Penal

Ministro do STJ classifica hipóteses de prisão preventiva domiciliar

Conjur·
Ministro do STJ classifica hipóteses de prisão preventiva domiciliar

O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, apresentou aos colegas de 5ª Turma uma classificação para orientar os numerosos julgamentos que pedem a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.

Lucas Pricken/STJ
Ribeiro Dantas fez classificação de hipóteses de prisão domiciliar para orientar HCs

A ideia foi apresentada na sessão da última terça-feira (20/10), em um julgamento em que o colegiado concedeu a domiciliar a uma mãe de criança menor de 12 anos, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal em Habeas Corpus coletivo concedido em 2018.

As classificações foram feitas para organizar melhor o trabalho dentro dos gabinetes, dado o aumento da quantidade de HCs com pedidos parecidos. “Obviamente, ninguém está obrigado a seguir essa classificação”, ponderou Ribeiro Dantas.

Eis a classificação:

1) Pessoa maior de 80 anos. Concede a domiciliar desde que, por interpretação teleológica da norma, esteja comprovado o estado de saúde fragilizado em decorrência da idade avançada;

2) Pessoa extremamente debilitada por motivo de doença grave. Nesse caso, deve-se demonstrar concretamente, além da extrema debilidade, a impossibilidade de ministrar tratamento adequado no estabelecimento prisional;

3) Pessoa imprescindível aos cuidados especiais de menor de seis anos ou de pessoa com deficiência, independentemente de idade;

4) Gestante ou puérpera, a fim de resguardo. Deve-se demonstrar que a unidade prisional não oferece condições adequadas ao acompanhamento pré-natal, perinatal ou ainda manutenção da saúde da mulher, do nascituro ou do recém-nascido;

5) Mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, desde que se comprove a imprescindibilidade da mãe para os cuidados com o filho. A hipótese cabe para homem que seja o único responsável pelos cuidados de filho até 12 anos de idade incompletos.

A classificação orientadora reproduz as possibilidades para a prisão domiciliar descritas no artigo 318 do Código de Processo Penal.

Em 2018, o CPP foi emendado com o artigo 318-B para disciplinar a possibilidade da domiciliar às mães de crianças de até 12 anos desde que o crime cometido não tenha violência ou grave ameaça, nem contra os próprios filhos.

HC 1.118.211

O post Ministro do STJ classifica hipóteses de prisão preventiva domiciliar apareceu primeiro em Consultor Jurídico.