STF derruba PIS/Cofins sobre aplicações de reservas técnicas de seguradoras

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (2/9), por maioria de votos, que as receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não integram a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins. A derrota pode gerar um impacto bilionário à União, já que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026 previa um impacto fiscal de R$ 5,3 bilhões ao tema.
As reservas técnicas são os investimentos obrigatórios que seguradoras e resseguradoras devem manter como garantia de que podem arcar com eventuais pagamentos aos segurados. Com a decisão do STF, os recursos obtidos com a aplicação desse montante no mercado financeiro não devem estar sujeitos a essas contribuições.
A tese fixada foi a seguinte: “I – A contribuição ao PIS e à COFINS, quando tenham por base de cálculo o faturamento, devem incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais; II – As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento, nos moldes da Lei nº 9.718/1998.”
O caso julgado tem repercussão geral (Tema 1309), então a definição deverá ser aplicada por todas as instâncias da Justiça em processos semelhantes.
Venceu a proposta do relator, ministro Luiz Fux, favorável às seguradoras e contra a incidência dos tributos sobre as reservas técnicas. Para ele, tais receitas não devem compor a base de cálculo das contribuições por não integrarem o faturamento das entidades de previdência privada e seguradoras.
Conforme Fux, o conceito de faturamento sempre significou receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas, “e reserva técnica não é atividade empresarial”.
Seguiram sua posição os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques, Cármen Lúcia e Edson Fachin.
Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que defendeu a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras obtidas com aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras.
Em seu voto, ele destacou que o STF entende que o resultado financeiro decorrente da atividade que compõe o objeto social da empresa faz parte do conceito de faturamento e, assim, está sujeito à tributação.
“A ideia de faturamento, consequentemente, a ideia da base de cálculo da incidência para tributação nos termos históricos e jurisprudenciais do STF, é que é o montante geral das receitas decorrentes da atividade econômica geral da empresa”, afirmou.
Moraes também citou a definição no Tema 1280. A Corte fixou tese de que é constitucional a incidência de PIS e Cofins em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar.
Seguiram Moraes os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes.
Caso concreto
No caso concreto, a Mapfre Seguros Gerais S/A, Companhia de Seguros Aliança do Brasil, Aliança do Brasil Seguros S/A e Mapfre Vida S/A, que alegaram um dispêndio de R$ 73,6 milhões de PIS/Cofins sobre as receitas financeiras de suas reservas. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026 estimou um impacto de R$ 5,3 bilhões em caso de perda à União.
Conforme o tributarista Breno Ferreira Martins Vasconcelos, que representa a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), o Supremo entendeu que as receitas financeiras das reservas técnicas não são receita da atividade empresarial típica da seguradora.
“Qual é a receita da seguradora? é o prêmio que ela recebe do segurado. Do prêmio que ela recebe, uma parte ela tem que colocar numa reserva técnica por exigência legal, que é indisponível e inalienável. Ela não acessa, não é algo corriqueiro da operação dela. Ela reserva aquilo para um possível caso de insolvência, quando está em possível situação de quebra ou fechamento ou no caso de uma catástrofe, que aí ela poderia ter acesso a essa reserva, com autorização da autoridade reguladora”, afirmou ao JOTA.
Segundo o tributarista Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara, do Bichara Advogados e representante da contribuinte no caso concreto, as empresas que eventualmente recolheram o tributo terão direito à restituição, respeitado o prazo prescricional.
“Foi especialmente relevante a diferenciação feita pela maioria quanto ao Tema 1280 da Repercussão Geral, sobre as entidades fechadas de previdência complementar. Os temas, em que pese parecidos, não são idênticos”, pontuou o advogado ao JOTA.
O processo em tramitação é o RE 1479774 (Tema 1309).
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