Guilhotina de Hume tem 2 gumes: ‘haverá relevância’ não veicula presunção

Com a recente regulamentação do filtro de relevância pela Lei Federal nº 15.484/2026, iniciaram-se as primeiras, e, até certa medida, esperadas, controvérsias sobre a interpretação do instituto. A própria revista eletrônica Consultor Jurídico publicou, recentemente aqui, artigo de renomados juristas defendendo, em essência, que o § 3º do artigo 105 da Constituição estabelece uma “presunção relativa” de relevância em seus cinco primeiros incisos, a ser aferida pelo Superior Tribunal de Justiça caso a caso. Em sequência, foram publicadas neste portal algumas respostas, discordando dessa tese.
Marcello Casal Jr./Agência BrasilNesta oportunidade, respeitosamente, discorda-se de ambas as posições, tanto de que há presunção absoluta quanto de que há presunção relativa. Busca-se demonstrar nas breves linhas seguintes que o artigo 105, § 3º, da Constituição, opera uma prescrição constitutiva da relevância e não mera técnica inferencial, como é a presunção, sendo tecnicamente inadequada a redação do § 4º do artigo 1.035-A do CPC/2015, incluído pela Lei nº 15.484/2026.
A obra de alguns autores contribui para essa distinção. Alfredo Augusto Becker explica de forma sintética, mas precisa, no que consiste uma presunção:
“A observação do acontecer dos fatos segundo a ordem natural das coisas permite que se estabeleça uma correlação natural entre a existência do fato conhecido e a probabilidade de existência do fato desconhecido. A correlação natural entre a existência de dois fatos é substituída pela correlação lógica. Basta o conhecimento da existência de outro fato cuja existência efetiva se desconhece, porém tem-se como provável em virtude daquela correlação natural. Presunção é o resultado do processo lógico mediante o qual do fato conhecido cuja existência é certa se infere o fato desconhecido cuja existência é provável” [1].
Cristiano Rosa de Carvalho, por sua vez, aprofunda sobre essa definição:
“O direito deve, por princípio, refletir a realidade, de modo a instituir-lhe certos efeitos, criando funções de status específicas, deônticas, constituidoras de direitos e deveres. Entretanto em determinados contextos, o direito fecha, total ou parcialmente, a sua abertura cognitiva, satisfazendo-se com fatos indiciários de outros fatos, estes últimos desencadeadores de efeitos.
A definição proposta por Ernesto Eseverri Martinez é precisa (1995, p.7): ‘A presunção é um processo lógico conforme o qual, acreditada a existência de um fato – o chamado fato base – se conclui a confirmação de outro que normalmente o acompanha – o fato presumido – sobre o qual se projetam determinados efeitos jurídicos’ (tradução nossa).
Presunção é um processo lógico, um juízo que confere uma suposta causalidade a dois fatos que meramente demonstram correlação. Num juízo presuntivo, o que se tem como indubitável é um fato que é, contudo, interpretado como indício de outro fato, não demonstrado, mas meramente provável. Em essência, indícios ou signos-índices são ensejadores de inferências causais presuntivas. Por exemplo, sinais exteriores de riqueza são fatos-signos presuntivos de renda, na lição clássica de Alfredo Augusto Becker. Os sinais exteriores, entendidos aqui como manifestações sociais da riqueza material, são fatos-indícios que, na pragmática da linguagem, sugerem a existência de outros fatos, com margem razoável de probabilidade.
As presunções, portanto, são juízos que operam sempre no mundo dos fatos.
Não há presunção que opere sobre as normas propriamente ditas” [2].
No âmbito do Direito Processual Civil, Fredie Didier Jr. chega a conclusão similar:
“As presunções legais são regras jurídicas que impõem que se leve em consideração a ocorrência de determinado fato. Presunções legais são normas jurídicas. Nas palavras de Pontes de Miranda, presunções legais sacrificam o que menos acontece ao que mais acontece, ou porque não se pode saber se ocorreu aquilo ou isso, ou porque se precisa adotar um critério único.
(…)
As presunções legais são, portanto, um consequente normativo. Para que esse consequente normativo ocorra, é preciso, no entanto, demonstrar a ocorrência da hipótese fática que o autoriza. Esse fato gerador da presunção legal terá de ser provado; o fato presumido não precisa de prova, mas o fato gerador de presunção, sim. Por exemplo: a presunção legal de veracidade que decorre da declaração de hipossuficiência econômica depende da prova de existência dessa declaração; não provada a declaração, não se pode considerar presumida a hipossuficiência” [3].
Mesmo Luiz Guilherme Marinoni — autor cuja obra foi invocada em favor da tese de que haveria uma presunção relativa no § 3º do artigo 105 — trata presunção como juízo de fato, na forma do defendido pelos demais autores [4].
SpaccaSeria possível continuar citando obras nesse sentido, mas, a esta altura, espera-se que todos venham a convir que é pelo menos próximo de universal a concepção de “presunção” como juízo de fato, que pode ser produto da experiência ou legalmente prescrito. Em um juízo presuntivo, o sujeito cognoscente tem acesso direto a um fato-base (fato intermediário ou fato indiciário) e, a partir dele, infere ser também verdade o fato presumido, que não foi diretamente aferido. Há um raciocínio indutivo, que busca resolver um limite da cognição.
Nessa perspectiva, relevância não pode ser uma presunção. Afirmar que algo é, ou não, relevante não é um juízo de fato, uma descrição do mundo empírico. Trata-se de um juízo valorativo, que é tanto ontológica quanto epistemologicamente subjetivo. Quando alguém diz que algo é relevante, a pergunta natural é: para quem ou para quê?
Nesse caso, em que se discutem as hipóteses do artigo 105, § 3º, a resposta há de ser óbvia: elas são relevantes para a Constituição. O constituinte derivado valorou determinadas matérias como relevantes. Atribuiu a elas determinada qualificação jurídica ao prescrever que “haverá relevância (…) nos seguintes casos”, sem presumir qualquer circunstância fática. Trata-se de uma qualificação jurídica como qualquer outra na Constituição.
Quando o texto constitucional do artigo 5º, II, prevê que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, ninguém imaginaria que se trata de uma presunção — relativa ou absoluta — sobre o que acontecerá no mundo real. O direito deve deformar os fatos, não o contrário, precisamente pela sua natureza prescritiva. Não haveria sentido prescrever uma conduta se ela já fosse inexorável (por mais que seja literalmente vital, ninguém faria uma lei obrigando as pessoas a respirar).
Quando o texto constitucional positivou o artigo 5º, II, não declarava, propriamente, a inexistência de coações ilegais. Ele apenas qualificava como avessas ao ordenamento as condutas de obrigar alguém a algo sem base em lei formal. É a mesma fórmula do artigo 105, § 3º, de conjugar um verbo que indica estado (“ser” e “haver”, no sentido de “existir”) no modo indicativo e no futuro do presente. O mesmo se aplica ao inciso seguinte do artigo 5º (ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante), dentre tantos outros.
É importante lembrar, nessa perspectiva, que a Guilhotina de Hume tem dois gumes
Se é verdade que do ser não decorre um dever ser, tambémghá de ser verdade que do dever ser não decorre o ser. É uma forma de pensamento mágico (magical thinking) muito comum no meio jurídico, mesmo entre os melhores de nós, imaginar que, se determinada norma gera resultados indesejados, a consequência é que ela não existe. Nesse caso, se as exceções à competência do STJ para exercer o filtro de relevância impedem o Tribunal de realizar seus objetivos de otimização do acervo, a conclusão, sob essa forma de pensamento mágico, é de que não existe ali a qualificação jurídica de relevância, mas mera presunção relativa. Se é melhor não restringir essa discricionariedade do STJ, então a Constituição não restringe (if it ought to be, it is). Esse tipo de raciocínio é o que permite a juízes ignorar o texto, legal ou constitucional, expresso, e é a base para o tão criticado ativismo judicial. Não gostar de determinado texto, ou de suas consequências, deveria ter pouco a ver com interpretá-lo.
Até mesmo o texto do Regimento Interno da Corte (RISTJ), após a edição da Emenda Regimental nº 55/2026, parece infirmar a conclusão de que o artigo 105, § 3º, da Constituição veicula mera presunção relativa, passível de ser aferida pelos colegiados. O novo artigo 13, V, alínea “a”, do RISTJ prevê que é competência das turmas, sem prejuízo da competência da Corte Especial e das seções, julgar recurso especial e agravo em recurso especial “cuja questão jurídica discutida possua relevância da questão de direito federal infraconstitucional presumida, sem aplicação da técnica de formação de precedente qualificado”.
O regimento, portanto, embora empregue a equivocada categoria de presunção, não atribui às turmas a competência para determinar se há, ou não, relevância nos casos. Ele apenas atribui a esses casos, em que a relevância é supostamente “presumida”, a consequência de ser julgado pelas turmas e sem a técnica de formação de precedente qualificado [5]. Por esse texto, não parece haver qualquer discricionariedade para definir se há, ou não, relevância. Por mais que o artigo 255-AE do RISTJ permita às turmas negar a existência da relevância da questão de direito federal, quando aplicada a técnica de não formação de tese jurídica, esse dispositivo não permite isso nos casos de “relevância presumida” (artigo 105, § 3º, CF/1988).
Se tudo isso infirma uma conclusão importante do texto que inaugurou essa polêmica, confirma uma de suas teses controvertidas — compatível com a previsão do artigo 21-E, inciso V-A, do RISTJ — de que é necessário tópico específico e fundamentado para demonstrar a relevância, mesmo nos casos de existir a, assim chamada, presunção constitucional. Se as hipóteses do artigo 105, § 3º, da Constituição são mera qualificação jurídica, são meros consequentes de norma jurídica. Se é assim, é necessário comprovar o antecedente (pressuposto) dessas normas.
Em outros termos, é necessário que se mostre tratar de ações penais, ações de improbidade administrativa e assim por diante. É um ônus que se impõe à parte recorrente de forma válida, tanto quanto o artigo 1.029, inciso II, do CPC/2015 obriga a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Se é do interesse da parte evitar se submeter ao filtro de relevância, por se enquadrar nas exceções dele, é ônus da mesma parte demonstrar esse enquadramento.
Espera-se, portanto, que prevaleça o texto constitucional, autoridade suprema para valorar o que deve, ou não, ser relevante. Se determinada questão não ultrapassa os interesses subjetivos da lide, ainda assim pode ser importante o suficiente para um indivíduo, ou para um grupo restrito deles, para que a Constituição permita que ela seja apreciada pela jurisdição extraordinária do STJ. Nem tudo na ordem constitucional é concebido para a coletividade. O artigo mais longo da Constituição ser o rol de direitos fundamentais individuais (artigo 5º) é prova disso, e a redação tecnicamente imprecisa do § 4º do artigo 1.035-A do CPC ou de dispositivos do RISTJ, não tem força para degradar uma prescrição constitucional.
Quando muito, o que aceitamos com certa resistência, para harmonizar a interpretação dos dispositivos infralegais, é que a ideia de presunção seja admitida em sentido estritamente operacional, a fim de atribuir um dever à parte de demonstrar que o recurso se enquadra em uma das hipóteses constitucionalmente previstas. Demonstrado o enquadramento, a relevância decorre do próprio texto constitucional, e não de um juízo subsequente de probabilidade ou conveniência.
Em outros termos, o § 4º do artigo 1.035-A pode disciplinar o modo de provocar e organizar o exame do requisito, mas não ostenta vocação para redefinir o conteúdo do artigo 105, § 3º, da Constituição. Interpretado de forma diversa, o dispositivo está fadado à inconstitucionalidade.
[1] BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 6ª ed. São Paulo: Noeses, 2013. p. 542.
[2] CARVALHO, Cristiano. Ficções Jurídicas no Direito Tributário. São Paulo: Noeses, 2008. p. 209-210.
[3] DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil – v. 2 – Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa julgada, Processo Estrutural e Tutela Provisória. 20ª ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2025. p. 74.
[4] “Mas ainda cabe estabelecer o significado de presunção. Como é óbvio, o indício – que é fato – não pode sequer ser aproximado do conceito de presunção. Não obstante, é comum imaginar que a presunção é uma espécie de prova. Se o fato indiciário é o ponto de onde o juiz parte para chegar ao fato direto, para tanto, ele deve realizar um raciocínio dedutivo. Portanto, a presunção está muito mais perto do raciocínio judicial do que da prova, compreendida essa em sua acepção tradicional de meio destinado a demonstrar a verdade de um fato. A presunção, é certo, apoia-se no indício e na prova indiciária, mas não existe sem o raciocínio judicial. Como esclarece Barbosa Moreira, é claro que essa presunção ‘não constitui, a rigor, meio de prova, ao menos no sentido que se dá a semelhante locução quando se afirma que é meio de prova, v.g., um documento ou depoimento de uma testemunha. O processo mental que, a partir de afirmação de fato x, permite ao juiz concluir pela afirmação também do fato y não se afigura assimilável à atividade da instrução, em que se visa a colher elementos para a formação do convencimento judicial. Quando o juiz passa da premissa à conclusão, por meio do raciocínio ‘se ocorreu x, deve ter ocorrido y’, nada de novo surge no plano material, concreto, sensível: a novidade emerge exclusivamente em nível intelectual, in mente iudicis. Seria de todo impróprio dizer que, nesse momento, se adquire mais uma prova: o que se adquire é um novo conhecimento, coisa bem diferente’.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e Convicção: de acordo com o CPC de 2015. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 122-123)
[5] Sem prejuízo, o art. 255-K, §1º, do RISTJ autoriza a submissão à técnica de formação de tese jurídica.
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