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Proteção digital de crianças e adolescentes: novos paradigmas para o Direito brasileiro

JOTA·
Proteção digital de crianças e adolescentes: novos paradigmas para o Direito brasileiro

A proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes constitui um dos campos em que mais claramente se evidencia a responsabilidade do Poder Judiciário na concretização dos direitos fundamentais. É também uma área em que se revela, de maneira particularmente expressiva, a distância que pode existir entre o reconhecimento formal de um direito e a garantia de seu efetivo exercício.

Essa preocupação esteve no centro da XIV Conferência do Fórum dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça dos Países e Territórios de Língua Portuguesa, realizada em Maputo, Moçambique, em outubro de 2026.

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O encontro reuniu representantes de instituições submetidas a ordenamentos jurídicos distintos, inseridas em realidades sociais próprias, mas que compartilham uma língua, importantes matrizes jurídicos e desafios que cada vez menos respeitam fronteiras nacionais.

O intercâmbio entre esses sistemas de Justiça permite conhecer, discutir e, quando pertinente, aproveitar experiências institucionais desenvolvidas em outros países. No campo da proteção da infância, essa cooperação assume especial relevância tendo em vista as transformações provocadas pelas tecnologias digitais.

As redes sociais tornaram-se espaços de intensa convivência e exposição, nos quais crianças e adolescentes podem estar particularmente vulneráveis. O ambiente virtual, embora ofereça oportunidades de aprendizagem e participação, também apresenta riscos que exigem respostas jurídicas adequadas.

É um truísmo afirmar que, nos dias de hoje, a rede social é uma praça pública escura e cheia de estranhos, onde as crianças estão mais vulneráveis do que sozinhas em uma praça de verdade. O ambiente virtual é o lugar mais perigoso onde uma criança ou um adolescente podem estar sozinhos.

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Nesse contexto, a experiência brasileira é de inquestionável colaboração e neste artigo será apresentada a partir de dados relativos a presença de crianças e adolescentes na internet, reunidos pela renomada instituição brasileira de Pesquisa, Fundação Getúlio Vargas, FGV Justiça, ainda em fase inicial; pelo novo regime jurídico de proteção digital, as diferentes escolhas regulatórias observadas internacionalmente, pelo acompanhamento de sua implementação; assim como pela evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Pesquisa sobre o Estatuto Legal Digital da Criança no Brasil

A FGV Justiça, centro de estudos da Fundação Getúlio Vargas dedicado a pesquisas voltadas ao aperfeiçoamento do sistema de Justiça, desenvolve investigações em áreas como democracia, direitos humanos, solução de conflitos, direito penal, infraestrutura, saúde, governança digital e inovação.

Na área de governança digital, em cuja coordenação tenho a satisfação de participar, já foram publicados trabalhos sobre inteligência artificial aplicada à Justiça, resolução de disputas pela internet, plataformas de comércio eletrônico, moderação de conteúdo e direito civil digital.

A investigação sobre a proteção da infância integra, portanto, uma agenda continuada de estudos sobre as relações entre tecnologia, instituições e direitos e a dimensão desse desafio pode ser compreendida a partir de dados sobre a realidade brasileira.

Para compreender a importância dessa agenda, convém observar a realidade brasileira.

Segundo a pesquisa TIC Kids Online Brasil 2025 (NIC.br 2026), 92% das pessoas de 9 a 17 anos utilizam a internet, o que corresponde a aproximadamente 24,5 milhões de crianças e adolescentes conectados. O levantamento também revela que 74% utilizam o telefone celular várias vezes ao dia.

A presença digital alcança, de maneira crescente, o processo de aprendizagem. Entre os jovens pesquisados, 65% já utilizaram ferramentas de inteligência artificial generativa, enquanto 59% recorrem a essas tecnologias para estudar.

Ainda de acordo com a pesquisa, 63% dos adolescentes de 15 a 17 anos relataram ter visto anúncios de apostas na internet.

Os indicadores demonstram as possibilidades de ampliação do acesso ao conhecimento e da participação social. Ao mesmo tempo, evidenciam a necessidade de compreender os riscos associados à presença cotidiana de crianças e adolescentes nos ambientes digitais.

Em outra dimensão do problema, dados divulgados em fevereiro de 2026, provenientes de estudo (UNICEF 2025) conduzido conjuntamente pelo UNICEF, pela ECPAT e pela INTERPOL, apontaram aproximadamente 1,2 milhão de crianças atingidas, ao longo de um ano, pela produção de imagens íntimas falsas mediante inteligência artificial, em levantamento realizado em onze países.

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A complexidade desses fenômenos tem levado diferentes países a desenvolver respostas regulatórias distintas.

Na linha dessas ideias, a pesquisa em andamento na FGV Justiça identifica três orientações principais.

A primeira, observada no Brasil e na União Europeia, admite a participação de adolescentes nas plataformas digitais, mas estabelece exigências de proteção incorporadas à concepção dos serviços, mecanismos de aferição etária e fiscalização administrativa.

A segunda, exemplificada pela Austrália, adota restrições etárias de acesso a determinadas plataformas.

A terceira, associada aos Estados Unidos, caracteriza-se por maior fragmentação normativa, com regras federais e estaduais frequentemente submetidas ao debate judicial.

Não se trata de afirmar que um modelo possa ser transplantado automaticamente de um país para outro. As diferenças institucionais e sociais importam.

O valor da comparação reside, sobretudo, na identificação das escolhas disponíveis: restringir o acesso, estabelecer condições de participação ou combinar diferentes instrumentos de proteção.

É precisamente a efetividade dessas escolhas que orienta a pesquisa da FGV Justiça intitulada “ECA Digital: Governança, Regulação e Proteção Integral de Crianças e Adolescentes no Ecossistema Digital” (RODAS, 2026).

O estudo investiga em que medida a nova legislação brasileira e seus regulamentos inauguram um modelo de responsabilização e governança das plataformas, bem como a forma pela qual esse modelo vem sendo implementado pelos fornecedores, exigido pela autoridade reguladora e aplicado pelos tribunais.

A investigação procura responder a uma questão central: quais mecanismos efetivamente induzem as plataformas digitais a modificar seus produtos e procedimentos em favor da proteção de crianças e adolescentes?

A pesquisa permanece em desenvolvimento, e seus resultados contribuirão, de certo, para a avaliação da efetividade do novo regime jurídico brasileiro.

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O nosso Estatuto Legal Digital e a mudança de paradigma na proteção jurídica

A proteção de crianças e adolescentes no Brasil não teve início com a aprovação de uma legislação específica para a internet.

A Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988) estabeleceu, em seu art. 227, o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente.

Dois anos depois, a Lei n. 8.069, de 1990, instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990), consolidando a doutrina da proteção integral.

Por oportuno, registre-se que o sistema jurídico brasileiro, considera-se criança a pessoa com menos de doze anos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos.

A prioridade constitucional não se limita a uma declaração de princípios. Produz consequências práticas para a formulação de políticas públicas, a atuação das instituições e, conforme estabelece o Estatuto de 1990, a destinação privilegiada de recursos públicos às áreas relacionadas à proteção da infância e da juventude.

Foi a partir dessa estrutura normativa que o Brasil passou a enfrentar os desafios específicos do ambiente digital.

Embora já existissem instrumentos jurídicos relevantes, eles estavam distribuídos entre diplomas normativos com finalidades distintas. Faltava um regime específico que vinculasse a própria concepção dos serviços digitais a deveres de prevenção e gestão de riscos. O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (BRASIL, 2025) procura preencher essa lacuna.

O projeto que lhe deu origem foi apresentado ao Senado Federal em outubro de 2022. Após tramitar pelas duas Casas do Congresso Nacional, foi sancionado em 17 de setembro de 2025, como Lei n. 15.211, com entrada em vigor em 17 de março de 2026.

Sua regulamentação foi acompanhada de importantes medidas institucionais, entre elas a designação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados como responsável pela regulação e fiscalização, sua transformação em agência reguladora e a edição, em março de 2026, de decretos relacionados à política nacional e à estrutura administrativa correspondente.

A implementação do Estatuto Digital exigirá atuação permanente da autoridade reguladora.

Nesse sentido, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados já apresentou orientações preliminares sobre os mecanismos que as plataformas deverão utilizar para verificar a idade de seus usuários, sem comprometer indevidamente sua privacidade.

Também estão previstos, a partir de janeiro de 2027, ciclos de monitoramento destinados a acompanhar o cumprimento das obrigações estabelecidas pela legislação e a identificar dificuldades em sua implementação.

Uma das premissas centrais do novo regime é que uma plataforma não se desobriga dos deveres de proteção simplesmente por declarar, em seus termos de uso, que não foi criada para menores de idade.

É nesse ponto que se encontra a principal mudança de paradigma.

Tradicionalmente, grande parte das respostas jurídicas aos danos ocorridos na internet concentrava-se na identificação de uma publicação ofensiva, em sua remoção e na eventual reparação dos prejuízos causados.

Essas providências permanecem necessárias. Entretanto, em ambientes nos quais os conteúdos podem ser reproduzidos rapidamente e decisões automatizadas ampliam sua circulação, agir apenas depois da violação mostra-se insuficiente.

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O Estatuto Digital desloca parte da atenção jurídica para os riscos existentes desde a concepção do produto.

Essa abordagem envolve mecanismos confiáveis de aferição de idade, configurações protetivas, instrumentos de supervisão parental e limites a práticas comerciais que explorem vulnerabilidades próprias da infância. Inclui, ainda, restrições ao perfilamento de crianças e adolescentes para fins publicitários, atenção às funcionalidades destinadas a estimular o uso compulsivo dos serviços e deveres de resposta diante de determinadas comunicações sobre violações de direitos.

É importante notar que a nova disciplina não representa autorização para vigilância indiscriminada nem supressão generalizada da liberdade de expressão. O que se estabelece é o reconhecimento de que os fornecedores, por conhecerem e controlarem a arquitetura de seus serviços e seus modelos de negócio, possuem deveres próprios de cuidado, proporcionais aos riscos que podem prever e mitigar.

Em síntese, o Direito deixa de perguntar apenas quem publicou o conteúdo danoso e passa a indagar também quem desenhou o ambiente que favoreceu sua circulação, quais mecanismos de proteção estavam disponíveis e por que não foram empregados.

Casos judiciais brasileiros

A evolução da jurisprudência brasileira permite compreender como a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital passou a incorporar preocupações relacionadas não apenas ao conteúdo das publicações, mas também à capacidade dos agentes envolvidos de prevenir e interromper violações.

Em 2017, tive a oportunidade de relatar, no colegiado responsável pelo Direito Privado no Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial n. 1.445.240 (BRASIL, 2017), que envolvia a divulgação não consentida, pela internet, de imagens íntimas de uma adolescente.

Naquele julgamento, o Tribunal reconheceu uma característica que se tornaria cada vez mais relevante para a proteção de direitos no ambiente digital: a internet altera não apenas a velocidade, mas também a escala e a persistência do dano.

Uma publicação pode ser sucessivamente reproduzida, alcançar públicos inteiramente novos e prolongar uma violação que, fora do ambiente digital, poderia ter permanecido circunscrita.

No mesmo ano, relatei o Recurso Especial n. 1.517.973 (BRASIL, 2018), no qual se examinou a exposição pública da intimidade e da origem biológica de crianças e adolescentes em programa televisivo.

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a violação ultrapassava os interesses individuais das vítimas, atingindo valores fundamentais compartilhados pela sociedade.

A Corte afirmou, naquele julgamento, uma premissa essencial: crianças e adolescentes são titulares de direitos próprios, de modo que sua dignidade e seu melhor interesse não podem ser livremente afastados pela vontade de terceiros.

Isso se aplica inclusive às hipóteses em que exista autorização formal dos responsáveis, quando a própria exposição se revele incompatível com a proteção devida.

Poucos anos depois, a Quarta Turma do STJ avançou em outra dimensão do problema.

No Recurso Especial n 1.783.269 (BRASIL, 2022), discutiu-se a permanência, em uma rede social, de conteúdo ofensivo envolvendo um adolescente, mesmo após a plataforma ter sido formalmente comunicada da publicação.

O Tribunal entendeu que, diante da proteção especial conferida pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o provedor não poderia permanecer inerte até a existência de uma ordem judicial.

Uma vez inequivocamente informado da violação, cabia-lhe adotar as providências ao seu alcance para interromper a exposição e reduzir seus efeitos.

Esse precedente apresenta especial relevância porque evidencia uma ideia que hoje ocupa posição central no debate sobre regulação digital: quem possui capacidade concreta de reduzir um risco não pode simplesmente ignorá-lo quando estão em jogo direitos de crianças e adolescentes.

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Naturalmente, esses julgamentos não instituíram antecipadamente todo o sistema preventivo que viria a ser previsto na legislação de 2025. Demonstram, contudo, como a jurisprudência já reconhecia a ampliação dos danos provocados pela circulação de conteúdos digitais e a necessidade de atuação dos agentes capazes de interromper violações concretas.

Nesse rumo de ideias, a aplicação do novo regime jurídico pode ser observada em controvérsias mais recentes.

Em 2026, a União Federal ajuizou ação civil pública contra a plataforma Discord, após episódios graves relatados em julho daquele ano, envolvendo ameaças e coação contra adolescentes em comunidades digitais.

Fundamentada na nova legislação, a demanda sustenta que os riscos não podem ser examinados exclusivamente como atos isolados de usuários, pois também suscitam questões relativas aos mecanismos de prevenção, moderação e resposta oferecidos pela própria plataforma.

A decisão liminar proferida na ação determinou um conjunto de providências, com diferentes prazos de cumprimento. Entre as medidas imediatas, foram estabelecidas obrigações relacionadas à preservação de registros, ao tratamento de conteúdos ilícitos e à prevenção de sua republicação após comunicação.

Em prazo de cinco dias, foram previstas, entre outras providências, medidas destinadas a dificultar o retorno de usuários banidos, estabelecer procedimentos de resposta a situações de exploração, disponibilizar equipe em língua portuguesa e implementar mecanismos de aferição etária que não dependam de simples autodeclaração.

Outras determinações envolveram canais de denúncia acessíveis em português, mecanismos de proteção de meninas, supervisão parental, avaliação de impacto, controle de convites e planos de adequação.

A decisão fixou multa diária global de cem mil reais para o descumprimento, observados os prazos e as condições estabelecidos.

É importante ressaltar, contudo, que se trata de decisão provisória, e não de julgamento definitivo sobre a responsabilidade da empresa.

O interesse jurídico do caso está, sobretudo, na natureza das providências exigidas.

A atuação judicial não se limita à determinação de retirada de uma publicação específica. Passa a examinar a necessidade de modificações em procedimentos e funcionalidades capazes de reduzir riscos futuros.

A proteção alcança, assim, a própria organização do serviço, e não apenas as consequências de um episódio isolado.

Registre-se, ademais, outra controvérsia relevante examinada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2026.

No Recurso Especial n. 2.239.457 (BRASIL, 2026), discutiu-se a divulgação massiva de acusações falsas contra duas crianças, por meio de publicações agrupadas em uma rede social.

A questão jurídica apresentava natureza aparentemente técnica, mas possuía importantes consequências práticas. A plataforma sustentava que a ordem judicial de remoção dependeria da indicação do endereço eletrônico individual de cada publicação. As vítimas, por sua vez, haviam indicado os endereços de páginas organizadas por marcadores digitais, conhecidos como hashtags, que reuniam as postagens ofensivas.

O Tribunal reconheceu que, em situações de circulação massiva de conteúdos gravemente ilícitos contra crianças e adolescentes, a proteção jurisdicional não pode tornar-se inviável pela exigência de identificação individual de todas as reproduções.

Nessas circunstâncias, marcadores objetivos de indexação podem ser suficientes para delimitar o conjunto de conteúdos abrangidos pela ordem judicial.

O STJ não afastou, de maneira geral, a necessidade de identificação dos conteúdos.

A solução foi construída para uma hipótese específica de reprodução massiva de ilícitos graves contra crianças, na qual o marcador digital funcionava como referência objetiva. Tampouco foi estabelecido um dever genérico de monitoramento de toda a internet.

Como a ação havia sido proposta em 2020, o Estatuto Digital de 2025 foi mencionado no julgamento de 2026 como elemento de reforço do dever de cuidado, em harmonia com a Constituição e com a jurisprudência anterior, e não como fundamento para aplicação retroativa de todas as obrigações previstas na nova lei.

O ponto central desse julgamento está na necessidade de adequar os instrumentos jurídicos à escala da violação.

Não se pode exigir da vítima uma resposta manual e interminável quando existem meios objetivos de delimitar conteúdos reproduzidos em massa.

Proteção e cooperação internacional

A tecnologia atravessa fronteiras com uma facilidade que as legislações nacionais naturalmente não possuem.

Uma mesma plataforma pode operar simultaneamente em diferentes países. Um conteúdo produzido em determinado território pode alcançar, em segundos, crianças que vivem a milhares de quilômetros. Da mesma forma, sistemas tecnológicos desenvolvidos em um país podem interferir na formação e na vida cotidiana de crianças de muitos outros.

Existe, portanto, uma dimensão desse problema que nenhuma jurisdição conseguirá enfrentar isoladamente.

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É nesse contexto que o intercâmbio entre os sistemas de Justiça, especialmente no âmbito dos países e territórios de língua portuguesa, pode oferecer contribuições relevantes.

O desafio consiste em exigir responsabilidade das plataformas sem instituir vigilância generalizada e permitir que a inovação continue a produzir benefícios sem admitir que a vulnerabilidade humana seja transformada em modelo de negócio.

A tecnologia deve estar a serviço da pessoa — e não o contrário.

A experiência brasileira não representa uma fórmula acabada. O novo regime jurídico ainda exigirá aprendizagem institucional, fiscalização e aperfeiçoamentos.

Entretanto, há uma orientação fundamental que pode ser compartilhada: a proteção da infância deve acompanhar os ambientes nos quais crianças e adolescentes exercem seus direitos, sem lhes negar as oportunidades de aprender, conviver e participar.

Se a infância passou a habitar também o espaço digital, é nesse espaço que a dignidade, a liberdade, a segurança e a proteção integral precisam igualmente estar presentes.

Transformar esse compromisso em cooperação concreta entre os sistemas de Justiça constitui um dos caminhos para assegurar que a evolução tecnológica permaneça compatível com a proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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2- BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 10 out. 2026.

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7- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial nº 2.239.457. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 22 abr. 2026. Disponível em: https://intranet.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202501824969&dt_publicacao=22/04/2026. Acesso em: 5 out. 2026.

8- NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR (NIC.br). Pesquisa sobre o uso da Internet por crianças e adolescentes no Brasil: TIC Kids Online Brasil 2025. 1. ed. São Paulo: Comitê Gestor da Internet no Brasil, 2026.

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