Combate à litigância abusiva exige estratégia sem limitar acesso à Justiça

O crescimento das carteiras de contencioso de volume desafia empresas e tribunais a identificar práticas abusivas sem criar barreiras indevidas ao acesso à Justiça. A questão envolve a capacidade operacional do Judiciário e dos departamentos jurídicos, além dos custos gerados pela multiplicação de processos. Segundo levantamento do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (CIJMG), o uso abusivo do sistema judicial causa prejuízo estimado em quase R$ 11 bilhões.
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª RegiãoNesse contexto, a Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu parâmetros para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. Ao julgar o Tema Repetitivo 1.198, o Superior Tribunal de Justiça definiu condições para que magistrados exijam a complementação da petição inicial diante de indícios concretos de irregularidade. A medida deve ser fundamentada, observar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as regras de distribuição do ônus da prova.
Os temas litigância abusiva, técnicas conciliatórias e o papel dos precedentes no contencioso serão debatidos no dia 28/10, na Fenalaw, por, entre outros, Marina Motta, diretora jurídica, compliance officer e DPO da Vitacon; Maria Cristina Zucchi, desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), especialista em mediação e arbitragem; e William Soares Pugliese, professor de Direito Processual Civil da Universidade Federal do Paraná (UFPR).
Volume não é sinônimo de abuso
A existência de muitas ações semelhantes não significa, por si só, litigância abusiva. A análise deve considerar as circunstâncias de cada caso e a presença de elementos concretos que justifiquem a adoção de medidas judiciais. A distinção é essencial para evitar que o combate a práticas irregulares prejudique quem recorre legitimamente ao Judiciário.
Na perspectiva empresarial, o primeiro passo é identificar a origem das demandas. Para Marina Motta, um dos principais erros na gestão do contencioso é classificar automaticamente grandes volumes de processos como práticas predatórias.
“Muitas vezes, diversas ações decorrem de um mesmo problema, gerando um volume expressivo de processos, sem que isso represente, necessariamente, uma prática abusiva. A repetição de demandas pode, inclusive, revelar uma falha interna da própria empresa, e não um abuso de quem busca o Judiciário”, afirma.
A executiva defende que a resposta comece dentro das organizações, com contratos mais claros, canais de atendimento resolutivos e políticas consistentes de acordo. Quando o litígio já está instalado, a triagem deve identificar padrões de conduta e possíveis irregularidades.
Entre os sinais de alerta, ela cita procurações com possíveis inconsistências, petições padronizadas sem suporte probatório mínimo e fracionamento artificial de pedidos relacionados ao mesmo contrato. Esses elementos devem ser examinados no contexto de cada demanda, e não tratados isoladamente como prova automática de abuso.
Precedentes e casos concretos
A dimensão do fenômeno também aparece em levantamento realizado pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ) para o CNJ. Segundo os dados citados, o estudo mapeou quase 130 mil decisões sobre litigância abusiva em 13 tribunais do país. O dado dimensiona a presença do tema na atividade judicial, mas não deve ser interpretado, sem essa confirmação no estudo, como o número de processos em que houve reconhecimento de abuso.
Em carteiras massificadas, os precedentes ajudam a identificar riscos, orientar estratégias de defesa e avaliar a conveniência de acordos. Sua aplicação, porém, exige mais do que reproduzir teses firmadas pelos tribunais.
Para William Pugliese, conhecer os precedentes também permite definir os objetivos processuais de cada caso. “O conhecimento dos precedentes também orienta os objetivos a serem atingidos em cada caso, a fim de provar elementos de fato relevantes ou destacar pontos de direito que merecem atenção”, observa.
Segundo o professor, uma gestão eficiente não pode se limitar às teses gerais fixadas pelos tribunais. É preciso examinar os fundamentos de cada decisão e verificar se o entendimento se aplica ao caso concreto, evitando uma condução automática do contencioso.
A análise das peças processuais também exige atenção à confiabilidade das informações e referências jurídicas. Ferramentas de inteligência artificial generativa podem produzir citações ou referências inexistentes, o que reforça a necessidade de conferir a autenticidade e a pertinência de cada fonte antes de utilizá-la no processo.
“Também é necessário verificar a autenticidade das informações utilizadas nas petições, diante de ferramentas de inteligência artificial capazes de gerar decisões e referências processuais inexistentes”, completa.
Conciliação como estratégia
Prevenir abusos e aplicar adequadamente os precedentes são partes da gestão do contencioso. Outra frente é buscar soluções consensuais quando forem juridicamente adequadas. A conciliação pode reduzir a continuidade dos litígios e permitir que as partes construam soluções compatíveis com seus interesses, mas ainda enfrenta obstáculos culturais na formação jurídica.
Para a desembargadora Maria Cristina Zucchi, faculdades e tribunais historicamente priorizaram a formação para a disputa judicial, em detrimento da preparação para a construção de acordos.
“A formação acadêmica de advogados e de juízes ainda parece ser distante do verdadeiro espírito norteador da pacificação social. Mas aos poucos estamos caminhando neste sentido – seja pela inclusão da matéria MASCs (Métodos Adequados ou Alternativos de Solução de Conflitos) no conteúdo programático dos cursos de Direito, seja pela prática tanto advocatícia quanto jurisdicional voltada para a composição amigável das partes na solução de seus litígios”, destaca.
Zucchi ressalta que a conciliação pode oferecer uma solução qualitativamente superior à sentença, sobretudo quando preserva relacionamentos e amplia a autonomia dos envolvidos.
“A disputa judicial redunda na aplicação da lei aos fatos, enquanto a conciliação redunda em encontrar a melhor solução para a disputa, solução esta não ditada por um julgador, mas sim pelas próprias partes”, afirma. Para ela, cabe à magistratura promover o diálogo em qualquer fase da demanda.
Serviço
Dia 28/10, Sala Desafios Modernos do Contencioso, Auditório 5.
– Litigância Abusiva: Como Enfrentar o Contencioso de Volume com Estratégia e Escala – Com Andréa Di Benedetto Arantes e Marina Motta, às 14h
– Técnicas Conciliatórias na Solução de Conflitos: o Papel do Poder Judiciário na Prática – Com Fernanda Tartuce e Maria Cristina Zucchi, às 14h40
– O Papel dos Precedentes na Nova Era da Gestão e da Advocacia no Contencioso – Com Gisele Welsch, William Soares Pugliese, Lizandra Lima e Luís Sérgio Mamari Filho, às 16h50
Evento: Fenalaw 2026
Data: 27, 28 e 29 de outubro de 2026
Local: Transamerica Expo Center
Endereço: Avenida Dr. Mário Villas Boas Rodrigues, 387, Santo Amaro, São Paulo/SP
Inscrições e informações: www.fenalaw.com.br
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