Questão de relevância no REsp: impactos da Lei 15.484 no STJ

Dia 4 de setembro de 2026. A partir desta data, o Superior Tribunal de Justiça poderá deixar de julgar casos envolvendo matérias de direito federal infraconstitucional que, pasmem, segundo sua própria interpretação não possuem relevância. É isso mesmo: o Tribunal da Cidadania, concebido pela Constituição Cidadã, passará à pautar seus julgamentos por um discricionário critério de relevância econômica, política, social ou jurídica que “ultrapassem os interesses subjetivos do processo”. A relevância deixa de ser o cidadão/jurisdicionado e passa a ser a conveniência de trabalho dos próprios ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Marcello Casal Jr./Agência BrasilImaginemos as seguintes hipóteses: (1) num derby entre Corinthians e Palmeiras, o artilheiro e principal ídolo da torcida resolve que somente irá finalizar ao gol do adversário de calcanhar por ententer relevante prestigiar o prêmio Puskas em detrimento do resultado desportivo; (2) o Elton John, em sua apresentação no Rock in Rio, ao invés de cantar os sucessos Rocket Man e Your Song, resolve propor à plateia uma dinâmica de meditação coletiva e ausência total de emissão som durante o período indicado para o show e (3) o padre Jorjão, da minha Paróquia Nossa Senhora da Paz aqui em Ipanema, resolve apenas permitir confissões de pecados que inicial com a letra “Q” para não tumultuar o perfeito funcionamento da Igreja.
Em todas as esdrúxulas situações acima, estamos diante de um ponto comum com a entrada em vigor da Lei nº 15.484/2026: os protagonistas se recusam ao exercício de suas respectivas atividades. Como explicar ao jurisdicionado que seu caso não é relevante sob a ótica de um tribunal criado para prestigiar a cidadania e sobretudo o acesso à Justiça? A utilização de conceitos jurídicos indeterminados já se provou com um dos maiores causadores do afastamento dos jurisdicionados do Poder Judiciário, além de servir como vetor da crise de legitimidade e credibilidade do sistema jurídico.
Passo a passo
Ultrapassada a crítica “filosófica” da Lei nº 15.484/2026, que, na realidade veio regulamentar a Emenda Constitucional nº 125, nos debruçaremos agora em diante a um passo a passo bem objetivo sobre as alterações na sistemática de julgamentos dos recursos especiais. Vejamos os dez principais pontos de atenção da nova lei:
1) Relevância jurídica, social, econômica ou político que extrapole os limites dos interesses subjetivos do processo para viabilizar o conhecimento do recurso especial;
2) Decisão irrecorrível. O não conhecimento do recurso especial pela ausência de relevância não comporta recurso;
3) Quórum para decisão: 2/3 opinando pela não relevância do recurso especial dentro do órgão colegiado competente para a matéria;
Spacca4) Aspecto formal: o recurso especial deverá obrigatoriamente conter tópico específico e fundamentado justificando a relevância extraprocessual do caso, sob pena de inadmissão do recurso;
5) Amigo da corte: O relator poderá admitir, na análise da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, a manifestação de terceiros subscrita por procurador habilitado;
6) Presunção normativa de relevância no recurso especial: ações penais, ações de improbidade administrativa, ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
7) Julgamento em sessão presencial, salvo se o voto do relator for no sentido de não reconhecer a relevância ou de reafirmar a jurisprudência dominante do tribunal;
8) Suspensão parcial ou total de processos com a mesma temática, pelo prazo de seis meses, prorrogável, uma única vez, por mais seis meses quando houver a necessidade de audiência pública ou a participação de terceiros;
9) Aplicação da lei no tempo: os recursos especiais estarão sujeitos a esse regramento tendo como marco temporal acórdãos publicados a partir de 4 de setembro de 2026;
10) Integração ao sistema de precedentes: reconhecida ou recusada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, todos os efeitos processuais e materiais do julgamento deverão incidir em processos em andamento no Superior Tribunal de Justiça e nas instâncias de origem.
A questão de relevância no recurso especial tem o objetivo de gerar uma melhora qualitativa na atuação do STJ. Menos casos julgados, temas mais relevantes para a sociedade e melhores entregas para os jurisdicionados. Tomara que essa expectativa se concretize, pois o sentimento desse não tão jovem advogado é de afastamento do Tribunal da Cidadania do cidadão.
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