Muito além das tarifas: acordo Mercosul-UE e a nova agenda de compliance de origem

Desde 1º de maio de 2026, o Acordo Provisório sobre Comércio entre o Mercosul e a União Europeia (ITA) é aplicado a título provisório. Assinado em 17 de janeiro ao lado do Acordo de Parceria (EMPA), que o substituirá quando plenamente ratificado, o ITA ainda depende de aprovação do Parlamento Europeu para vigorar em definitivo. A narrativa mais imediata sobre esse novo cenário é tarifária: alguns direitos aduaneiros foram eliminados desde o primeiro dia e outros passaram a seguir cronogramas progressivos de redução.
É natural que seja assim. UE e Mercosul conectam um mercado de mais de 700 milhões de consumidores e movimentaram, em 2024, mais de € 111 bilhões em comércio de mercadorias, com mais de 80% desse fluxo concentrado na relação entre UE e Brasil.
Mas talvez a mudança mais relevante para muitas empresas não esteja apenas na alíquota. Está na capacidade de demonstrar, de forma organizada e verificável, que o produto efetivamente reúne as condições para usufruir do tratamento preferencial.
A tarifa é apenas o começo
A preferência não nasce do fato de a mercadoria sair do território brasileiro. Para usufruir de tarifa preferencial ou de cota, o produto deve ser originário da Parte exportadora e cumprir as regras de certificação do Acordo. O Manual de Desgravação Tarifária é explícito: mera procedência ou simples trânsito não bastam.
A distinção parece técnica, mas produz efeitos concretos: “exportado pelo Brasil” e “originário do Brasil para fins do Acordo” não são equivalentes. Pelo princípio da territorialidade (art. 3.13), a origem deve ser adquirida integralmente no território das Partes; as regras de não alteração (art. 3.14) admitem armazenagem, fracionamento, rotulagem e trânsito por terceiros países sob controle aduaneiro, mas não processamento relevante fora da zona.
A regra aplicável, por sua vez, depende da classificação do produto. As regras específicas do Anexo 3-B são organizadas por código do Sistema Harmonizado (SH-6) e podem exigir mudança de classificação tarifária (CC, CTH ou CTSH), teto de material não originário (MaxNOM, calculado sobre o preço ex-works), reação química ou critério setorial próprio — além dos produtos totalmente obtidos.
Isso muda o foco da gestão empresarial. Antes de saber qual tarifa incidirá na entrada do produto na UE, é preciso responder: qual é a classificação correta? Qual regra de origem se aplica? Quem, dentro da cadeia, detém a informação que comprova seu cumprimento?
Da procedência à prova
O Acordo adota a autocertificação pelo exportador. A declaração de origem pode ser emitida diretamente na fatura, nota de entrega ou outro documento comercial, na forma do art. 3.17 e do texto-padrão do Anexo 3-C, desde que a descrição das mercadorias permita sua identificação. A prova de origem tem validade de 12 meses, e exportador e importador devem conservar os documentos comprobatórios por pelo menos três anos. Mais importante: o exportador deve estar apto a apresentar, a qualquer momento, evidências de que o produto cumpre as regras de origem.
A migração não é abrupta: o certificado de origem do Anexo 3-D segue admitido por três anos, prorrogáveis por mais dois, emitido pelas entidades brasileiras habilitadas na forma da Portaria Secex 249/2023, em especial seu Anexo VI. Há uma janela de convivência entre os dois modelos — e ela tem prazo.
Na importação, a lógica se inverte e o cuidado é o mesmo: registro no Portal Único Siscomex com indicação do Acordo na fundamentação legal da preferência, vinculação da declaração emitida pelo exportador europeu e guarda por, no mínimo, três anos. Havendo cota, aplica-se a alocação da Portaria Secex 491/2026.
Autocertificação não significa redução de responsabilidade. Significa o contrário: desloca para o operador econômico o ônus de conhecer a regra, organizar a evidência e sustentar a declaração feita.
É aqui que o debate sobre o Acordo deixa de ser apenas aduaneiro e passa a ser também um debate de compliance. Não basta declarar. É preciso conseguir provar.
Quando a prova falha, alguém paga
A preferência concedida no desembaraço não é definitiva. O Acordo prevê verificação a posteriori: a aduana do país importador pode questionar o caráter originário e pedir comprovação por intermédio da Parte exportadora — e a resposta depende de informação que está com o exportador, muitas vezes com fornecedores dele. Sem evidência suficiente, a preferência é negada, com cobrança retroativa dos direitos, acréscimos e penalidades.
Daí a pergunta que os contratos raramente respondem: quem suporta esse custo. Na exportação, responde perante a aduana europeia o importador, que voltará contra o exportador brasileiro signatário da declaração. Na importação, o crédito é exigido do importador brasileiro, ainda que a falha esteja na cadeia europeia. Sem cláusula de alocação de risco, a discussão migra do controle aduaneiro para o contencioso privado.
Compliance deixa de ser individual e passa a ser da cadeia
Em cadeias complexas, a informação necessária à comprovação nem sempre está com o exportador. Na agroindústria, entre a produção rural e o embarque podem existir produtores, cooperativas, transportadores, unidades de processamento, armazenadores e trading companies. Quem assina a declaração depende de dados gerados muito antes da etapa final.
Por isso o Acordo deve provocar uma revisão dos programas tradicionais de compliance, que passam a responder a uma pergunta adicional: a empresa consegue demonstrar sua conformidade com documentação íntegra, rastreável e disponível?
Também exige rever contratos. Cláusulas de dever de informação, exatidão documental, guarda de registros alinhada aos prazos do Acordo, cooperação em verificações de origem, direito de auditoria e indenização por informação incorreta passam a integrar a arquitetura jurídica da preferência.
Nem toda exigência trabalhista, ambiental, sanitária ou regulatória é condição de origem: são planos jurídicos distintos. O acesso ao mercado europeu segue submetido às regras aplicáveis ao produto; a preferência tarifária depende das condições do Acordo. Ainda assim, o calendário europeu é eloquente: o CBAM está em regime definitivo desde 1º de janeiro de 2026 e o regulamento antidesmatamento (EUDR) passa a ser exigível de médias e grandes empresas em 30 de dezembro de 2026. Nenhum é condição de origem, mas todos cobram a mesma coisa: dado de fornecedor, rastreabilidade e prova de conformidade.
A consequência prática é clara: compliance compartimentado perde eficiência. A documentação aduaneira não pode estar desconectada da área de compras; a área de exportação não pode desconhecer a origem dos insumos; contratos com fornecedores não podem ignorar as informações que sustentarão uma declaração de origem.
É hora de rever processos
A aplicação provisória é um convite à revisão dos fluxos internos. O primeiro passo é identificar os produtos elegíveis ao tratamento preferencial e suas regras de origem. Depois, mapear quais documentos comprovam cada requisito, onde são produzidos, quem os valida, quem os guarda e por quanto tempo.
Em seguida, é preciso olhar para fora dos limites societários do exportador: mapear fornecedores críticos e fazê-los compreender por que determinada informação passou a ser relevante e o que decorre de sua ausência ou inexatidão. Compliance, nesse contexto, também é comunicação.
O momento é oportuno: as reduções são graduais. O “Ano 0” vai da aplicação do Acordo até o final de 2026, com novas etapas de desgravação nos anos seguintes. Há, portanto, uma janela para transformar transição tarifária em transição organizacional.
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O Acordo torna evidente algo que o comércio internacional já vinha demonstrando: benefícios jurídicos dependem cada vez mais da qualidade da informação que acompanha o produto. Documentação, aqui, não é burocracia acessória — é estratégia de acesso a mercado.
O Acordo abre a porta. A qualidade do compliance e da documentação definirá quem conseguirá atravessá-la com segurança.
[1] UNIÃO EUROPEIA. Aviso relativo à aplicação provisória do Acordo Provisório sobre Comércio entre a União Europeia e o Mercosul (2026/868). Jornal Oficial da União Europeia, 15 abr. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 2 set. 2026.
[2] CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA. Comércio UE-Mercosul: factos e números. Consilium, rev. 6 maio 2026. Disponível aqui. Acesso em: 2 set. 2026.
[3] BRASIL. MDIC. Siscomex. Entrada em vigor MERCOSUL-UE. Publicado em 1º maio 2026. (Arts. 3.13, 3.14 e 3.17; Anexos 3-B, 3-C e 3-D; validade da prova de origem; guarda documental; Portaria Secex 249/2023; DUIMP; Portaria Secex 491/2026.) Disponível aqui. Acesso em: 2 set. 2026.
[4] BRASIL. MDIC. Siscomex. Acordo MERCOSUL-UE: Manual de Regras de Origem. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 2 set. 2026.
[5] BRASIL. MDIC. Siscomex. Acordo MERCOSUL-UE: Manual de Desgravação Tarifária. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 2 set. 2026.
[6] UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2023/956 (CBAM), na redação dada pelo Regulamento (UE) 2025/2083.
[7] UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2023/1115 (desmatamento), na redação dada pelo Regulamento (UE) 2025/2650.