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Silêncio normativo e os contornos da discricionariedade no Fies

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Silêncio normativo e os contornos da discricionariedade no Fies

A clássica definição do poder discricionário como a margem de escolha conferida pela lei ao administrador público, sob os critérios de conveniência e oportunidade, passa por uma releitura necessária no direito contemporâneo. Longe de ser um espaço imune ao controle, a discricionariedade administrativa encontra limites nos direitos fundamentais e nas garantias constitucionais dos cidadãos. Nas searas cível e administrativa, onde a expectativa de direito está em constante diálogo com o poder estatal, a linha que separa a conveniência da extrapolação regulamentar exige atenção contínua.

Pillar Pedreira/Agência Senado
Discricionariedade no Fies encontra limites

Até que ponto o poder regulamentar da administração pública pode afastar-se de um comando expresso da lei federal sob o pretexto de exercer sua discricionariedade técnica? Essa reflexão ganha contornos práticos ao analisarmos as normativas do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). O artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022, estabelece que as regras de seleção do programa devem considerar a renda familiar per capita do estudante de forma proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido. Todavia, ao examinar a arquitetura regulatória do Ministério da Educação, observa-se uma lacuna. O silêncio administrativo sobre essa proporcionalidade representa não apenas um distanciamento do comando legal, mas também um obstáculo ao acesso ao ensino superior, especialmente nos cursos de maior custo, como o de medicina.

Lacuna regulatória: portarias 209 e 38 face à proporcionalidade legal

A estrutura do Fies repousa sobre a Portaria MEC nº 209/2018 — que dita as regras gerais do fundo — e sobre os atos procedimentais específicos de cada processo seletivo, a exemplo da Portaria MEC nº 38/2021. Ao analisar os critérios de classificação e os limites de renda contidos nesses textos, nota-se uma ausência normativa: os atos não operacionalizam a regra da proporcionalidade do custo do curso.

O MEC instituiu um critério uniforme e estático. Para a administração, a linha de corte socioeconômica aplicada a um estudante que pleiteia uma graduação de menor custo é a mesma imposta àquele que busca o financiamento para medicina, cujo encargo educacional é substancialmente maior. Ao estruturar processos seletivos que não refletem a variação financeira dos cursos, as Portarias nº 209 e nº 38 distanciam-se da finalidade legal. A margem discricionária outorgada ao administrador serve para dar fiel cumprimento à lei, não para criar um vácuo que mitigue a eficácia de uma diretriz estabelecida pelo legislador.

Contexto do curso de medicina: uniformidade da renda frente ao custo educacional

A divergência na regulamentação do Fies torna-se mais evidente quando analisada sob a ótica dos cursos de medicina. Com mensalidades elevadas, a formação médica exige um esforço financeiro singular. Ciente dessa especificidade, o legislador federal reforçou o texto da Lei nº 10.260/2001, determinando expressamente que as regras de seleção devem sopesar a renda familiar per capita de forma proporcional ao valor do curso pretendido.

Spacca

Uma renda familiar per capita de dois ou três salários mínimos pode ser compatível com o custeio de uma graduação de menor impacto financeiro; contudo, mostra-se insuficiente para suportar a coparticipação em uma faculdade de medicina. Ao manter portarias restritivas sob o argumento de discricionariedade técnica, a administração pública acaba por desviar-se da finalidade do programa. O poder discricionário confere ao administrador a escolha dos meios, mas deve observar a intenção expressa da lei de regência. Diante de uma mensalidade de medicina, a fixação de critérios de elegibilidade que desconsiderem a proporcionalidade não se sustenta apenas no mérito administrativo, configurando uma barreira infralegal passível de revisão.

Controle jurisdicional: preservação da estrita legalidade

A inércia em regulamentar a proporcionalidade exigida pela Lei nº 14.375/2022 não está imune ao controle judicial, tampouco encontra respaldo absoluto na reserva do possível. Quando o Poder Judiciário é instado a afastar as limitações das portarias do MEC para garantir o financiamento a um estudante de medicina — cuja renda supera a métrica administrativa, mas é absorvida pelo custo do curso —, não há invasão indevida no mérito administrativo.

O juiz atua, nesses casos, para suprir uma omissão normativa e garantir o princípio da legalidade. A não aplicação do artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001 compromete a finalidade do programa de democratização do ensino (artigo 205 da CF/88) e o princípio da proporcionalidade. Exigir que um candidato a medicina dispute o acesso ao crédito sob o mesmo teto de renda de cursos com custos substancialmente menores é enfraquecer a inovação legislativa de 2022. O controle jurisdicional funciona, portanto, como garante da eficácia da vontade parlamentar perante a normatização insuficiente.

Fies e a efetividade da norma legal

O Fundo de Financiamento Estudantil consolidou-se como um vetor fundamental de acesso ao ensino superior no Brasil. A alteração promovida pela Lei nº 14.375/2022 representou um avanço legislativo pragmático, que reconheceu as disparidades de custo no mercado educacional, sobretudo nas carreiras médicas.

A manutenção de critérios uniformes por normativas como as Portarias nº 209 e nº 38 traduz uma omissão que merece adequação no Estado democrático de Direito. Enquanto persistir a desconsideração do comando legal que atrela a renda familiar per capita aos encargos educacionais, caberá ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir essa assimetria, resguardando o direito dos estudantes. A discricionariedade administrativa encontra seus limites no texto expresso da lei, não cabendo a uma portaria esvaziar uma garantia estabelecida pelo legislador.

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