Liberdade de expressão não protege manifestações antissemitas

O direito à liberdade de expressão, embora garantido constitucionalmente, não protege autores de manifestações antissemitas.
Reprodução/YouTubeCom base nesse entendimento, a juíza Adriana Cardoso dos Reis, da 37ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, condenou o empresário Bruno Monteiro Aiub, conhecido como Monark, a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos causados por declarações antissemitas feitas durante o “Flow Podcast”, em fevereiro de 2022. Na ocasião, o réu defendeu a criação de um partido nazista no Brasil e a legitimidade de “antijudeus”.
Em ação civil pública, o Ministério Público de São Paulo pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano social no valor de R$ 4 milhões, a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FID).
O MP paulista argumentou que a fala do empresário representou “inquestionável manifestação nazista e antissemita que enseja o pagamento de reparação civil”. E destacou também que o episódio de 2022 foi transmitido ao vivo para mais de 400 mil pessoas, com repercussão nacional e internacional, ressaltando que a criação de um partido nazista representa a autorização para uma entidade política “perseguir e exterminar pessoas, notadamente judeus, mas também pessoas com deficiência, LGBTQIAP+ e outras minorias”.
Ainda segundo o MP-SP, houve citação do réu e tentativa de solução extrajudicial do caso, mediante uma proposta de termo de ajustamento de conduta que previa visitas de Monark a museus e a um campo de concentração, além da produção de um podcast sobre nazismo e holocausto. O acordo, porém, não prosperou.
Grave potencial lesivo
A controvérsia consistiu em analisar se a conduta do réu, ao defender publicamente a criação de um partido nazista e uma atuação como “antijudeu”, configurou ato ilícito causador de danos morais coletivos.
De início, a julgadora ressaltou que “os direitos fundamentais não têm natureza absoluta, encontrando fronteiras intransponíveis na dignidade da pessoa humana”, conforme o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Ela destacou que a Carta Magna objetiva “uma sociedade livre, justa e solidária, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação, com base no artigo 3º, incisos I e IV, e repudia o racismo, segundo o artigo 4º, inciso VIII, e artigo 5º, inciso XLII”.
“Neste aspecto, o direito à livre manifestação do pensamento, embora garantido constitucionalmente, não protege manifestações antissemitas, com grave potencial lesivo à comunidade judaica e a outros grupos historicamente perseguidos pelo regime nazista”, registrou a juíza.
Ela destacou que a proposta de viabilizar a criação de um partido político sob ideologia nazista “revela propósito incompatível com a ordem constitucional brasileira, por buscar conferir aparência de legitimidade democrática a uma ideologia estruturada na supremacia racial, na exclusão social e na perseguição e extermínio sistemáticos de minorias”.
A julgadora ressaltou ainda que, nos termos do artigo 1º da Lei 9.096/95, que dispõe sobre partidos políticos, “a finalidade do partido político é justamente o contrário (…), de assegurar o regime democrático e defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal”.
Por fim, Adriana Reis pontuou que a Lei 7.716/1989 estabelece, em seu artigo 20, penalidades para quem pratica, induz ou incita a discriminação ou o preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, tipificando no §1º a veiculação de propaganda para fins de divulgação do nazismo e, no §2º, a conduta cometida por intermédio da internet.
Para a definição do valor da indenização, a juíza considerou “a condição econômica do ofensor e do ofendido e a sua dupla finalidade — punitiva ao causador do dano e compensatória à vítima, de forma a constituir um consolo para quem recebe e um castigo para quem paga, sem ser insignificante nem acarretar enriquecimento sem causa”.
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ACP 1042097-52.2024.8.26.0100
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