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Juíza nega indenização milionária a funcionária que alegou burnout e dispensa discriminatória

JOTA·
Juíza nega indenização milionária a funcionária que alegou burnout e dispensa discriminatória

Uma ex-funcionária da Prudential do Brasil que buscava receber mais de R$ 1 milhão em indenizações por danos morais teve seus pedidos negados pela Justiça Trabalhista de São Paulo.

Na ação, a securitária alegou ter sido acometida com doenças ocupacionais ortopédicas – como tendinite e lesão por esforço repetitivo (LER) – e psiquiátricas – como depressão e burnout –, tendo incapacidade laborativa. Além disso, afirmou que sofreu assédio moral e dispensa discriminatória após ter formalizado a denúncia em um canal de compliance.

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Entre as solicitações, ela buscava ainda ter seu enquadramento sindical como bancária reconhecido, bem como o pagamento de horas extras excedentes. Os pedidos, contudo, foram rejeitados pela juíza Thatyana Cristina de Rezende Esteves de Andrade, titular da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP).

Com base nas alegações, pediu uma série de indenizações à Justiça trabalhista. Pela suposta dispensa discriminatória e assédio moral, pleiteou indenização no valor de R$ 50 mil para cada reparação, bem como o reconhecimento de doença ocupacional com reparação por danos morais em R$ 375,7 mil, além de pensão mensal vitalícia em parcela única e custeio vitalício de plano de saúde.

Pelo enquadramento como bancária e pagamento de horas extras excedentes, pediu uma reparação no montante de R$ 400 mil ou, de forma sucessiva, R$ 400 mil pelo enquadramento como securitária. Somados, os pedidos ultrapassariam mais de R$ 1 milhão em indenizações.

Em contestação, a Prudential argumentou que a ex-funcionária sempre esteve enquadrada como securitária, nunca tendo exercido atividades bancárias. Disse que a jornada de 8 horas diárias e 44 semanais era cumprida e registrada em cartões de ponto biométricos e pelo sistema, com regular quitação ou compensação de banco de horas.

Segundo a empresa de seguros, a dispensa da empregada decorreu de direito potestativo e automação de rotinas, inexistindo ato discriminatório ou assédio moral. Além disso, argumentou que a ex-funcionária não possui doença ocupacional, visto que ela se encontra como “apta” no exame demissional, apontando ausência de nexo causal ou incapacidade laboral. Sustentou ainda que as indenizações e pensão postuladas seriam indevidas, razão pela qual defendeu a improcedência total dos pedidos da ex-empregada.

A decisão

A juíza Thatyana Cristina de Rezende Esteves de Andrade analisou ponto a ponto as demandas solicitadas pela trabalhadora. Para negar os pedidos de enquadramento sindical na condição de bancária e pagamento de horas excedentes, se baseou nas provas orais juntadas aos autos, concluindo que a securitária teria declarado que suas atividades consistiam “exclusivamente em faturamento de carteiras de seguro de vida em grupo”, além de implantação, aditamento e renovação de apólices, confessando expressamente que não realizava movimentação de contas bancárias.

Quanto as horas excedentes, considerou que os demonstrativos de pagamento anexados aos autos do processo evidenciam a habitual quitação de horas extras a 50%, 60% e 100%, além de descansos semanais remunerados (DSRs) reflexos e adicionais noturnos.

A respeito do pedido indenizatório por danos morais, pensão mensal vitalícia e manutenção vitalícia do plano de saúde em decorrência de doenças ocupacionais, a magistrada os rejeitou se baseando em dois motivos. O primeiro se deu em razão de a perícia médica ortopédica ter sido declarada preclusa devido ao fato de a trabalhadora faltar, sem justificativa, à consulta agendada com o perito oficial da confiança do Juízo.

Quanto ao quadro psiquiátrico alegado, a magistrada afirmou que a perícia médica oficial concluiu “de forma conclusiva e fundamentada” pela ausência de nexo causal ou concausal, assim como pela inexistência de incapacidade laborativa da trabalhadora. Além disso, o laudo pericial constatou que a trabalhadora voltou a apresentar sintomas em um novo emprego, o que confirma o caráter individual e independente da enfermidade.

Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais em razão de um suposto assédio moral praticado por um superior, a juíza frisou que, em depoimento, a ex-funcionária confessou que seu gestor jamais a xingou ou a ofendeu verbalmente. Assim, destacou que não ficou comprovada nenhuma conduta abusiva, perseguição sistemática ou tratamento vexatório apto a violar os direitos de personalidade da trabalhadora.

Já em relação à reparação pela suposta dispensa discriminatória, Andrade frisou que, novamente, a securitária declarou em audiência que foi comunicada de que seu desligamento decorreu da automatização de sistemas da Prudential. “A despedida sem justa causa operou-se dentro dos limites do poder potestativo patronal, inexistindo conduta ilícita ou violação aos preceitos da Lei 9.029/1995”, apontou na decisão. (Processo nº 1001248-96.2024.5.02.0022)

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Proteção e boa-fé

Orlando Morgado Junior, sócio do A. C. Burlamaqui e advogado responsável pela defesa da Prudential no caso, disse ao JOTA que a decisão da magistrada preserva dois valores que não são incompatíveis, ou seja, a necessária proteção de quem utiliza, de boa-fé, os mecanismos de integridade e o cuidado para que essa proteção não se converta automaticamente em presunção de ilicitude de toda medida empresarial posterior.

“Em um cenário de expansão dos canais internos de denúncia e das políticas antirretaliação, a decisão contribui para uma discussão que tende a ganhar espaço nos tribunais: a proximidade temporal pode ser um indício relevante, mas é a demonstração do nexo entre a denúncia e a medida adotada que permite caracterizar a efetiva retaliação”, concluiu o advogado.

Procurado pelo JOTA, o advogado da ex-funcionária não foi localizado.