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Operadora não pode cancelar plano empresarial antes de avisar da dívida

Conjur·
Operadora não pode cancelar plano empresarial antes de avisar da dívida

Os planos empresarias coletivos, quando contratados por microempresas e beneficiarem um número pequeno de pessoais, podem se sujeitar ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei dos Planos de Saúde. Assim, o cancelamento unilateral do plano por inadimplência, sem prévia notificação sobre a mora para o titular, se mostra irregular.

Juiz concedeu liminar para substituição imediata do reajuste de 29,90% de plano de saúde pelo índice fixado pela ANS no períodoFreepik
Empresa faltou com a boa-fé e com a função social do contrato

Utilizando essa premissa, a juíza Juliana Moraes Corregiari Bei, do Juízo Titular II – 25ª Vara Cível – Foro Central Cível (SP), determinou que uma operadora reestabeleça o plano de saúde que atendia cinco pessoas.

A disputa teve início com o cancelamento unilateral do convênio médico pela operadora do plano depois do vencimento de três mensalidades consecutivas. Ocorre que a ré não havia enviado notificação ao titular quanto a pendência dos valores e sua inadimplência, prosseguindo com o cancelamento sem informar sobre a dívida e o fim do contrato.

A parte autora informou que somente tomou ciência da pendência através de seu corretor. Acrescentou que tão logo soube da dívida, prosseguiu em pagar os valores, mas a operadora se recusou a reativar o convênio. O titular, então, ajuizou a ação alegando que o cancelamento foi ilícito por falta de notificação prévia para purgar a mora, e sustentando, ainda, que um dos beneficiários do plano de saúde empresarial é um idoso de 91 anos que realiza quimioterapia contínua.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a inadimplência da parte autora perdurou por mais de 60 dias, o que justifica o cancelamento unilateral. Afirmou, ainda, que o artigo 13 da Lei dos Planos de Saúde não seria aplicável ao caso, por se tratar de um plano coletivo empresarial.

Falta de boa-fé

A magistrada, ao analisar os pedidos, considerou ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao processo, sob entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608. Segundo a juíza, apesar do plano ser empresarial coletivo, o número de pessoas beneficiadas era pequeno, a pessoa jurídica contratante era uma microempresa e as pessoas que usufruíam do convênio eram as destinatárias finais do serviço

Quanto ao mérito, ela reconheceu que o cancelamento foi unilateral e sem qualquer notificação prévia aos titulares quanto à dívida. Conforme a magistrada destacou, a própria empresa ré registrou em canais de atendimento que não enviou qualquer aviso aos autores.

A juíza apontou que além de ir de encontro ao artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei dos Planos de Saúde — que exige a notificação prévia — a operadora faltou com a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e com a função social do contrato e a proteção do consumidor (artigos 4º, inciso III, 6º, inciso III, e 51, incisos IV e XI do CDC).

“Ademais, os elementos probatórios reunidos revelam que, imediatamente após ter conhecimento informal da pendência em 22/01/2026, a autora diligenciou perante a central de atendimento da ré, obteve as guias para pagamento e promoveu a quitação integral e tempestiva de todas as mensalidades atrasadas”, acrescentou a magistrada.

Com isso, ela determinou que a operadora reestabeleça o plano de saúde à parte autora e declarou inexigível a cobrança de uma das mensalidades, que já havia sido paga pelos titulares.

O advogado Gustavo Sinzinger, do escritório Sinzinger Advocacia, atuou a favor da parte autora.

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Processo 4018469-12.2026.8.26.0100

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