Demora injustificada para religar energia gera dano moral presumido

A privação injustificada e prolongada de energia elétrica configura dano moral presumido porque o seu fornecimento é um serviço essencial e indispensável à dignidade humana. Com esse entendimento, a juíza Pollyana Lima Neves Toledo, da 1ª Vara Cível de Frutal (MG), condenou a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) a indenizar uma mulher cuja moradia ficou sem luz por 11 dias.
MagnificNa sua residência, ela vive com quatro filhos, entre eles dois bebês gêmeos de 11 meses, e com seu sogro, idoso de 87 anos portador de comorbidades. A magistrada considerou que essas circunstâncias agravaram a reprovabilidade da conduta da concessionária.
Segundo os autos, a energia foi cortada a pedido do antigo morador da residência sem a ciência da ocupante atual e, no mesmo dia do corte, ela entrou em contato com a companhia para solicitar a troca de titularidade.
A empresa alegou que respeitou o prazo de três dias úteis estabelecido pela Aneel para resolver a situação cadastral e que não houve conduta irregular.
A juíza do caso apontou que a relação entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 22 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.987/95, uma vez que a ré é concessionária de um serviço público essencial. Diante disso, há a incidência do CDC.
A magistrada destacou que a empresa teria o prazo máximo de 24 horas para religar a energia, de acordo com o artigo 362, IV, da REN nº 1.000/2021. Conforme ainda o CDC, cabe à prestadora de serviços comprovar que fez o possível para evitar o problema causado ao consumidor, apresentando motivos que justificassem a demora.
No caso em análise, porém, nenhuma prova nesse sentido foi produzida.
“Ademais, as gravações de atendimento ao SAC juntadas na réplica [..] corroboram que a concessionária tinha pleno conhecimento, já durante o período de interrupção, da composição familiar vulnerável (bebês, idoso com problema de saúde) e da urgência da situação, sem que isso tenha determinado a antecipação do atendimento.”
A juíza explicou que houve falha na prestação de serviço público essencial, que a responsabilidade da concessionária é objetiva e que a empresa tem o dever de indenizar, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, do CDC.
A indenização é por dano moral presumido — no qual o consumidor não precisa comprovar que sofreu algum abalo —, já que a falta de energia e a vulnerabilidade dos moradores são, por si sós, circunstâncias graves, de acordo com a magistrada.
Ela fixou a indenização em R$ 10 mil, considerando o período de privação de energia, a gravidade da conduta, a capacidade econômica da concessionária e a ausência de justificativa para a demora.
A consumidora foi representada pelos advogados Ingryd Silvério de Campos e Nugri Bernardo de Campos.
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Processo 1001380-59.2026.8.13.0271
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