Acidente de trabalho em atividade de risco atrai responsabilidade da empresa

A empresa é civil e objetivamente responsável pelo acidente de trabalho quando a função do trabalhador envolve risco inerente à atividade. Quando o dano causado a ele afeta também a rotina de seu companheiro, a empregadora também deve pagar danos morais reflexos.
FreepikA partir dessa tese, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou o Metrô do Rio de Janeiro a indenizar um homem e sua companheira em R$ 500 mil, referentes a danos morais diretos e reflexos e a danos estéticos. O acórdão reformou parcialmente a sentença da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
O trabalhador era técnico de manutenção e atuava em cubículos de alta voltagem, quando sofreu uma descarga elétrica de 22 mil volts. O choque levou à amputação dos dedos indicador e médio, à perda total da capacidade laboral e a profundo abalo psicológico. Além disso, o acidente alterou completamente sua rotina, fazendo com que o trabalhador precise de ajuda da companheira para realizar tarefas simples.
Por isso, ele e a companheira ajuizaram a ação requerendo R$ 550 mil por danos morais ao trabalhador, R$ 250 mil por danos morais em ricochete para a mulher, R$ 500 mil por danos estéticos e diversas outras verbas. Na primeira instância, o pedido foi parcialmente provido, com o juízo deferindo, R$ 150 mil em indenizações, além de plano de saúde vitalício e uma pensão em parcela única.
Tanto os autores quanto o Metrô do Rio de Janeiro recorreram da sentença. Enquanto o casal pediu a majoração dos valores, a empresa requereu a improcedência total do pedido, alegando que o acidente decorreu de culpa e negligência exclusiva do trabalhador.
Descumprimento de norma
A relatora, desembargadora Sayonara Grillo, afirmou que o trabalho de risco desempenhado pelo autor, que trabalhava com alta voltagem, atrai automaticamente a responsabilidade civil objetiva da empresa – conforme o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e o Tema 932 do Supremo Tribunal Federal.
Segundo a magistrada, consta nos autos que a empresa violou a Norma Regulamentadora 10 do Ministério do Trabalho, e que a descarga elétrica ocorreu por religação involuntária do sistema de energia. Para ela, isso afasta a culpa do trabalhador pelo acidente.
Ao majorar os danos morais ao empregado, a desembargadora elencou uma série de danos causados ao trabalhador, como internação hospitalar por dois meses, amputações e rigidez anatômica. Por isso, a relatora elevou o valor para R$ 250 mil. Quanto aos danos estéticos, ela sublinhou que o perito classificou o dano com o máximo possível, concedendo uma pontuação de 50 em 50 pontos possíveis. Assim, a magistrada também aumentou a indenização, desta vez para R$ 100 mil.
Danos morais reflexos
Ao julgar a indenização devida à companheira do autor, a magistrada aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Segundo a relatora, a mulher agora é responsável por auxiliar o trabalhador no preparo de alimentos, vestuário e até higiene pessoal. Conforme lembrou, essa dinâmica parte de uma organização estrutural, em que o cuidado é sempre delegado à figura feminina.
“A lesão incapacitante gera um impacto desproporcional na esfera existencial da companheira, sobre quem historicamente recai, por uma construção social de gênero, o encargo exclusivo das tarefas de assistência, higienização, curativos e reabilitação física e emocional do parceiro. Essa sobrecarga imposta pela conduta culposa do empregador transfigura a dinâmica afetivo-familiar, privando a mulher de seu projeto de vida, de seu tempo livre e de sua autonomia profissional e pessoal”, declarou a desembargadora.
Por isso, ela considerou devidos os danos morais em ricochete e os majorou para R$ 150 mil.
Os advogados João Capanema Tancredo, Martha Arminda Tancredo Campos, Clara Zanetti, Thayrine Maciel e Felipe Squiovane e a estagiária Júlia Seawright, do escritório João Tancredo, atuaram a favor do casal.
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Processo 0101309-57.2024.5.01.0006
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