Juiz não pode decidir com base em novo argumento apresentado em fase recursal

O juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, conforme o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC).
MagnificCom esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu uma sentença que declarou a nulidade da dispensa de um cabista doente e que condenou uma prestadora de serviços e uma telefônica a pagarem indenizações ao trabalhador com câncer no testículo que teve o contrato rescindido de forma discriminatória.
Contratado em 2014 para prestar serviços exclusivamente para a telefônica, o cabista foi diagnosticado com neoplasia maligna em janeiro de 2018 e afastado de suas atividades até outubro de 2019 para cirurgias e tratamentos da doença.
Ao retornar às atividades, o empregado foi dispensado no mês seguinte. Na ação que ajuizou contra as duas empresas, ele alegou que a rescisão foi discriminatória por estar com câncer.
A defesa da ré negou o caráter discriminatório da despedida e argumentou que o cabista não tinha garantia de emprego e que a dispensa decorreu dos poderes legítimos da empregadora.
Corte na empresa
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo assinalou que a empresa negou a dispensa discriminatória, mas não apresentou motivos para a desligar o empregado.
Para a juíza, comprovado que o trabalhador é portador de doença estigmatizante, cabia à empregadora demonstrar que a dispensa não foi discriminatória, conforme orienta a Súmula 443 do TST, mas a empresa não conseguiu essa prova.
A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da telefônica e a nulidade da dispensa do cabista, determinando à contratante a sua imediata reintegração e o pagamento dos salários da despedida até a reintegração.
Pela demissão discriminatória, condenou a empregadora e subsidiariamente a tomadora do serviço a pagarem indenização por danos morais de dez vezes a última remuneração do empregado, com salário de R$ 1,5 mil pelo termo de rescisão.
Contudo, no exame do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, por entender que não houve dispensa discriminatória, e afastou a reintegração e a indenização por danos morais.
Conforme o TRT, o representante da empregadora, em seu depoimento, afirmou que o cabista “foi desligado, porque houve corte na empresa”.
O tribunal também destacou ser fato que, na data da dispensa, foram dispensados quase 50 outros empregados, o que, contrariamente ao decidido em primeiro grau, afasta a presunção de dispensa discriminatória.
Elemento novo
No recurso de revista ao TST, o trabalhador alegou que o TRT acolheu o recurso da empregadora com base em novos argumentos e documentos, indicados em fase recursal, de forma inovatória, o que cerceou seu direito de defesa.
Segundo o autor, a justificativa de que a dispensa ocorreu por redução do quadro de empregados só foi registrada no recurso ordinário.
O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que, conforme os artigos 141 e 492 do CPC, o juiz decidirá o caso nos limites da litiscontestação, que são definidos pelos pedidos e causa de pedir indicados na petição inicial e pelos fundamentos da defesa registrados na contestação.
Para o ministro, ao fundamentar o provimento do recurso ordinário da empresa em um elemento novo, que não foi especificamente indicado pela empregadora em sua peça de defesa, o TRT violou manifestamente os princípios da congruência da decisão judicial e do contraditório e extrapolou os limites objetivos da litiscontestação.
De acordo com o relator, não se pode esquecer que, embora esteja autorizado a apreciar todas as questões controvertidas e decidir com base em fundamento até mesmo não apreciado pela primeira instância, a extensão a ele atribuída limita a atuação do TRT, “que não está autorizado a inovar e atribuir causa de pedir que sequer fez parte da petição inicial ou fundamento fático de defesa não alegado pela parte”. Com informações da assessoria do TST.
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RRAg 1000218-98.2021.5.02.0614
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