios. A comunicação ao juiz da execução deve ocorrer em 24 horas (prazo para a realização da audiência de custódia ou para o cumprimento do alvará de soltura). A liberdade não pode esperar e a Constituição estabelece que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada”. Uma prisão decorrente de uma condenação anulada é ilegal.

O resultado da apelação deve alcançar a execução como consequência imediata do próprio julgamento: a anulação do júri exige a exclusão integral da pena e o retorno do acusado à posição processual anterior ao julgamento; a absolvição determina o cancelamento da guia e a soltura, desde que não exista outro título prisional; a desclassificação ou qualquer outra reforma que retire o caso do alcance do Tema 1.068 impõe a substituição do título e a elaboração de novo cálculo.

Recebida a comunicação, o juízo da execução excluirá a pena atingida, emitindo novo Relatório da Situação Processual Executória e reapreciando o regime e os benefícios, sem que eventual discussão sobre aspectos residuais do cálculo restitua eficácia à sentença anulada.

Prisão cautelar e pena seguem títulos distintos

A exclusão da pena não impede a decretação ou a manutenção da prisão preventiva fundada em decisão autônoma, desde que a custódia tenha fundamento próprio, permaneça válida e seja submetida à reavaliação pelo juízo competente (inclusive, obviamente, com a análise da contemporaneidade). A jurisprudência admite a subsistência da medida cautelar mesmo depois da anulação da sentença quando a ordem de prisão possui suporte independente e não constitui simples consequência da condenação desfeita. Não há “conversão” da execução imediata da condenação no júri em preventiva caso a condenação seja anulada.

Se a prisão decorria exclusivamente da execução imediata da decisão do júri, a anulação impõe a libertação do acusado. Havendo outra condenação em execução, o juízo deverá refazer a soma das penas e estabelecer o regime correspondente ao novo resultado, enquanto a existência de prisão preventiva regularmente decretada fará com que o acusado retorne à condição de preso provisório, devendo a manutenção da medida ser reanalisada à luz dos requisitos dos artigos 312, 315 e 316 do Código de Processo Penal.

A demora decorrente dos fluxos internos do Poder Judiciário não pode prolongar a “eficácia” da decisão anterior, nem permitir que a execução prossiga sem fundamento jurídico vigente. Na verdade, a demora injustificada pode configurar crime de abuso de autoridade [6].

 


[1] Aqui

[2] FELIX, Yuri; FAUCZ, Rodrigo. A mitigação do duplo grau de jurisdição no Pacote Anticrime – comentários ao art. 492 do CPP. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 28, n. 331, p. 20–22, 2020. Disponível aqui.

[3] Aqui

[4] FAUCZ, Rodrigo. O Tribunal do Júri como manifestação da democracia e como garantia fundamental. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 33, n. 389, p. 2–3, 2025. DOI: 10.5281/zenodo.15046764. Disponível aqui.

[5] ROCHA, Jorge Bheron; SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna. Tribunal do Júri e ações penais originárias: a incoerência do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 33, n. 389, p. 17–20, 2025. DOI: 10.5281/zenodo.15048043. Disponível aqui.

[6] Art. 12.  Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem:(…) IV – prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

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