Uso de IA no Judiciário exige e lealdade deve preservar lado autoral
Em fevereiro de 2025, o Tribunal Superior Eleitoral manteve multa por litigância de má-fé aplicada a advogada que citou, em petição, jurisprudência inexistente. Um dos integrantes da Corte observou que a fraude capaz de induzir a jurisdição em erro é grave, “seja com inteligência artificial, seja com desinteligência natural”. [1]
O caso importa menos pelo erro técnico do que pelo que revela: a IA generativa tornou o texto jurídico abundante, e a pergunta central da profissão deixou de ser quem consegue escrever uma boa peça para quem responde por ela. Sustento que, quando o texto genérico se torna infinito, o valor do trabalho jurídico migra para o que não se reproduz em série: a autoria assumida, a escuta do caso concreto e o juízo exercido diante do outro. Essa tese já encontra amparo no direito brasileiro vigente.
Abundância do texto
Walter Benjamin notou que a reprodutibilidade técnica dissolve a “aura” da obra. Os modelos de linguagem vão além: não copiam o existente, geram quantidades ilimitadas de textos verossímeis. É preciso, porém, rigor sobre o que fazem. Eles estimam sequências prováveis de palavras e não têm compromisso com a verdade do que enunciam, o que levou a literatura a chamá-los de “papagaios estocásticos”. [2]
As “alucinações” (precedentes e súmulas inexistentes) são, assim, consequência previsível do funcionamento, não falha ocasional. O caso Mata v. Avianca, nos Estados Unidos, tornou-se o marco do problema; no Brasil, o TJ-PR e o TRT-18, entre outros, já sancionaram citações fabricadas. [3] Convém precisar ainda que a IA não “produz direito”: produz enunciados que imitam o discurso jurídico, cuja validade depende de quem os adota e subscreve.
Valor, autenticidade e ação
Mauss mostrou que o que se troca nunca é só o objeto, mas o vínculo que ele carrega. Petição e sentença são atos praticados em nome de alguém, perante alguém, com efeitos sobre alguém: valem menos pelo que dizem do que por serem ditos por quem responde. Heidegger chamou de das Man (o “impessoal”, ou “a gente”) o modo de ser em que se diz o que “se” diz sem que ninguém assuma o dito; seria anacrônico ver nisso uma teoria da IA, mas a analogia é fecunda, pois um sistema treinado para reproduzir o estatisticamente corrente é o impessoal operacionalizado. Arendt, por sua vez, distingue labor, trabalho e ação, esta entendida como o aparecer diante dos outros respondendo pelas consequências. [4] Postular e julgar são formas institucionalizadas de ação: a máquina pode redigir a minuta, mas não pode ser sujeito de imputação.
Objeta-se que o direito sempre conviveu com peças-padrão. É verdade, e a objeção esclarece: o problema não é a máquina, mas a ausência de assunção. A peça-modelo adaptada e assinada por quem entende o caso é legítima; a sofisticada que ninguém leu criticamente não é.
Responsabilidade já está positivada
Na advocacia, o Estatuto responsabiliza o advogado por dolo ou culpa e tipifica a deturpação de julgado para iludir o juiz; o CPC impõe dever de veracidade e sanciona a má-fé. [5] Há controvérsia sobre quem suporta a multa, mas não sobre o dever do signatário de verificar o que cita. A Recomendação 01/2024 do Conselho Federal da OAB reforça esse parâmetro de diligência, embora seja orientação, não norma sancionatória. [6]
Na jurisdição, a fundamentação é garantia constitucional, e o CPC não considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar os argumentos relevantes; o juiz responde por dolo ou fraude. A Resolução CNJ nº 615/2025 afirma a centralidade da pessoa humana e a supervisão humana em todas as etapas, classifica as soluções por risco e disciplina a IA generativa; a LGPD, por sua vez, assegura revisão de decisões exclusivamente automatizadas. [7] Enquanto o PL nº 2.338/2023 não é lei, essas normas convergem para o que a doutrina recente chama de “reserva de humanidade”: a tecnologia pode apoiar o raciocínio jurídico, mas não substituir a instância humana de decisão e responsabilização.[8]
Formação e conclusão
Por que aprender a escrever o que a máquina escreve? Porque o juízo jurídico é prudencial: Aristóteles separa a técnica, orientada a um produto, da phronesis, saber prático formado pelo exercício. [9] Há ainda um paradoxo da supervisão: o dever de verificar pressupõe competência para produzir o que se verifica. Quem nunca redigiu uma peça dificilmente percebe, na minuta gerada, o fundamento frágil ou a citação adulterada.
Disso decorrem quatro critérios: assinar é assumir integralmente, e toda citação gerada por sistema deve ser conferida em fonte oficial; o sigilo do cliente condiciona a escolha das ferramentas; a motivação das decisões é obra de quem decide, e a transparência sobre o uso de IA é lealdade com as partes; a formação deve preservar espaços de exercício autoral. O direito é a arte de resolver o caso único, e o momento em que alguém assume o compromisso de atuar em favor de outra pessoa não é terceirizável. O texto jurídico genérico tornou-se infinito; a responsabilidade por ele, não.
[1]CONSULTOR JURÍDICO. TSE confirma multa por má-fé a advogada que citou precedentes inexistentes.
[2]BENJAMIN, Walter. A obra de arte na era de sua reprodutibilidade técnica (1935-1936); BENDER, Emily M. et al. On the dangers of stochastic parrots: can language models be too big? In: ACM FAccT, 2021. Proceedings […]. New York: ACM, 2021. p. 610-623.
[3]Mata v. Avianca, Inc., No. 22-cv-1461 (PKC) (S.D.N.Y. June 22, 2023); TJPR, 9ª Câmara Cível, Proc. 0025387-22.2025.8.16.0001 (apuração disciplinar encaminhada à OAB/PR, com base no art. 34, XIV, da Lei n. 8.906/1994); CONSULTOR JURÍDICO. TRT-18 multa empresa e advogado por uso de jurisprudência falsa. (MSCiv-0000667-86.2025.5.18.0000).
[4]MAUSS, Marcel. Ensaio sobre a dádiva (1925). In: Sociologia e antropologia. São Paulo: Cosac Naify, 2003; HEIDEGGER, Martin. Ser e tempo (1927), § 27 (a tradução de das Man varia entre “impessoal” e “a gente”); ARENDT, Hannah. A condição humana (1958), caps. III e V; Eichmann em Jerusalém (1963).
[5]Lei n. 8.906/1994, arts. 32 e 34, XIV; Lei n. 13.105/2015 (CPC), arts. 77, 80 e 81. Sobre a controvérsia acerca de quem suporta a multa, ver CONSULTOR JURÍDICO, Erros no uso de IA pela advocacia irritam tribunais e abrem risco criminal. Disponível aqui. O art. 77, § 6º, do CPC remete a responsabilidade disciplinar dos advogados aos órgãos de classe.
[6]CONSELHO FEDERAL DA OAB. Recomendação n. 01/2024, aprovada em 11 nov. 2024: legislação aplicável; confidencialidade e privacidade; prática jurídica ética; comunicação sobre o uso de IA generativa.
[7]Constituição Federal, art. 93, IX; CPC, arts. 143 e 489, § 1º; CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n. 615, de 11 de março de 2025 (DJe de 14 mar. 2025), que revogou a Resolução CNJ n. 332/2020 e não se aplica ao STF. Disponível aqui; Lei n. 13.709/2018 (LGPD), art. 20.
[8]Projeto de Lei n. 2.338/2023, aprovado pelo Senado em 10 dez. 2024 e em tramitação na Câmara dos Deputados. Sobre a “reserva de humanidade”: Inteligência artificial e a Resolução CNJ 615/2025. Revista da EMERJ, v. 27, 2025 [completar autoria e paginação]; PASQUALE, Frank. A rule of persons, not machines: the limits of legal automation. George Washington Law Review, v. 87, n. 1, 2019.
[9]ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco, Livro VI.
O post Uso de IA no Judiciário exige e lealdade deve preservar lado autoral apareceu primeiro em Consultor Jurídico.