Contratação em modalidade empresarial não afasta falso coletivo, decide TJ-SP

Mesmo que um plano de saúde tenha sido contratado na modalidade empresarial, o que vale é a realidade do contrato, e não o rótulo dado pela operadora.
FreepikCom esse fundamento, a 3ª Turma do Núcleo 4.0 do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de uma família de oito pessoas que contratou um plano falso coletivo.
As operadoras oferecem essa possibilidade para cobrar taxas maiores, uma vez que sobre os planos empresariais não há a incidência do teto de reajuste fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) — geralmente mais baixo do que os outros índices.
As famílias, então, contratam um plano sob um CNPJ e os seus familiares são os supostos empregados que usufruem do benefício.
No caso em análise, a família alegou que o plano contempla apenas oito pessoas, sem qualquer vínculo empregatício, e pediu que as mensalidades fossem adequadas à modalidade individual ou à familiar.
Ela também argumentou que os reajustes tornaram-se abusivos, deixando os consumidores em desvantagem, e pediu a devolução dos valores pagos em excesso.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
Falso coletivo
A relatora do caso no TJ-SP, juíza Mara Regina D’Agnessa Trippo Kimura, apontou que a controvérsia central é a natureza jurídica do contrato — a existência ou não do falso coletivo —, e não o valor dos reajustes.
Diante disso, ela apontou que apenas a “roupagem” do plano é coletiva, mas na prática ele é familiar, já que seus membros não têm vínculo empregatício com a empresa e são apenas oito pessoas, todas da mesma família.
“Nessas hipóteses [falsos coletivos], são impostos aumentos por sinistralidade e VCMH [Variação de Custos Médico-Hospitalares] em índices substancialmente superiores aos autorizados pela ANS para planos individuais, criando situação de onerosidade excessiva para o consumidor e violando o equilíbrio contratual.”
Diante disso, ela substituiu a sinistralidade e a VCMH, reajustes aplicados aos planos empresariais, pelo teto da ANS.
A magistrada também determinou que os valores pagos em excesso pela família sejam devolvidos. A restituição, porém, deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, porque havia normas que regiam os contratos coletivos e não ficou caracterizada má-fé da operadora.
Por fim, a relatora disse que, embora já tenha adotado entendimentos diferentes em casos semelhantes, decidiu seguir a orientação recente do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJ-SP que reconhece os falsos coletivos.
O advogado Gustavo de Melo Sinzinger, do escritório Sinzinger Advocacia, representou a família na ação.
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Processo 4031194-36.2026.8.26.0002
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