AGU propõe rastrear beneficiário final e deságio na venda de precatórios

Quem compra um precatório, qual deságio aplica e quanto desconta em encargos são informações que a Advocacia-Geral da União (AGU) quer tornar mais transparentes nas negociações desses créditos. O órgão também defende mecanismos que permitam identificar o beneficiário final das operações, para além dos fundos ou cessionários que aparecem formalmente nos registros.
Outro ponto sugerido diz respeito à titularidade real do crédito. A demanda envolve saber quem é o beneficiário da compra do precatório, para além do cessionário formal, que registrou a operação.
“O Judiciário muitas vezes conhece o veículo de transmissão desses interesses, os fundos que estão especulando a partir de decisões judiciais, mas não conhece as pessoas e não sabe quem ao fim efetivamente paga”, disse o advogado-geral da União substituto, Flávio Roman.
A defesa foi feita durante audiência pública no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no começo de setembro que discutiu uma nova regra geral para o regime de pagamento e gestão dos precatórios.
Segundo Roman, o avanço acelerado e desregulamentado da mercantilização de créditos judiciais traz consequências negativas para o Estado. Para ele, vem ocorrendo uma “perigosa distorção”, em que o conteúdo dos processos dá lugar a um “exclusivo interesse mercantil”.
“Proteger a integridade do Judiciário e do erário exige estabelecer salvaguardas claras contra a especulação no financiamento de litígios”, afirmou.
O assunto tem sido alvo de atenção no Judiciário diante dos riscos de fraude e das dificuldades de fiscalização, principalmente no chamado “mercado secundário”. A demora para a efetivação dos pagamentos pelos governos acaba contribuindo para que credores, especialmente aqueles em situações mais vulneráveis, vendam o direito a receber seu precatório.
O CNJ vem discutindo aprimorar a regulação. Uma minuta de resolução foi apresentada e o órgão recebeu sugestões. A norma proposta visa substituir a resolução em vigor (303/2019), que já passou por várias alterações ao longo do tempo.
A parte relacionada à venda de precatórios não faz parte do escopo dessa minuta. As contribuições recebidas vão subsidiar futuros estudos visando uma regulamentação específica. Um grupo de trabalho com integrantes do CNJ e do Banco Central (BC) também trabalha na elaboração de uma nota técnica sobre a questão.
Em agosto, os presidentes das duas instituições, Edson Fachin e Gabriel Galípolo, assinaram portaria com novas exigências de transparência para a negociação dos títulos. Uma das obrigações é o uso da escritura pública na primeira cessão do precatório.
A ideia é que o credor originário receba informações sobre o valor atualizado do crédito, o preço negociado, o deságio aplicado e as consequências da operação.
Escritura pública e salvaguardas
Parte das contribuições feitas ao CNJ defende a necessidade de a regulação contemplar mecanismos formais de registro e proteção ao titular do crédito.
Representante do conselho federal do Colégio Notarial do Brasil, Ana Paula Frontini, destacou a necessidade da presença dos cartórios na negociação dos precatórios.
“Hoje o mercado de cessão de precatórios é um mercado de instrumentos informais, e isso representa tratar várias cessões sem o devido cuidado no que diz respeito aos esclarecimentos acerca dos elementos essenciais do negócio jurídico, da qualificação das partes e do real consentimento”, disse, durante a audiência pública.
Outra questão abordada foi a possibilidade de uma espécie de “direito ao arrependimento” nas vendas de precatórios envolvendo idosos ou pessoas em situação de vulnerabilidade. Pela hipótese defendida pelo Instituto de Direito Coletivo, haveria um período mínimo em que seria possível desistir da venda sem nenhum ônus.
Cenário de endividamento
O setor bancário tem defendido a autonomia do detentor do precatório em negociar livremente seu crédito. Rafael Barroso Fontelles, que falou pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), disse que, num cenário de alto endividamento da sociedade brasileira, é mais vantajoso fazer a cessão do precatório do que obter um empréstimo no mercado”.
Fontelles também cobrou uma diferenciação entre o benefício previdenciário e a cessão do crédito oriundo de ação previdenciária. “Há uma confusão entre benefício previdenciário e direito patrimonial. Uma vez que o valor já foi liquidado e é devido para o credor e já foi expedido precatório, ele passa a fazer parte do patrimônio e não há nenhuma norma infraconstitucional, e nem poderia ter, impedindo essa cessão do precatório, porque o artigo 100, parágrafos 13 e 14 da Constituição permitem a cessão, inclusive para verba alimentar”.
João Lucas Pascoal Bevilacqua, advogado que representou o Banco BTG Pactual, fez um apelo para que o CNJ não estabeleça limites para o deságio nas cessões. Segundo argumentou, um tabelamento poderia prejudicar o mercado e incentivar a informalidade nas operações.
“Temos pré-precatórios que são negociados com pessoas jurídicas de grande porte, que têm seus advogados e estão cientes do deságio que está sendo praticado. Será que vai fazer sentido essa limitação de percentual?”, questionou.
Victor Valadão Bicalho, da Lexis Capital Gestão de Recursos, propôs a regulação da cessão fiduciária de precatórios. O mecanismo já existe e permite que o credor use seu precatório como garantia em operação de crédito. “Diferente da cessão pura do crédito, ele [credor] continua tendo acesso ao valor remanescente do precatório, uma vez que a dívida seja paga, e essa é uma dívida menos onerosa do que outras opções do mercado de crédito”.
O presidente da comissão de precatórios da OAB/DF, Lino de Carvalho Cavalcante, fez uma dura crítica à exigência de escritura pública para liberar as cessões de precatórios.
“Se a escritura pública virar passagem obrigatória para cessão de créditos judiciais, pagará mais proporcionalmente quem tem menos”, afirmou.
“O que pedimos? Segurança sem exclusão. Autoria e integridade se comprovam por assinatura eletrônica, e a titularidade, pela averbação judicial. A cadeia de titularidade não se garante atravessando um tabelionato; garante-se pelo registro judicial e pela rastreabilidade”, disse. Para Cavalcante, basta um instrumento particular formalizando o negócio.