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Custas e honorários na arbitragem: o preço da disputa e o valor da decisão

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Custas e honorários na arbitragem: o preço da disputa e o valor da decisão

“(…) a questão é: quem terá de pagar por quê? Como os agentes comerciais desejam conhecer sua provável exposição financeira antes de investir seu dinheiro, frequentemente buscam orientação sobre quanto a arbitragem lhes custará caso percam e se recuperarão seus custos caso vençam.” [1]

Um dos maiores desafios contemporâneos da arbitragem consiste em demonstrar para os usuários e potenciais usuários, com franqueza, quanto ela custa e, sobretudo, quanto vale o custo de submeter determinado conflito à jurisdição arbitral em comparação com o Poder Judiciário. A pergunta correta raramente se limita a saber se a arbitragem é “cara” ou “barata” ou se esta ou aquela câmara “está mais em conta”.

Ao decidir, juiz lembrou que intervenção judicial em sentença arbitram é restrita apenas a aspectos formais e não de mérito da disputaFreepik
Custas e honorários na arbitragem

A análise economicamente adequada exige verificar se o custo do procedimento é proporcional ao valor em disputa, à complexidade técnica da controvérsia, ao tempo esperado de solução, à confidencialidade pretendida, à especialização do julgador, ao impacto reputacional do litígio e à utilidade econômica da decisão final. O problema está na relação entre o preço da arbitragem e o valor institucional, jurídico e empresarial que ela pode entregar.

Em disputas empresariais complexas, a arbitragem pode envolver custos significativos quando inclui tribunal colegiado, produção técnica sofisticada, perícias contábeis, valuation, análise documental em larga escala, pareceres jurídicos, traduções, audiências prolongadas e equipes especializadas.

A comparação com o Judiciário, por isso, deve considerar o custo econômico total da disputa. No processo judicial, o Estado subsidia parcela relevante da estrutura jurisdicional; na arbitragem, as partes financiam diretamente o julgador, a instituição e a estrutura do procedimento. A equação também envolve custo de oportunidade da demora, previsibilidade da decisão, especialização do julgador, publicidade do litígio, multiplicidade recursal e capacidade de preservar a continuidade da atividade empresarial.

Spacca

A literatura costuma distinguir os custos da arbitragem em sentido estrito (taxas administrativas, honorários e despesas dos árbitros, secretaria, peritos nomeados pelo tribunal, salas de audiência, transcrição, tradução e tecnologia) dos custos das partes, que abrangem honorários advocatícios, pareceristas, peritos assistentes, consultores financeiros, deslocamentos, preparação de testemunhas, organização documental e tempo interno da companhia dedicado ao litígio.

Essa distinção importa porque as duas categorias obedecem a lógicas diferentes

As custas administrativas e os honorários dos árbitros normalmente seguem tabelas ou critérios previamente conhecidos. Os custos das partes variam conforme a estratégia adotada, o tamanho da equipe, a extensão da prova, a complexidade da perícia e a própria forma de condução do procedimento.

A decisão final sobre custos integra a função decisória do tribunal arbitral. No direito brasileiro, o artigo 27 da Lei de Arbitragem permite que a sentença defina a responsabilidade pelas custas e despesas, em conjunto com a convenção de arbitragem e as regras institucionais aplicáveis.

Três critérios ajudam a organizar essa decisão. A sucumbência fornece o ponto de partida e aproxima-se da lógica segundo a qual os custos acompanham o resultado da disputa. A causalidade permite perguntar, além de “quem venceu?”, “quem tornou o procedimento mais caro, mais longo ou mais complexo?”. A proporcionalidade, por sua vez, limita a transferência de despesas que, embora efetivamente realizadas, sejam excessivas, redundantes ou pouco relacionadas ao valor em disputa, à complexidade da matéria e à utilidade concreta da providência.

Esses três critérios atuam de forma cumulativa: a sucumbência identifica o resultado jurídico; a causalidade localiza os custos evitáveis produzidos pela conduta das partes; a proporcionalidade define o limite econômico do reembolso. A parte formalmente vencedora pode ter obtido apenas parcela do que pediu, perdido reconvenção relevante ou consumido tempo e recursos com teses rejeitadas. Do mesmo modo, honorários, perícias, pareceres, viagens, traduções, organização documental e tecnologia exigem juízo de necessidade e razoabilidade antes de sua transferência à contraparte. A decisão sobre custos ganha, assim, funções financeira, estratégica e disciplinar: define quem suporta o serviço arbitral, recompõe quem precisou gastar para fazer valer posição acolhida e cria incentivos para uma condução processual eficiente.

Conduta processual das partes ocupa posição central nesse desenho

Quem cumpre o calendário, concentra suas manifestações nos pontos efetivamente controvertidos, delimita pedidos documentais e evita incidentes inúteis reduz o custo global do procedimento. Quem amplia artificialmente a controvérsia, multiplica requerimentos sem utilidade, resiste sem justificativa à produção de prova, descumpre ordens procedimentais ou prolonga a instrução sem ganho probatório transfere ao procedimento um custo decorrente de sua própria estratégia. A decisão sobre custas pode refletir essa diferença e, quando adequado, avaliar a conduta por fase, incidente ou requerimento específico.

O controle dos custos também depende da gestão do tribunal arbitral. O tema deve ser tratado desde o início do procedimento, preferencialmente no termo de arbitragem, na primeira ordem processual ou na conferência de organização. Bifurcação, delimitação de pedidos documentais, uso racional da prova técnica, oitiva simultânea de peritos e estímulo a soluções consensuais em momentos oportunos são instrumentos de gestão capazes de concentrar recursos naquilo que efetivamente decide a controvérsia. A advertência de que a conduta processual será considerada na distribuição final das custas aumenta a previsibilidade e permite que as partes internalizem o custo de suas escolhas.

A arbitragem, portanto, precisa ser avaliada pelo custo total da disputa e pelo valor da decisão que entrega. O debate sobre custas e honorários ganha precisão quando deixa de tratar o preço como dado isolado e passa a examinar resultado, causalidade, proporcionalidade e gestão do procedimento. É nesse ponto que o custo deixa de ser simples consequência financeira da arbitragem e passa a integrar a própria arquitetura de incentivos do processo arbitral.

 

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[1] BÜHLER, Michael. Awarding costs in international commercial arbitration: an overview. ASA Bulletin, v. 22, n. 2, Alphen aan den Rijn: Kluwer Law International, 2004, p. 249.

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