Penal

Relatório ODS 2026 e o Direito brasileiro: o que fazer a 4 anos do prazo e depois dele

Conjur·
Relatório ODS 2026 e o Direito brasileiro: o que fazer a 4 anos do prazo e depois dele

A ONU publicou, em 7 de julho de 2026, o Relatório dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 2026. Das 139 metas com dados suficientes para medir tendência, apenas 15% estão no rumo certo ou já foram cumpridas; 21% avançam moderadamente; 32% progridem de forma marginal; 17% estão estagnadas; e 15% regrediram abaixo da linha de base de 2015. Em síntese: pouco mais de um terço das metas caminha, e quase metade anda devagar demais para chegar.

O prefácio de António Guterres não esconde as causas: colapso da ajuda ao desenvolvimento, dívida crescente nos países em desenvolvimento, conflitos em alta, crescimento econômico lento e o que o secretário-geral chama de “caos climático”. A assistência oficial ao desenvolvimento caiu 23,1% em 2025 em relação a 2024, a maior queda anual já registrada, recuando ao patamar de 2015. O hiato anual de financiamento dos ODS nos países em desenvolvimento gira em torno de US$ 4 trilhões, enquanto o gasto militar mundial bate recordes.

Os indicadores sociais mostram a face humana do atraso. Uma em cada dez pessoas (826 milhões) ainda vive em pobreza extrema, com projeção de 9% em 2030. A insegurança alimentar moderada ou grave atinge 2,1 bilhões de pessoas, 527 milhões a mais do que em 2015. A mortalidade materna segue quase três vezes acima da meta. Há avanços reais, e o relatório os reconhece: a proteção social cobre pela primeira vez mais da metade da população mundial; a eletricidade chega a 92% das pessoas; a mortalidade por desastres caiu 65% em relação à década anterior.

O capítulo climático (ODS 13) é o que mais interessa a quem trabalha com Direito Ambiental e Climático. As emissões globais de gases de efeito estufa atingiram o recorde de 57,7 gigatoneladas de CO2 equivalente em 2024, 2,3% acima de 2023. O ano de 2024 foi o mais quente já registrado, com 1,55 °C acima do nível pré-industrial, e 2025 ficou em torno de 1,43 °C. Se todos os compromissos atuais forem cumpridos, o aquecimento projetado para este século fica entre 2,3 °C e 2,5 °C; com as políticas efetivamente em vigor, 2,8 °C. O relatório conclui que os compromissos vigentes são “totalmente insuficientes” para o limite de 1,5 °C do Acordo de Paris.

No ODS 15, o dado que mais toca o Brasil: América Latina e Caribe, África Subsaariana e Sudeste Asiático perderam, cada qual, mais de 14% de suas florestas desde 1990, e o ritmo de perda não desacelerou desde 2000. O Índice da Lista Vermelha caiu de 0,80 em 1993 para menos de 0,75 em 2025, com mais de 48.600 espécies ameaçadas de extinção. E no ODS 16, outro dado regional incômodo: a América Latina e o Caribe concentram cerca de 60% dos assassinatos de defensores de direitos humanos desde 2015, e, em 2025, três em cada dez defensores mortos ou desaparecidos atuavam em questões ambientais ou fundiárias.

Há, por fim, uma novidade relevante para juristas. O relatório dedica seu capítulo temático ao monitoramento dos ODS na era da inteligência artificial: a base de dados passou de 115 indicadores em 2016 para 233 em 2026, e hoje todos têm metodologia estatística acordada internacionalmente. Isso transforma metas políticas em parâmetros mensuráveis, isto é, em prova. O mesmo capítulo adverte que modelos de linguagem preenchem lacunas de dados com extrapolações que parecem autoritativas; para o Direito, a fonte de um dado invocado em juízo deve ser o sistema estatístico oficial, não o modelo que o resume.

O que o relatório oferece ao Direito brasileiro

Gabriel Wedy [Spacca]Spacca
…

Em dezembro de 2016, escrevi nesta coluna sobre o conceito de desenvolvimento sustentável de Jeffrey Sachs, de quem fui aluno, em 2015, na School of International and Public Affairs da Universidade Columbia. Sachs, um dos arquitetos intelectuais da Agenda 2030, definia a meta como um crescimento econômico socialmente inclusivo e ambientalmente sustentável, sustentado por quatro dimensões: prosperidade econômica, inclusão social, sustentabilidade ambiental e boa governança. Já naquele texto apontava três limitações do arranjo: a ausência de mecanismo coercitivo de transferência de recursos dos países ricos para os pobres, a fragilidade da governança e a corrupção em muitos países em desenvolvimento, e a inexistência de instância internacional capaz de impor as metas. Dez anos depois, o relatório de 2026 confirma, com números, o diagnóstico: a ajuda oficial desabou, a corrupção segue três vezes mais frequente nos países pobres e nenhuma meta descumprida gerou sanção. Os ODS continuam sendo soft law. Mas soft law não é direito irrelevante, e é aí que o relatório interessa ao jurista brasileiro.

Primeiro, como parâmetro de interpretação constitucional. Os objetivos fundamentais do artigo 3º da Constituição (sociedade livre, justa e solidária; desenvolvimento nacional; erradicação da pobreza e redução das desigualdades), o princípio da defesa do meio ambiente na ordem econômica (artigo 170, VI) e o dever de preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações (artigo 225) são cláusulas abertas. A Agenda 2030 e os indicadores que a medem dão a essas cláusulas o parâmetro fático que a norma pressupõe e não enuncia.

Segundo, como critério de controle de políticas públicas. O Supremo Tribunal Federal já percorreu esse caminho e agora o nomeia. Em 6 de julho de 2026, véspera da publicação do relatório da ONU, o STF divulgou balanço de sua jurisprudência classificada pelos ODS, ao qual voltarei adiante, e advertiu, com acerto, que sua atuação não substitui a formulação e a execução de políticas públicas, mas define os parâmetros constitucionais que orientam sua implementação. É nesse espaço que o relatório de 2026 pode ser útil ao Supremo. Na ADPF 708, relatada pelo ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário reconheceu, em 2022, a omissão da União na aplicação dos recursos do Fundo Clima, vedou o contingenciamento e assentou, na ementa do acórdão, que os tratados sobre direito ambiental são espécie do gênero tratados de direitos humanos e desfrutam, por isso, de status supralegal. Na ADPF 760, com a ADO 54, relatadas pela ministra Cármen Lúcia, o Plenário determinou em 14 de março de 2024 que a União adote, no âmbito do PPCDAm, medidas para reduzir o desmatamento na Amazônia Legal a 3.925 km² anuais até 2027 e a zero até 2030. Esse último marco ecoa a meta 15.2 da Agenda 2030, que previa deter o desmatamento já em 2020, e a converte em obrigação judicialmente exigível com prazo de 2030. O relatório da ONU passa a ser a régua externa pela qual o cumprimento dessas decisões poderá ser aferido.

Terceiro, como fundamento para o controle da omissão legislativa e administrativa. O Brasil reconstruiu sua institucionalidade dos ODS: o Decreto 11.704, de 14 de setembro de 2023, restabeleceu a Comissão Nacional para os ODS, extinta em 2019, e o país voltou a apresentar seu Relatório Nacional Voluntário ao Fórum Político de Alto Nível da ONU em julho de 2024, após seis anos de silêncio. Na mesma ocasião, o governo lançou, como objetivo nacional, um ODS 18, de igualdade étnico-racial, anunciado na Assembleia Geral da ONU em 2023: a organização mantém 17 objetivos, e o ODS 18 é, por ora, contribuição brasileira ao debate pós-2030. Aquele relatório nacional admitiu que, entre 2016 e 2022, o Brasil cumpriu apenas 8,3% das metas, 13,6% regrediram e 42% não puderam ser avaliadas por falta de dados. Quando a própria União declara à ONU que não consegue medir quase metade de suas metas, a lacuna de dados deixa de ser problema estatístico e vira omissão juridicamente relevante, sujeita ao controle dos Tribunais de Contas e do Ministério Público.

Quarto, como vetor de leitura da legislação climática recente. A Lei 14.904/2024, que estabelece diretrizes para os planos de adaptação à mudança do clima, e a Lei 15.042/2024, que criou o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões, não mencionam a Agenda 2030. Mas o relatório mostra por que elas importam: o financiamento de adaptação ficou estacionado em cerca de um quarto do financiamento climático global, e, como visto, os compromissos vigentes não seguram o aquecimento. Planos de adaptação sem orçamento e mercado de carbono sem teto ambicioso de emissões serão lidos, em 2030, à luz dos indicadores que o relatório consolida.

Quinto, como agenda para o próprio Poder Judiciário, que o CNJ apresenta como pioneiro, no mundo, na institucionalização da Agenda 2030 em seu planejamento estratégico. O movimento começou no Conselho Nacional de Justiça em 2018, com a Resolução CNJ 255 e a Portaria 133, que criou o comitê interinstitucional que cotejou as metas do Judiciário com os indicadores da ONU. Em agosto de 2019, em Curitiba, CNJ, CNMP e ONU firmaram pacto pela implementação dos ODS no Judiciário; em setembro, a Resolução 296 criou a Comissão Permanente de Acompanhamento dos ODS; em novembro, o XIII Encontro Nacional aprovou a Meta 9, que integrou a Agenda 2030 aos planos de ação dos tribunais. A Resolução 325/2020 vinculou cada ODS a um macrodesafio da Estratégia Nacional 2021-2026, e a Resolução 333/2020 passou a exigir que os tribunais publiquem estatísticas de volume e natureza dos processos indexadas aos ODS. A lógica se mantém nas Metas Nacionais de 2026, aprovadas em dezembro de 2025: a Meta 6 prioriza as ações ambientais e a Meta 7, os processos de povos indígenas, quilombolas e racismo.

O Supremo foi além. Desde 2020 classifica seus processos pelos ODS; desde 2022, a ferramenta RAFA 2030 sugere a cada caso os objetivos pertinentes, com validação técnica. O resultado impressiona: 4.095 processos vinculados aos ODS e 6.479 associações, lideradas pelo ODS 16. A combinação é rara: um conselho que planeja a gestão judiciária pelos ODS e uma corte constitucional que classifica sua jurisprudência pelos mesmos objetivos. O relatório de 2026 acrescenta, porém, um dado que esse sistema ainda não enfrentou: os assassinatos de defensores ambientais e fundiários na América Latina, já referidos. Proteger quem defende o art. 225 é, também, cumprir o ODS 16.

O futuro dos ODS depois de 2030

A Agenda 2030 tem data de validade, e o relatório fala abertamente, sem eufemismo, em “discussões para um marco pós-2030”. O processo formal já tem calendário. O Pacto para o Futuro, adotado na Cúpula do Futuro em setembro de 2024, convidou a Cúpula dos ODS de 2027 a deliberar sobre como o desenvolvimento sustentável avançará “até 2030 e além”. Essa cúpula, a última antes do prazo, reunirá chefes de Estado em setembro de 2027 sob a Assembleia Geral e será o início oficial da negociação do que vem depois. Para subsidiá-la, um grupo independente de cientistas prepara o Relatório Global de Desenvolvimento Sustentável de 2027. No Fórum Político de Alto Nível de julho de 2026, em Nova York, o tema entrou na pauta de modo cauteloso: ninguém quer que a conversa sobre o próximo marco sirva de álibi para abandonar o atual.

Em tese, três caminhos se abrem. O primeiro é a prorrogação: manter os 17 objetivos e as 169 metas, com novo horizonte (2040 ou 2050), sob o argumento de que a arquitetura já existe, as metodologias estão acordadas e o problema nunca foi o desenho, mas a execução. O segundo é a reformulação: uma agenda mais enxuta, com menos metas e maior ênfase em financiamento, dívida e governança da inteligência artificial, temas que mal existiam em 2015. O terceiro, já defendido por parte da comunidade científica, é tratar os ODS como válidos “até 2030 e além”, integrando-os a um marco ampliado sem reabrir o que foi conquistado.

O que esses caminhos têm em comum é o silêncio sobre a questão que, como jurista, considero decisiva: a juridicidade. A Agenda 2030 nasceu como resolução da Assembleia Geral, sem força vinculante, sem órgão de solução de controvérsias e sem sanção. O Acordo de Paris, aprovado três meses depois, no mesmo ano de 2015, é um tratado, e foi exatamente essa natureza que permitiu ao STF, na ADPF 708, extrair dele obrigações exigíveis da União. A diferença de resultados entre os dois instrumentos é eloquente. O financiamento climático dos países desenvolvidos, cobrado no âmbito do regime do Acordo de Paris, superou a meta de US$ 100 bilhões por três anos consecutivos, chegando a US$ 136,7 bilhões em 2024. A ajuda ao desenvolvimento, prometida no âmbito de uma resolução, caiu 23,1% em um único ano.

O marco pós-2030, portanto, precisará enfrentar o que a Agenda 2030 evitou: a conversão de pelo menos parte das metas em obrigações jurídicas, com mecanismos de verificação independentes e consequências pelo descumprimento. Não se trata de utopia. O Compromisso de Sevilha, adotado na Quarta Conferência sobre Financiamento para o Desenvolvimento, em julho de 2025, e invocado pelo secretário-geral no prefácio, já aponta instrumentos concretos: triplicar a capacidade de empréstimo dos bancos multilaterais e criar ferramentas de gestão da dívida soberana.

Para o Brasil, que sediou a COP30 em Belém em novembro de 2025 e voltou a reportar seus ODS à ONU, o período 2027-2030 é a oportunidade de liderar essa discussão com credenciais que poucos países têm: uma Constituição que já incorpora o desenvolvimento sustentável como princípio, uma Suprema Corte que dá aos tratados ambientais status supralegal e um Judiciário que planeja sua gestão pelos ODS. O que falta é o que sempre faltou: dados completos, orçamento e vontade política para fazer da meta uma obrigação.

Conclusão

O relatório de 2026 não é um documento de celebração nem de luto. É um inventário. Mostra que a humanidade aprendeu a medir o que prometeu e que, medindo, descobriu que apenas um terço das metas avança como deveria. Para o Direito brasileiro, esse inventário é prova, parâmetro e régua: prova dos fatos que as cláusulas abertas da Constituição pressupõem, parâmetro para o controle das políticas públicas e régua para aferir o cumprimento das decisões que o Supremo já proferiu em matéria ambiental e climática. Escrevi em 2016 que faltava à Agenda 2030 um mecanismo de enforcement. Dez anos e 11 relatórios anuais depois, continua faltando. Temos até 2030 para construí-lo.

O post Relatório ODS 2026 e o Direito brasileiro: o que fazer a 4 anos do prazo e depois dele apareceu primeiro em Consultor Jurídico.