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STF afasta equiparação salarial entre MP de Contas e MP estadual no Espírito Santo

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STF afasta equiparação salarial entre MP de Contas e MP estadual no Espírito Santo

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, por 7 votos a 3, a expressão “remuneração” do artigo 2º da Lei Complementar 451/2008 do Espírito Santo, com redação dada pela Lei Complementar 623/2012. O dispositivo permitia estender aos integrantes do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado (MPC-ES) regras da Lei Orgânica do Ministério Público estadual relativas à remuneração. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7443

O julgamento da ADI 7443 começou no plenário virtual no fim de novembro de 2025, após o voto do relator, ministro Luiz Fux, pela improcedência da ação. Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes pediu vista para analisar melhor o caso e, em 10 de dezembro de 2025, apresentou voto divergente, pela inconstitucionalidade da regra.

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O julgamento foi retomado em maio de 2026, quando a maioria se formou a favor da divergência, mas acabou interrompido por um pedido de vista do ministro Flávio Dino. A análise voltou à pauta em 16 de outubro e foi concluída em 23 de outubro de 2026, com Dino acompanhando o relator e o placar final de sete votos pela inconstitucionalidade e três contrários.

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República Augusto Aras, que questionou a constitucionalidade da previsão com base no artigo 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal. O primeiro estabelece a necessidade de lei específica para fixar ou alterar a remuneração de agentes públicos; o segundo veda a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias no serviço público.

A PGR argumentou que a extensão do regime remuneratório do Ministério Público estadual aos procuradores de Contas não encontra autorização na Constituição. Para o órgão, a eventual fixação de subsídios equivalentes dependeria de lei específica, observados os requisitos constitucionais.

Como votaram os ministros

Relator do caso, Luiz Fux votou pela improcedência do pedido. Para o ministro, o artigo 130 da Constituição Federal funciona como autorização constitucional para equiparar a remuneração dos integrantes do Ministério Público de Contas à dos membros do Ministério Público estadual.

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Fux considerou que a independência funcional dos procuradores de Contas exige condições adequadas para o exercício de suas atribuições. Embora estejam vinculados administrativamente aos Tribunais de Contas, esses membros exercem função ministerial na fiscalização da ordem jurídica, na defesa do patrimônio público e no controle externo das contas públicas.

O ministro também recorreu ao entendimento adotado pelo STF na ADI 6939, que admitiu a equivalência remuneratória de auditores dos Tribunais de Contas em determinadas situações, considerando a remuneração uma garantia de independência e imparcialidade no exercício das funções. Para Fux, essa lógica poderia ser aplicada ao Ministério Público de Contas.

O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência e votou pela procedência da ação. Para ele, o artigo 130 da Constituição não autoriza a extensão automática do regime remuneratório do Ministério Público comum aos integrantes do Ministério Público de Contas.

A divergência destacou que, apesar de exercer atribuições ministeriais, o MPC está organicamente vinculado ao respectivo Tribunal de Contas e não integra o Ministério Público comum. Na avaliação de Gilmar Mendes, a importância institucional do órgão não afasta a necessidade de observar as limitações constitucionais à equiparação remuneratória entre carreiras públicas.

Acompanharam a divergência de Gilmar Mendes os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Nunes Marques. André Mendonça e Flávio Dino acompanharam o relator e votaram pela improcedência da ação.