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O crédito tributário entrou na agenda das operadoras de planos de saúde

JOTA·
O crédito tributário entrou na agenda das operadoras de planos de saúde

Durante muitos anos, as operadoras de planos privados de assistência à saúde construíram sua rotina tributária sem administrar créditos sobre suas aquisições. Não era negligência, era consequência da legislação: regime cumulativo do PIS e da Cofins, com deduções para eventos assistenciais, mas sem crédito sobre bens e serviços. Tecnologia, energia e equipamentos acabavam incorporados ao custo da operação.

Essa realidade está prestes a mudar.

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A partir de 1º de janeiro de 2027, o PIS e a Cofins serão extintos e substituídos pela CBS. O IBS também passará a ser cobrado, em alíquota reduzida, entre 2027 e 2028. O ISS permanece vigente até 2029, quando cede espaço ao IBS, com extinção em 2033. O ano de 2026 é o período de teste do novo sistema.

As decisões tomadas agora determinam quanto da carga suportada nas aquisições será recuperado e quanto continuará absorvido como custo. Pela primeira vez, a gestão de créditos integrará o dia a dia das operadoras, que poderão usar créditos de CBS e IBS para reduzir os tributos devidos, desde que a operação esteja preparada.

A base de cálculo continuará admitindo dedução de custos assistenciais, cancelamentos, restituições e pagamentos a entidades do mesmo regime. A legislação assegura crédito sobre aquisições de bens e serviços, desde que não exista dedução prevista para aquele mesmo valor: a mesma despesa não pode gerar duas vantagens tributárias.

A despesa se enquadra em três grupos: valores dedutíveis, sem crédito; aquisições não dedutíveis mas tributadas, com crédito possível se documentadas e com o débito do fornecedor extinto; e pagamentos sem CBS ou IBS, ou isentos, sem tributo a recuperar. O plano de contas contábil não basta: a mesma rubrica pode ter tratamentos distintos, exigindo análise do fornecedor e do documento fiscal.

Uma simplificação perigosa deve ser evitada. O critério legal não é o nome da conta contábil, é a existência ou não de dedução autorizada na base de cálculo. Intermediação de planos e taxas de administração são dedutíveis e não geram crédito; publicidade e consultorias, quando não dedutíveis, podem ser creditadas, se tributadas e observados os requisitos gerais.

Classificação conservadora demais faz a operadora renunciar a créditos legítimos; agressiva demais produz créditos indevidos. O trabalho é construir uma matriz tributária aderente às hipóteses legais, não separar despesas por rótulo contábil.

Aquisições não assistenciais e não dedutíveis podem gerar créditos quando tributadas na etapa anterior: software, nuvem, telecomunicações, energia e consultoria jurídica estão entre os itens a avaliar. A existência de uma despesa não significa, por si só, existência de crédito, pois a apropriação depende do regime do fornecedor e da extinção dos débitos correspondentes. Aquisições de optantes do Simples Nacional geram crédito limitado ao tributo efetivamente recolhido; operações isentas ou de alíquota zero, em regra, não geram crédito.

Duas propostas com o mesmo preço bruto podem ter custos líquidos distintos. Comparar fornecedores só pelo valor nominal deixa de ser racional: o crédito passa a integrar a formação do preço de compra.

A apropriação depende de documento fiscal idôneo e da extinção dos débitos relativos à operação. A nota fiscal, embora indispensável, não basta sozinha, e a conformidade do fornecedor passa a ter consequência econômica direta para a operadora, o que exige revisão da cadeia de fornecedores e das cláusulas contratuais, disciplinando emissão de documentos, comunicação de mudança de regime e responsabilidade por perda de crédito causada pelo contratado.

Compras, jurídico, financeiro, fiscal e tecnologia precisarão atuar de forma integrada, sob pena de as decisões que determinam o crédito já estarem tomadas quando a nota chegar.

Os gestores da saúde suplementar já convivem com rotina regulatória intensa: normas da ANS, provisões, rede prestadora, solvência e reajustes. A reforma adiciona a governança dos créditos de CBS e IBS a essa agenda, e o tema não pode ficar restrito ao departamento tributário. O crédito é influenciado pela escolha do fornecedor, pela estrutura do contrato e pela qualidade do documento fiscal: a área tributária pode apurá-lo, mas não consegue criá-lo depois que a operação foi mal estruturada.

A governança deve começar no cadastro do fornecedor e acompanhar toda a jornada da aquisição, com responsáveis definidos e indicadores de crédito identificado, bloqueado ou perdido.

A discussão ganha dimensão maior para operadoras que pretendem construir, ampliar ou adquirir rede própria e investir em equipamentos médicos e tecnológicos. Esses projetos envolvem valores expressivos e longos ciclos, e uma decisão tomada agora pode produzir efeitos por vários anos.

Aquisições ligadas a construção, reforma e compra de equipamentos podem gerar créditos relevantes, mas o aproveitamento depende da estrutura da operação, de qual pessoa jurídica realiza a aquisição e se o valor será tratado como custo assistencial dedutível ou investimento não deduzido. Débitos e créditos se consolidam entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mas não circulam livremente entre pessoas jurídicas distintas do mesmo grupo: um equipamento adquirido pelo CNPJ errado pode gerar crédito onde não há débito suficiente para utilizá-lo.

A análise tributária não pode ser feita depois da inauguração da unidade: nesse momento, fornecedor e contrato já estarão fechados e o crédito, em muitos casos, já poderá ter sido comprometido.

As operadoras já deveriam estar se preparando. O ano de 2026 é o período de teste, e a extinção do PIS e da Cofins ocorrerá em 1º de janeiro de 2027. Quem esperar a virada do calendário iniciará a adaptação no momento em que já deveria estar operando.

Ainda há tempo para mapear as aquisições, separar valores dedutíveis dos potencialmente creditáveis, revisar o cadastro dos fornecedores, alterar contratos e avaliar investimentos em rede própria e equipamentos. Não há mais espaço para tratar a reforma como assunto distante ou exclusivamente jurídico.

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A possibilidade de apropriação de créditos é uma das mudanças mais positivas para as operadoras, mas o resultado não será entregue automaticamente pela legislação, e sim pela qualidade dos dados, dos contratos e das decisões tomadas por toda a organização. Em um setor de margens pressionadas e forte regulação, deixar de aproveitar um crédito legítimo será uma ineficiência de gestão.

O crédito não surgirá simplesmente porque a lei passou a prevê-lo. Surgirá quando a operadora estiver preparada para identificá-lo, documentá-lo e utilizá-lo. A reforma ainda oferece tempo para essa preparação; o que ela já não oferece é justificativa para a inércia.