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Direito autoral é insumo para a IA generativa e deve ser remunerado

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Direito autoral é insumo para a IA generativa e deve ser remunerado

Recentemente, o jornalista e escritor Fernando Morais entrou na Justiça contra a OpenAI pelo uso não autorizado e sem remuneração de conteúdos de seus livros, com fundamento na Lei de Direitos Autorais, que exige o consentimento prévio e expresso do autor para o uso de sua obra.

No ano passado, a Folha de S.Paulo também processou a empresa, alegando, além da violação aos direitos autorais, a prática de concorrência desleal. Segundo o jornal, a OpenAI desenvolve e aprimora sua ferramenta de inteligência artificial com base em conteúdo alheio e o sistema reproduz reportagens na íntegra, desviando de forma ilegítima a “clientela” do jornal. Em agosto deste ano, a Folha ajuizou nova ação, desta vez contra a empresa Perplexity AI, também por uso não autorizado de seu conteúdo.

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Esses casos já são parte de uma discussão que ganhou escala no Brasil e no mundo. São o prenúncio, portanto, não de um problema futuro, mas de uma série de disputas judiciais que tende a se ampliar caso os direitos autorais não sejam adequadamente regulados no contexto da inteligência artificial.

No Brasil, a situação é ainda mais sensível porque os direitos autorais são um direito fundamental, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal. A proteção autoral, portanto, não pode ser simplesmente afastada diante do surgimento de uma nova tecnologia. Seja no contexto da inteligência artificial, do streaming ou de qualquer outra janela digital ou analógica, a utilização de uma obra continua submetida às garantias constitucionais e à legislação de direitos autorais. Mais do que uma proteção patrimonial, o direito autoral é uma garantia para quem trabalha e cria, reconhecendo o valor do trabalho intelectual e assegurando aos criadores direitos sobre aquilo que produzem.

Nesse cenário, o prejuízo potencial não é só do setor artístico e cultural, mas também representa um problema para o setor tecnológico nacional.

Para treinar um sistema de inteligência artificial, as empresas utilizam uma infinidade de obras protegidas por direitos autorais, cujos autores não são pagos pelo uso de suas criações e, na maior parte das vezes, nem mesmo sabem que seus conteúdos estão sendo utilizados no treinamento desses sistemas.

Acontece que o uso de obras protegidas por direitos autorais já é regulado pela legislação vigente. Na ausência da regra específica, a Lei de Direitos Autorais estabelece que o uso não autorizado de uma obra pode sujeitar o infrator ao pagamento de valor correspondente a 3.000 exemplares de cada obra. Considerando a escala dos conteúdos que podem ser utilizados no treinamento desses sistemas, o prejuízo financeiro potencial para o setor tecnológico pode ser muito maior do que o custo de estabelecer mecanismos previsíveis de remuneração aos autores e demais titulares.

Há também uma dimensão concorrencial. Os sistemas de inteligência artificial são desenvolvidos e comercializados pelas empresas, que passam a valer bilhões de dólares em valor de mercado, enquanto os criadores cujas obras alimentaram os sistemas de IA podem não receber qualquer compensação. Aqui no Brasil, essa discussão já começa a engrenar no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que investiga o Google por uso de conteúdo jornalístico sem pagamento às empresas de mídia.

É nesse contexto que o Projeto de Lei 2.338/2023, que busca estabelecer o marco legal da inteligência artificial no Brasil, ganha importância. Aprovado pelo Senado Federal e em discussão na Câmara dos Deputados, o projeto oferece a oportunidade de construir um regime mais previsível para o desenvolvimento e a aplicação da IA no país, conciliando inovação tecnológica, segurança jurídica e proteção de direitos.

Basicamente, o projeto de lei estabelece que as empresas de IA deverão fornecer informações sobre os conteúdos protegidos por direitos autorais usados no treinamento dos sistemas e prevê a remuneração dos respectivos titulares nos casos definidos pela proposta. O texto também contempla mecanismos para que os titulares possam negociar a utilização de seus conteúdos, inclusive de forma coletiva.

É crucial que os nossos deputados reconheçam a razoabilidade dessa proposta e mostrem comprometimento com a sustentabilidade da produção criativa brasileira. O projeto de lei já foi amplamente debatido no Congresso Nacional. Cabe agora à Câmara dos Deputados demonstrar vontade política para garantir a proteção dos criadores brasileiros sem impedir o desenvolvimento tecnológico e a inovação no país.

Conteúdos criativos como livros, músicas, filmes e desenhos são insumos essenciais para o desenvolvimento dos modelos e aplicações de IA generativa. É a partir deles que os sistemas identificam padrões e aprendem a gerar conteúdo sintético que simula a produção humana.

Assim como a empresa paga por energia elétrica, água, semicondutores, hardware, software, pelo trabalho de seus engenheiros e qualquer outro insumo, os profissionais criativos também devem ser pagos pela utilização de seus conteúdos. Não há razão para que o conteúdo criativo seja tratado como o único insumo indispensável ao desenvolvimento de um produto tecnológico que possa ser apropriado sem qualquer forma de compensação.

Esse debate não se limita ao campo artístico e cultural, pois a Lei de Direitos Autorais brasileira protege artigos científicos e livros jurídicos, projetos de arquitetura, engenharia e paisagismo, além de matérias jornalísticas. Logo, há uma série de categorias profissionais, incluindo pesquisadores e acadêmicos, arquitetos e engenheiros, jornalistas e veículos de imprensa, envolvidas nessa discussão.

Caso o Projeto de Lei 2.338/2023 não seja aprovado, veremos dois problemas simultâneos. De um lado, a diminuição da vasta produção cultural do País, já que, no longo prazo, os “criadores e autores humanos” poderão perder incentivos para produzir suas obras. Qualquer compensação pelo uso de suas criações terá de ser buscada pela via judicial, em processos demorados e custosos, que fatalmente chegarão a decisões sobre a responsabilidade pelo uso dessas obras, mas depois de anos de disputa.

E, por outro, permanecerá um cenário de insegurança jurídica capaz de acarretar enormes prejuízos ao setor tecnológico nacional. A legislação atual não foi concebida para responder às especificidades do treinamento e do funcionamento dos sistemas de inteligência artificial. Em determinadas situações, ela pode resultar em um regime mais restritivo, exigindo autorização prévia para o uso de obras e implicando pesadas condenações pecuniárias pelo uso não autorizado.

Não se trata, portanto, de escolher entre cultura e tecnologia. Precisamos criar as condições para que as duas possam se desenvolver. A proteção dos direitos autorais e o estímulo à inovação não são objetivos incompatíveis. Ao contrário, um ambiente tecnológico saudável depende de regras claras para todos os participantes da cadeia de produção.

O Brasil tem a oportunidade de estabelecer um marco que reconheça o valor econômico da criatividade, proteja os direitos dos autores e, ao mesmo tempo, ofereça segurança jurídica para quem desenvolve inteligência artificial. Também pode oferecer uma contribuição pioneira a um debate que ainda está sendo construído internacionalmente. O país tem uma experiência acumulada na formulação de políticas culturais e na proteção dos direitos de quem cria, que pode ajudar a construir uma relação mais equilibrada entre inovação tecnológica e criação humana.

A hora é agora: precisamos que a Câmara dos Deputados aprove o Projeto de Lei 2.338/2023. Um marco claro e equilibrado poderá colocar o Brasil na dianteira do debate global sobre inteligência artificial, estabelecendo parâmetros para a relação entre inovação tecnológica e direito autoral e permitindo que as empresas desenvolvam seus sistemas em um ambiente de maior segurança jurídica, sem precisar conviver com o risco permanente de ações judiciais e indenizações vultosas.

A inovação não precisa acontecer às custas da criatividade. Ao contrário: pode e deve reconhecer o valor de quem cria.