Carf derruba cobrança contra hospital por terceirização de médicos

Por 4 votos a 2, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubou cobranças de contribuições previdenciárias, contribuições a terceiros e multa exigidas do Hospital Anchieta S.A por suposta fraude na contratação de médicos e outros profissionais de saúde por meio de pessoas jurídicas (PJs). A maioria dos conselheiros concluiu que o lançamento teve como base a já superada proibição de terceirização de atividade-fim e desrespeitou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.
A defesa do contribuinte, feita pelo advogado Pedro Rubino Maciel, alegou que os elementos caracterizadores de vínculo empregatício (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação) não existiriam no caso concreto. A cobrança por suposto vínculo empregatício teria se dado exclusivamente pela terceirização de atividade-fim.
À época do lançamento, o item 1 da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definia que “a contratação de trabalhadores por empresa interposta” era ilegal e implicava formação de vínculo empregatício. O trecho perdeu a eficácia com a aprovação da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017).
O advogado ainda argumentou que a autuação violaria a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 725 da repercussão geral. O enunciado diz que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
No Carf prevaleceu o entendimento da relatora, conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, pelo cancelamento das cobranças. A julgadora entendeu que a decisão de primeira instância se pautou na redação original da Súmula 331 do TST. Para ela, a terceirização de atividade-fim é um modelo de contratação lícito e referendado pelo STF no Tema 725 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324.
Toledo ainda observou que não há comprovação de que os profissionais foram coagidos a aceitar a contratação por meio de pessoas jurídicas. A relatora foi acompanhada pelos conselheiros Carlos Marne Dias Alves, Rosane Beatriz Jachimovski Danielevicz e Roberto Carvalho Veloso Filho.
Os conselheiros Rosimery Brandão Barbosa e Johnny Wilson Araújo Cavalcanti divergiram para manter as exigências e ficaram vencidos. O Tema 725 e a ADPF 324, para eles, não são um “cheque em branco” que permitiria o uso fraudulento de PJs com o objetivo de reduzir tributos.
Cavalcanti afirmou que o STF reconheceu a autonomia das empresas para definir quais áreas serão terceirizadas, mas não autorizou a contratação de pessoas jurídicas no lugar de empregados. Em relação ao caso concreto, afirmou que a caracterização de vínculo empregatício não se deu com base exclusiva na legislação anterior, mas também considerou análise documental e resultados de diligências e intimações.
O processo em tramitação é o 14041.720101/2015-13.