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STF volta a suspender julgamento sobre parâmetros do piso da enfermagem

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STF volta a suspender julgamento sobre parâmetros do piso da enfermagem

Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu, nesta segunda-feira (27/10), o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre os parâmetros do piso salarial para enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem e parteiras.

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Ação discute principalmente impacto econômico do piso para estados e municípios

Com isso, a análise foi suspensa. O fim da sessão virtual estava previsto para a próxima terça-feira (3/11). Antes da interrupção, três ministros haviam se posicionado em duas correntes distintas, mas convergentes em muitos pontos.

As principais divergências dizem respeito às responsabilidades financeiras da União diante dos impactos econômicos para os estados e municípios, bem como às medidas judiciais cabíveis em caso de falta de acordo na iniciativa privada.

Contexto

O piso estabelecido na Lei 14.434/2022 para os enfermeiros é de R$ 4.750. Técnicos de enfermagem têm como piso 70% desse valor, e auxiliares de enfermagem e parteiras, 50%.

Na ação, a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) alega que o projeto de lei foi aprovado sem o debate adequado. Afirma também que somente o presidente da República teria competência para apresentá-lo, já que tratava do aumento da remuneração de servidores públicos federais.

Além disso, segundo a CNSaúde, a norma compromete tratamentos essenciais de saúde, devido à limitação dos recursos financeiros dos estados e municípios.

A previsão do piso foi logo incluída na Constituição pela Emenda Constitucional 124/2022. Além disso, a EC 127/2022 estabeleceu que a União tem a obrigação de prestar assistência financeira complementar para o cumprimento do piso da enfermagem.

Posteriormente, foi sancionada a Lei 14.581/2023, que abriu crédito especial de R$ 7,3 bilhões no orçamento do Fundo Nacional de Saúde para garantir aos estados e aos municípios o piso nacional da enfermagem.

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, inicialmente suspendeu a norma de 2022 por constatar sinais de demissões e piora na prestação de serviços públicos, mas liberou o pagamento depois da lei de 2023. Naquele mesmo ano, o STF estipulou detalhes da implementação das regras para cada modalidade de contratação dos profissionais.

Voto do relator

O voto de Barroso quanto ao mérito da ação foi apresentado em setembro do ano passado, antes de sua aposentadoria. Ele considerou que o piso salarial nacional deve ser interpretado com base em uma carga horária de 40 horas semanais, mas que outras leis e negociações coletivas podem reduzir seu valor de forma proporcional à jornada efetivamente cumprida.

O relator manteve a aplicação do piso na forma prevista pela Lei 14.434/2022 para os servidores públicos federais. Já quanto aos servidores estaduais e municipais, ele destacou que o piso só precisa ser aplicado no limite dos recursos recebidos por meio da assistência financeira prestada pela União. O mesmo vale para os profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Outro ponto do voto é que essa assistência complementar deve abranger a diferença de remuneração resultante do piso salarial nacional em si e os encargos legais decorrentes dela.

Com relação aos profissionais celetistas em geral, o ministro validou a aplicação do piso legal, mas ressaltou que ela deve ser precedida de negociação coletiva entre as partes, já que o valor pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção coletiva.

Barroso explicou que seria injusto garantir o pagamento do piso para os enfermeiros do setor público e da rede complementar do SUS sem fazer o mesmo para os do setor privado. Por outro lado, apontou que as negociações coletivas podem prever pisos diferentes daqueles da lei, devido à preocupação com eventuais demissões.

Sobre a carga horária, embora a lei de 2022 tenha como referência a jornada de 44 horas semanais, levantamentos mostraram que diversos estados e municípios estabelecem a carga horária de 30 horas semanais, enquanto a média no setor privado é de 38 horas.

“A jornada de trabalho de 44 horas semanais não só não é habitualmente adotada em relação à categoria da enfermagem como sequer é recomendada pelas organizações internacionais”, indicou o relator.

Para ele, não seria razoável que esses profissionais precisassem ir além da média cumprida pela categoria para receber o piso nacional. Mesmo assim, confirmou que o valor pode ser reduzido de forma proporcional à carga cumprida, caso ela seja inferior ao padrão. O magistrado também concluiu que não é necessário instaurar dissídio coletivo (ação trabalhista voltada a toda a categoria) caso a negociação não leve à redução do valor do piso.

Divergência

Dias Toffoli acompanhou boa parte do voto de Barroso, mas divergiu quanto a dois pontos. Na sua opinião, a assistência financeira da União não deve incluir os encargos sobre a remuneração dos enfermeiros; e, caso a negociação coletiva na iniciativa privada seja infrutífera, deve ser instaurado dissídio coletivo.

Toffoli explicou que a assistência complementar aos estados e municípios deve abranger apenas a diferença remuneratória necessária para o cumprimento do piso. Isso inclui o valor mínimo acrescido das verbas “fixas, genéricas e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria, e que sejam desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor, e não tenham por base critérios meritórios individuais”.

Assim, não entram nessa conta: FGTS, contribuições previdenciárias, adicional pela prestação de serviço extraordinário, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de penosidade, adicional noturno, conversão de férias em pecúnia etc.

A União também não deve se responsabilizar pelas verbas rescisórias, já que elas estão relacionadas às condições de trabalho específicas de cada trabalhador. Por isso, a assistência também não abrange a multa de 40%, o saldo de salário, o aviso prévio indenizado, o 13º salário proporcional, as férias vencidas ou proporcionais e outros direitos regulados por convenções ou acordos coletivos de trabalho.

Por outro lado, o magistrado reconheceu que a assistência da União inclui a diferença remuneratória para o pagamento do piso no 13º salário, bem como o terço de férias. Essas verbas não são consideradas encargos porque são direitos de todos os trabalhadores — logo, estão inclusas naquilo que se entende por piso salarial.

Por fim, o ministro ressaltou que o dissídio coletivo deve ser instaurado quando não for alcançada uma composição entre as partes, já que esse tipo de ação viabiliza a negociação coletiva.

O voto de Toffoli foi acompanhado nesta sessão por Luiz Fux, que havia pedido vista do caso em maio.

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ADI 7.222

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