Trabalhista

TNU tem maioria parcial pela manutenção de cálculo mais favorável na aposentadoria da pessoa com deficiência

IBDP·

IBDP atua como amicus curiae e defende preservação da regra que considera os 80% maiores salários de contribuição

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) formou, nesta quinta-feira (24), maioria parcial favorável à manutenção da regra de cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência que considera a média dos 80% maiores salários de contribuição. O julgamento do Tema 389, no entanto, foi suspenso após pedido de vista da juíza federal Monique Marchioli Leite e ainda não foi concluído.

O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que participa do processo como amicus curiae, foi representado na sessão pelo diretor Adriano Mauss, que realizou sustentação oral em defesa da aplicação total e irrestrita da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive com as regras de cálculo que foram estabelecidas pelo artigo 29 da Lei nº 8.213/1991.

A controvérsia é definir se, depois da Reforma da Previdência, promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência deve considerar 100% dos salários de contribuição, conforme a regra geral da reforma, ou se continua submetido ao regime específico da LC nº 142/2013, que permite a utilização da média dos 80% maiores salários de contribuição.

Até a suspensão do julgamento, quatro magistrados haviam votado pela manutenção do cálculo com base nos 80% maiores salários, entendimento defendido pelo IBDP, e um magistrado apresentou divergência.

Para Mauss, o próprio texto da Reforma da Previdência preservou o tratamento específico destinado às pessoas com deficiência. “Não se trata apenas de uma discussão matemática sobre qual média deve ser utilizada. O artigo 22 da Emenda Constitucional nº 103 foi expresso ao preservar a Lei Complementar nº 142, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. Aplicar a regra geral do artigo 26 significaria esvaziar uma proteção que o constituinte decidiu manter especificamente para as pessoas com deficiência”, diz.

Relatora vota pela regra dos 80% maiores salários (mais benéfica ao segurado)

A relatora do processo, juíza federal Marina Vasques Duarte, votou pelo provimento do incidente de uniformização e pela manutenção da disciplina prevista na LC nº 142/2013, com aplicação da média dos 80% maiores salários de contribuição.

O entendimento foi acompanhado antecipadamente pelos juízes federais Ivanir César Ireno Júnior, Leonardo Castanho Mendes e Wagmar Roberto Silva.

Ao apresentar seu voto, Ivanir César Ireno Júnior destacou o histórico da tramitação da Reforma da Previdência no Congresso Nacional. Segundo o magistrado, a proposta original previa alterações nas regras de cálculo aplicáveis às pessoas com deficiência, mas essas mudanças foram retiradas durante a tramitação da PEC nº 6/2019, preservando-se a disciplina da LC nº 142/2013.

Leonardo Castanho Mendes também acompanhou a relatora, destacando o texto constitucional e as discussões ocorridas no Congresso. Wagmar Roberto Silva aderiu ao mesmo entendimento.

A divergência foi aberta pelo juiz federal Fábio de Souza Silva. Para ele, a referência feita pelo artigo 22 da EC nº 103/2019 à LC nº 142/2013 teria preservado os coeficientes utilizados para definição da renda mensal da aposentadoria, mas não a forma de apuração do salário de benefício. Nessa interpretação, deveria ser utilizada a média de 100% dos salários de contribuição prevista no artigo 26 da Reforma da Previdência, que em regra é menos vantajosa ao aposentado.

IBDP aponta proteção específica às pessoas com deficiência

Para o IBDP, o artigo 22 da EC nº 103/2019 determinou expressamente a aplicação da LC nº 142/2013, “inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios”. Essa determinação, segundo Mauss, compreende também a regra de apuração do salário de benefício prevista no artigo 29 da Lei nº 8.213/1991.

O Instituto científico-jurídico também sustentou que o Decreto nº 10.410/2020 não poderia modificar, por meio de regulamentação, uma proteção assegurada pela Constituição e pela legislação complementar.

Outro ponto levantado foi o princípio da igualdade material. Segundo o diretor do IBDP, permitir o descarte dos 20% menores salários de contribuição faz parte do tratamento previdenciário diferenciado destinado às pessoas com deficiência, considerando as barreiras e dificuldades que podem enfrentar ao longo de sua trajetória profissional e contributiva.

“Uma pessoa com deficiência pode enfrentar períodos de maior dificuldade de inserção e permanência no mercado de trabalho, com reflexos diretos sobre suas contribuições. Por isso, a legislação estabeleceu um regime diferenciado. Preservar esse cálculo significa respeitar a lógica protetiva que deu origem à aposentadoria da pessoa com deficiência”, explica Mauss.

Julgamento será retomado

O julgamento foi suspenso após pedido de vista antecipado da juíza federal Monique Marchioli Leite. Os demais integrantes do colegiado aguardam a devolução do processo para apresentação dos votos.

Antes da análise do mérito, a TNU também rejeitou, por maioria, uma questão preliminar que pedia o sobrestamento do processo.

Com a suspensão, ainda não há tese definitiva fixada no Tema 389. Até o momento, o placar está em quatro votos pela manutenção da composição da média mais favorável aos segurados e um voto pela aplicação da média sem desconsiderar os 20% piores salários de contribuição.

A definição da TNU deverá uniformizar o entendimento dos Juizados Especiais Federais sobre a forma de cálculo das aposentadorias da pessoa com deficiência concedidas após a Reforma da Previdência e pode impactar todos os aposentados após 13/11/2019 que se valeram da regra da aposentadoria do PCD, tanto segurados do INSS como servidores públicos da União.

Informações para a imprensa
[email protected]