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Análise de pedidos formulados pelas partes é indispensável para proferir decisão

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Análise de pedidos formulados pelas partes é indispensável para proferir decisão

A análise de pedidos formulados pelas partes é indispensável para o juízo proferir a decisão. Ao julgar um caso, o magistrado deve apontar fundamentos que justifiquem suas conclusões para acolher ou rejeitar os requerimentos apresentados.

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TJ-SP suspendeu condenação de mulher que extorquia vítimas nas redes sociais

Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma sentença que condenou uma mulher por extorsão qualificada sem analisar as preliminares de nulidade apresentadas pela defesa.

A ré e seu parceiro, o corréu, foram acusados pelo crime previsto no artigo 158, parágrafo 1º, do Código Penal, por vinte e uma vezes, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f” (agravante com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica).

De acordo com os autos, o casal gerenciava uma conta em uma rede social para enviar mensagens às vítimas exigindo dinheiro para não compartilhar fatos pessoais na plataforma. A mulher assumiu a autoria do crime, enquanto seu parceiro negou a prática.

O juízo de primeira instância condenou a ré, mas absolveu o corréu por entender que não foram produzidos nos autos elementos probatórios suficientes que demonstravam sua participação ativa na empreitada criminosa.

A acusada recorreu com o argumento de que o magistrado, em sua decisão, registrou que estavam “ausentes alegações preliminares”. No entanto, a defesa registrou o pedido de nulidade da quebra do sigilo telemático, do material probatório e cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de exame médico para avaliar insanidade mental da ré.

Falta de fundamentos

O relator, desembargador Airton Vieira, afirmou que a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes é indispensável para as decisões judiciais, sendo, inclusive, reflexo do Estado Democrático de Direito.

Ele reforçou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que as determinações não precisam ser necessariamente analíticas, mas devem conter fundamentos suficientes para justificar as conclusões.

“Aqui, não se trata de fundamentação sucinta, mas de completa falta de análise das preliminares suscitadas pela defesa da ré por ocasião das suas sobreditas alegações finais. Não só não as mencionou no relatório, como depois, na fundamentação, fez constar a inexistência de preliminares. A sentença, no particular, foi de um silêncio eloquente, ensurdecedor”, sustentou.

O magistrado enfatizou ainda que entende que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses da defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível compreender as razões pelas quais acolheu ou rejeitou os pedidos.

O colegiado determinou, então, a suspensão da determinação para que sejam analisadas todas as teses da defesa e, assim, proferir outra decisão.

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Processo 1501268-93.2024.8.26.0189

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