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Filtro de relevância no STJ: o que muda para os jurisdicionados

JOTA·
Filtro de relevância no STJ: o que muda para os jurisdicionados

Desde o último dia 3 de setembro, recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de ser um direito absoluto e irrestrito. A Lei 15.484, sancionada em 4 de agosto, regulamentou o chamado filtro de relevância do recurso especial — instituto criado pela Emenda Constitucional 125/2022 — e redesenhou por completo a porta de entrada da Corte responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal no Brasil. Para empresas, contribuintes e gestores de contencioso, a mudança é estrutural e exige atenção imediata.

Para compreender a razão da mudança e sua dimensão, é preciso olhar os números. Em 2025, o STJ recebeu o recorde de 500.622 processos. No primeiro semestre de 2026, antes da nova lei entrar em vigor, outros 260 mil feitos já haviam sido distribuídos. Para efeito de comparação: em 2024, a Corte julgou volume equivalente ao de seus primeiros 11 anos de existência somados.

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A consequência prática desse volume é conhecida de quem litiga: decisões incoerentes, jurisprudência oscilante e prazos de julgamento nem sempre compatíveis com a segurança jurídica que o jurisdicionado necessita. O STJ passou a absorver, na prática, uma função próxima à de terceira instância revisora, papel para o qual não foi concebido e que compromete sua missão constitucional de uniformizar a interpretação da lei federal.

A lógica do novo filtro é simples: o recurso especial agora precisará demonstrar, em tópico específico e fundamentado, que a questão debatida possui relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda os interesses individuais das partes. Não basta sustentar que o tribunal de origem errou, será preciso demonstrar ao STJ por que a controvérsia importa para além do caso concreto.

O recurso somente poderá deixar de ser conhecido por ausência de relevância mediante manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento — salvaguarda importante contra o uso excessivo do filtro, e a decisão sobre a inexistência de relevância é irrecorrível.

Segundo estudo da FGV, coordenado pelo ministro Luis Felipe Salomão, estima-se que o filtro reduza em cerca de 25% o volume de recursos especiais e agravos no STJ. Um terço dos processos teria relevância presumida pela própria Constituição; entre os demais, a projeção é de que aproximadamente 36% não superem o requisito, com base, entre outros elementos, na experiência acumulada com a repercussão geral no STF.

É no direito tributário, contudo, que o filtro poderá produzir alguns de seus efeitos mais sensíveis. A 1ª Seção do STJ — responsável pela matéria — iniciou 2026 com 33 teses tributárias vinculantes pendentes, somadas a 217 repetitivos já decididos. Em 2025, foram recebidos cerca de 34 mil recursos tributários. A expectativa de redução desse volume traz consequências práticas e exigirá uma mudança de postura das empresas: a estratégia do contencioso terá de considerar, desde o início da disputa, não apenas a possibilidade de êxito no caso concreto, mas também a aptidão da controvérsia para alcançar e superar o filtro de relevância no STJ.

A primeira mudança diz respeito ao valor da causa, que ganha renovada importância. A Constituição presume a relevância nos processos em que o valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos — o equivalente a R$ 810,5 mil em 2026. Mandados de segurança com valor meramente estimativo ou ações com valores subdimensionados podem deixar de se enquadrar nessa hipótese de presunção.

Por isso, a estratégia processual deverá ser definida com maior cuidado já na petição inicial, inclusive quanto à atribuição do valor da causa, sempre em conformidade com as regras processuais aplicáveis. Um aspecto que antes podia ser tratado como predominantemente formal passa a ter potencial influência sobre o acesso futuro ao STJ.

As teses tributárias de massa, por sua vez, passam a exigir demonstração mais consistente de impacto sistêmico. Discussões de reduzido valor individual, mas reproduzidas em grande número — padrão frequente no contencioso tributário —, precisarão evidenciar que a questão transcende o interesse do contribuinte no caso concreto.

Isso tende a alterar a própria seleção e condução dos casos: empresas e seus assessores jurídicos deverão identificar quais processos reúnem melhores condições para funcionar como casos representativos, construir desde as instâncias ordinárias um quadro fático e jurídico que evidencie a repercussão econômica ou jurídica da controvérsia e evitar a multiplicação automática de recursos sem perspectiva concreta de superar o filtro. A tendência, portanto, é de um contencioso menos orientado pelo volume e mais pela qualidade estratégica dos casos capazes de formar precedentes.

Soma-se a isso o novo protagonismo da suspensão nacional de processos: reconhecida a relevância, o relator poderá suspender, total ou parcialmente, por até seis meses, os processos pendentes que versem sobre a mesma questão, com possibilidade de uma prorrogação em hipóteses previstas em lei. Para empresas com contencioso tributário pulverizado em múltiplas jurisdições, uma decisão do STJ poderá, portanto, afetar simultaneamente centenas de processos.

Por outro lado, considerando o cenário projetado pelo próprio STJ de aumento substancial do contencioso com a implementação dos novos tributos da reforma — IBS e CBS —, o filtro de relevância surge como instrumento importante de gestão do sistema e de prevenção de um agravamento ainda maior da sobrecarga da Corte. A racionalização é desejável, mas não será neutra para os contribuintes: ela transfere maior responsabilidade para a definição prévia de quais controvérsias merecem ser levadas adiante e de como devem ser construídas para alcançar os tribunais superiores.

Essas transformações exigem adaptação imediata do contencioso corporativo. A interposição de recurso especial apenas “por segurança” ou com finalidade meramente protelatória perde espaço, pois cada recurso deverá conter argumentação específica sobre a relevância da questão para além dos interesses das partes. O cálculo muda: antes de recorrer, será necessário avaliar com maior rigor se a tese tem condições de superar o filtro, incorporando ao processo decisório uma análise mais estruturada de custo, risco e benefício.

O monitoramento de precedentes, por sua vez, torna-se ainda mais estratégico. As decisões do STJ sobre a relevância produzirão efeitos sobre a admissibilidade de recursos especiais que discutam a mesma questão nos tribunais de origem. Se determinada controvérsia for considerada desprovida de relevância, recursos subsequentes sobre o mesmo tema poderão ter seu seguimento negado, sem nova submissão da questão ao STJ. Acompanhar as primeiras decisões sobre relevância torna-se, assim, tão importante quanto monitorar o mérito das teses em discussão.

O modelo tem racionalidade institucional, mas há risco real de que os primeiros anos produzam insegurança jurídica dado que os critérios de relevância são deliberadamente abertos (“econômico, político, social ou jurídico”) e o STJ partirá do zero na construção de seus parâmetros — diferentemente do STF, que acumula quase duas décadas de jurisprudência sobre repercussão geral.

Esse talvez seja o ponto mais sensível do modelo: o filtro pode contribuir para a racionalização do sistema, mas também pode restringir de forma excessiva o acesso do jurisdicionado ao tribunal se seus critérios não forem aplicados com clareza, coerência e previsibilidade.

A preocupação aumenta diante do caráter irrecorrível da decisão que reconhece a inexistência de relevância. Diferentemente de outros requisitos de admissibilidade, cuja negação comporta agravo ou embargos, se dois terços do órgão competente entenderem que a questão não é relevante, não há recurso contra essa conclusão no âmbito do próprio STJ.

Essa irrecorribilidade, embora confira celeridade ao mecanismo, concentra no colegiado um poder significativo de seleção das controvérsias sem contrapeso, cuja legitimidade dependerá inteiramente da qualidade, consistência e transparência da fundamentação das decisões que rejeitarem a relevância.

Só o tempo dirá se o filtro de relevância se revelará uma aposta institucional bem-sucedida. A questão central é saber se o sistema brasileiro aceitará que nem toda controvérsia sobre lei federal seja examinada pelo STJ em troca de uma Corte capaz de produzir precedentes mais qualificados, estáveis e aptos a orientar o sistema. Para o mundo dos negócios, o novo modelo pode significar maior previsibilidade no médio prazo, se o STJ for bem-sucedido na construção de jurisprudência consistente; no curto prazo, contudo, amplia-se o risco enquanto o tribunal define os contornos do que será considerado relevante.

O sucesso do novo modelo não deve ser medido apenas pela redução estatística do número de processos, mas sobretudo pela qualidade dos precedentes que o STJ for capaz de produzir com a racionalização de sua carga de trabalho. Se a Corte conseguir entregar jurisprudência mais estável e previsível em matéria tributária — campo marcado por controvérsias de elevado impacto econômico e ampla multiplicação de litígios —, o filtro terá cumprido sua promessa.

Para os contribuintes, contudo, isso exigirá abandonar uma lógica predominantemente reativa de recorrer ao final do processo e adotar uma gestão estratégica do contencioso desde sua origem. Caso contrário, além de um tribunal menos acessível, haverá o risco de que questões relevantes deixem de ser examinadas não por falta de importância, mas porque sua relevância não foi adequadamente construída e demonstrada ao longo do processo.