A exceção que não pode virar regra no Tema 1232 do STF

O julgamento do Tema 1232 pelo Supremo Tribunal Federal é uma das decisões recentes mais relevantes para a segurança jurídica das empresas. Ao estabelecer que a execução trabalhista não pode ser direcionada contra pessoa jurídica que não participou da fase inicial da demanda, a Corte reafirmou um princípio elementar do devido processo legal: ninguém deve ter seu patrimônio atingido por uma condenação que não teve oportunidade de contestar.
Embora o debate tenha se concentrado inicialmente nas discussões sobre grupo econômico, um dos principais desdobramentos do precedente está na interpretação da exceção relativa à sucessão empresarial. A tese aprovada pelo STF admite, excepcionalmente, o redirecionamento da execução contra terceiro que não participou do processo de conhecimento em casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica.
A questão que agora chega aos tribunais é saber se essa exceção autoriza a inclusão de qualquer sucessor empresarial durante a execução ou se deve ficar restrita às situações em que a sucessão ocorre após a formação da relação processual.
Para responder a essa questão, é preciso considerar a redação da tese e os fundamentos que sustentaram o julgamento. Nesse ponto, o voto do ministro Cristiano Zanin parece oferecer uma direção clara.
Ao justificar seu posicionamento, o ministro destacou que a inclusão de terceiros apenas na fase executória compromete as garantias do contraditório e da ampla defesa. Segundo o voto, a empresa chamada a responder nessa etapa enfrenta limitações processuais significativas, inclusive no âmbito recursal, que não existiriam caso tivesse participado da fase de conhecimento. A preocupação central do julgamento foi evitar que terceiros sejam surpreendidos por decisões cuja formação não puderam influenciar.
Essa lógica fica ainda mais clara quando o voto trata das hipóteses excepcionais. Ao exemplificar as situações que poderiam justificar o redirecionamento da execução, o ministro menciona a inclusão posterior em grupo econômico, a sucessão empresarial ocorrida após o ajuizamento da ação e o abuso da personalidade jurídica superveniente. Em seguida, afirma que a participação do responsável na fase de conhecimento é a regra geral, inclusive nos casos de sucessão empresarial ocorridos antes do ajuizamento da demanda.
A consequência dessa premissa parece direta. Se a sucessão empresarial já existia quando a reclamação trabalhista foi proposta, não há impedimento para que a empresa apontada como sucessora seja incluída desde o início da ação. Assim, o trabalhador pode formular sua pretensão contra aqueles que entende responsáveis, e o suposto sucessor tem a oportunidade de exercer plenamente seu direito de defesa antes da formação do título executivo.
Uma interpretação mais ampla da ressalva levaria a um resultado difícil de conciliar com os próprios fundamentos do precedente. Bastaria que determinada empresa não fosse incluída na petição inicial para que, anos depois, diante das dificuldades de satisfação do crédito, sua responsabilização fosse discutida apenas na execução, mesmo quando os fatos que sustentam a alegada sucessão já eram conhecidos desde o início.
Com isso, a exceção deixaria de cumprir sua função específica e poderia esvaziar a regra construída pelo STF.
O debate também tem efeitos que vão além do processo do trabalho. Operações de aquisição, incorporação e reorganização societária dependem de previsibilidade. Empresas avaliam riscos, precificam ativos e estruturam investimentos com base nas responsabilidades juridicamente identificáveis no momento da operação. A possibilidade de serem chamadas a responder, anos depois, por processos formados sem sua participação afeta diretamente essa equação.
A discussão envolve, portanto, a preservação da coerência constitucional do próprio Tema 1232. Se o fundamento central da decisão foi assegurar contraditório, ampla defesa e previsibilidade processual, parece difícil sustentar que empresas possam ser incluídas na execução em razão de sucessões empresariais que já existiam e poderiam ter sido discutidas antes mesmo do ajuizamento da ação.
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A leitura sistemática do voto sugere que a exceção relativa à sucessão empresarial foi concebida para lidar com fatos supervenientes. Fora desse contexto, deve prevalecer a regra que sustenta o precedente: a empresa que poderá ter seu patrimônio atingido deve participar da construção do título executivo que servirá de fundamento para sua responsabilização.
Essa parece ser a interpretação mais compatível com a redação da tese e, principalmente, com os fundamentos que levaram o STF a decidir o tema. E, em matéria de precedentes, preservar a lógica da decisão é tão importante quanto respeitar suas palavras.