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STJ fixa precedente qualificado sobre SCR e afasta exigência de notificação a cada novo registro

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STJ fixa precedente qualificado sobre SCR e afasta exigência de notificação a cada novo registro

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou importante orientação sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), do Banco Central do Brasil, ao concluir o julgamento do ProRQF no Recurso Especial nº 2.276.480/RS pela sistemática de formação de precedente qualificado e reafirmar a jurisprudência das Turmas que integram o colegiado.

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Sistema de Informações de Créditos

O STJ reconheceu a relevância da questão federal e aprovou as teses propostas pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O julgamento estabeleceu que o reporte de informações ao SCR não exige prévia notificação do consumidor a cada evento ocorrido durante a execução do contrato, desde que o instrumento contratual contenha cláusula informando sobre o compartilhamento dos dados. Também assentou que a ausência dessa notificação prévia não autoriza, por si só, a exclusão do registro nem configura dano moral.

O precedente ganha especial relevância diante da multiplicação de demandas fundadas na alegação de que as instituições financeiras estariam obrigadas a notificar individualmente seus clientes antes de cada informação relacionada à execução de operações de crédito ser reportada ao SCR. O próprio voto condutor registra que o sistema se tornou “novo alvo da advocacia abusiva”, em referência à proliferação de ações nas quais se discutem registros no SCR mesmo quando a existência da dívida sequer é contestada.

Ao enfrentar a controvérsia, o STJ reafirma uma premissa essencial para a correta compreensão da matéria: o SCR possui natureza pública e regulatória e não pode ser equiparado aos cadastros privados restritivos de proteção ao crédito.

Natureza pública e regulatória do SCR

O aspecto central do julgamento está na consolidação das premissas jurídicas que definem a própria natureza do SCR.

O reporte de informações ao sistema não constitui uma faculdade das instituições financeiras. Trata-se de obrigação regulatória necessária ao monitoramento do crédito, à supervisão do Sistema Financeiro Nacional e à adequada gestão dos riscos associados às operações de crédito.

Foi exatamente essa compreensão que o STJ reafirmou. Segundo o voto condutor, diferentemente dos cadastros restritivos privados tradicionais de proteção ao crédito, o reporte ao SCR não tem a finalidade de atender a interesses privados e não constitui uma faculdade das instituições financeiras. O sistema foi criado por determinação normativa do Banco Central, é alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras e tem como finalidade primordial a supervisão do sistema financeiro e a gestão do risco de crédito.

Há, portanto, diferença estrutural entre o SCR e cadastros como SPC e Serasa. Enquanto estes possuem finalidade predominantemente comercial, o SCR integra a infraestrutura regulatória do Sistema Financeiro Nacional. Além disso, suas informações somente podem ser consultadas pelas instituições autorizadas, mediante autorização específica do cliente e com observância do dever de sigilo.

É a partir dessa distinção que a 2ª Seção enfrentou as controvérsias que vinham alimentando a judicialização da matéria.

Não é necessária nova notificação a cada evento da operação

O STJ afastou expressamente a interpretação segundo a qual seria necessária nova notificação do consumidor a cada alteração da situação da operação de crédito registrada no SCR.

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O entendimento reafirmado pela 2ª Seção é o de que a inserção, no contrato, de cláusula informando ao cliente que os dados relativos às suas operações serão reportados ao SCR é suficiente para o cumprimento do dever de comunicação. Não se exige nova notificação em razão de cada evento ocorrido durante a execução da operação.

A conclusão decorre da própria disciplina regulatória do sistema. A comunicação exigida pela regulamentação refere-se ao fato de que as informações relativas à operação (de adimplência ou inadimplência) de crédito serão registradas no SCR. Não há determinação para que a instituição financeira, a cada alteração da posição do contrato, faça nova comunicação antes de transmitir a informação correspondente ao Banco Central.

Essa leitura também é compatível com a dinâmica do sistema. Informações relativas ao adimplemento, ao atraso ou ao inadimplemento são eventos da execução de uma operação que já se encontra registrada no SCR e cujo reporte e atualização são obrigatórios.

O voto condutor é claro ao afirmar que o consumidor informado, desde o início da relação creditícia, de que os dados da operação serão transmitidos ao SCR não pode alegar surpresa ou desconhecimento quando eventos posteriores relacionados à execução daquele contrato também forem registrados.

Ausência de notificação não autoriza exclusão do registro nem gera, por si só, dano moral

O julgamento também enfrentou os dois efeitos mais frequentemente pretendidos nessas ações: a exclusão das informações registradas no SCR e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais.

A 2ª Seção fixou que a simples ausência de notificação prévia não confere ao consumidor o direito à exclusão da anotação e não enseja, por si só, reparação por danos morais.

A conclusão é coerente com a natureza do sistema. Se as instituições financeiras estão normativamente obrigadas a registrar informações verdadeiras sobre suas operações de crédito, a ausência de uma nova comunicação ao consumidor, além daquela realizada quando da contratação, não transforma uma informação verdadeira em falsa nem justifica sua retirada da base de dados regulatória.

A exclusão indiscriminada de informações corretas comprometeria a integridade e a confiabilidade do SCR, cuja utilidade depende da preservação de dados fidedignos sobre as operações de crédito e seus respectivos eventos de execução.

O precedente, assim, afasta a utilização automática das consequências jurídicas associadas aos cadastros privados de proteção ao crédito em controvérsias relacionadas ao SCR. A natureza, a finalidade e a disciplina normativa do sistema devem orientar a análise da legalidade do reporte e de seus efeitos.

 Alcance prático do precedente qualificado

A relevância do julgamento não se limita à solução do caso concreto. Ao adotar a técnica de reafirmação de jurisprudência, no regime do reconhecimento da relevância do direito federal, criado pela Emenda Constitucional nº 125/2022 e recentemente regulamentado pela Lei nº 155.484/2026, a 2ªSeção reconheceu que as duas Turmas de direito privado já vinham decidindo de forma convergente as questões submetidas ao colegiado e conferiu tratamento qualificado a essa orientação. O precedente passa, assim, a oferecer uma resposta uniforme para controvérsias que se repetem em grande número de ações.

Essa uniformização é especialmente importante porque parte da litigiosidade relacionada ao SCR decorre da aplicação automática de categorias desenvolvidas para cadastros privados de proteção ao crédito. A decisão rejeita esse ponto de partida. Antes de examinar os efeitos de determinado registro, é necessário considerar que o SCR integra a estrutura de supervisão do Sistema Financeiro Nacional, é alimentado em cumprimento de obrigação regulatória e preserva informações relevantes para o acompanhamento das operações e para a avaliação do risco de crédito.

A partir dessa premissa, o precedente organiza a análise em dois planos distintos. O primeiro diz respeito ao dever de informação do consumidor. Esse dever é atendido pela cláusula contratual que comunica, antes do início da relação contratual, o compartilhamento dos dados da operação com o SCR. O segundo se refere à atualização das informações durante a execução do contrato. Nesse plano, o reporte dos eventos subsequentes não constitui nova inscrição autônoma nem fato estranho à relação originalmente informada, mas atualização de uma operação que já integra o sistema.

A distinção evita que cada alteração mensal da posição da operação seja artificialmente tratada como novo registro sujeito a comunicação individual. Se assim fosse, o cumprimento de uma obrigação regulatória contínua ficaria condicionado à repetição de notificações sem previsão normativa e sem acréscimo efetivo de informação ao consumidor, que já foi cientificado de que os dados da operação seriam compartilhados com o SCR.

O precedente também delimita as consequências jurídicas de eventual falha no dever de comunicação. A ausência de notificação prévia, isoladamente considerada, não altera a veracidade da informação reportada, não torna ilícito o cumprimento da obrigação regulatória e não produz automaticamente direito à exclusão ou à indenização. Para que se reconheça irregularidade indenizável, é necessário que exista elemento adicional, como a inexatidão da informação ou a atribuição de inadimplemento relativo a obrigação inexistente.

Essa formulação preserva, de um lado, o direito do consumidor à correção de dados inexatos e, de outro, a integridade da base regulatória. O SCR não pode manter informação que deixe de corresponder à realidade da operação; mas também não pode ser esvaziado pela exclusão de dados verdadeiros em razão de vício que não afeta o conteúdo do registro. O julgamento, portanto, separa a discussão sobre a comunicação contratual da discussão sobre a exatidão da informação, evitando que a primeira seja utilizada como fundamento automático para eliminar a segunda.

Sob essa perspectiva, a orientação firmada pela 2ªSeção fornece parâmetro objetivo para o julgamento das ações em curso: a análise deve partir do contrato, da natureza da informação reportada e da correspondência entre o registro e a situação efetiva da operação. Não basta alegar genericamente ausência de notificação a cada evento. É preciso demonstrar qual informação seria incorreta e porque o dado registrado não corresponderia à realidade do crédito.

Esse deslocamento do foco é relevante para conter demandas padronizadas que buscam transformar o simples reporte obrigatório ao SCR em ato ilícito. Ao mesmo tempo, não elimina a tutela do consumidor quando houver erro efetivo. O precedente não autoriza registros inexatos; apenas impede que informações verdadeiras e regularmente transmitidas sejam tratadas como ilícitas pela importação de requisitos próprios de sistemas com natureza e finalidade distintas.

Pagamento da dívida e preservação do histórico do SCR

Ao formular a segunda tese, o voto condutor ressalva da inexistência de dano moral as hipóteses de registro negativo relativo a dívida inexistente “ou no caso de manutenção do registro ‘negativo’ após o pagamento da dívida”.

A expressão exige cuidado, pois, interpretação dissociada da fundamentação poderia sugerir, se lida isoladamente, que o pagamento posterior da obrigação imporia a eliminação do registro histórico do período em que houve inadimplemento. Essa interpretação não é compatível com a própria estrutura do SCR nem com a fundamentação adotada no julgamento.

O funcionamento do sistema pressupõe a preservação do histórico das operações de crédito. O pagamento de dívida anteriormente vencida deve ser corretamente informado e refletido nos períodos subsequentes, mas não torna falsa a informação de que, em período anterior, a obrigação esteve inadimplida.

Essa distinção consta da própria jurisprudência reproduzida no voto.  O Relator registrou que, “lançados corretamente o inadimplemento e o posterior pagamento, não haverá um dano moral indenizável”. O que pode caracterizar irregularidade, portanto, é a manutenção de informação que não corresponda à realidade atual da operação, e não a preservação do registro histórico, verdadeiro e corretamente realizado, do inadimplemento pretérito.

Uma coisa é deixar de registrar o pagamento e continuar apresentando como atualmente vencida uma obrigação já adimplida. Outra, inteiramente distinta, é preservar no SCR a informação histórica de que aquela operação esteve inadimplida em período anterior.

A regularização posterior produz efeitos prospectivos, sem desconstituir o registro correspondente ao período no qual efetivamente houve inadimplemento. O SCR registra a evolução da operação ao longo do tempo, e não apenas uma fotografia de sua situação presente.

Por isso, a referência à “manutenção do registro ‘negativo’ após o pagamento da dívida” deve ser compreendida como manutenção indevida do estado atual de inadimplência depois da quitação, e não como supressão do histórico verdadeiro da operação.

Conclusão

O julgamento do REsp nº 2.276.480/RS representa importante marco na consolidação do regime jurídico aplicável ao SCR.

Ao reafirmar o caráter público e regulatório do sistema, a 2ª Seção do STJ afastou sua equiparação automática aos cadastros privados de proteção ao crédito e reconheceu que a cláusula contratual que informa o cliente sobre o reporte de suas operações ao SCR é suficiente para o cumprimento do dever de comunicação. Não são necessárias, portanto, novas notificações a cada evento ocorrido durante a execução do contrato.

O precedente qualificado também estabelece que a ausência de notificação individualizada não autoriza a exclusão de informação verdadeira e não gera, por si só, dever de indenizar. A conclusão é particularmente relevante diante da multiplicação de demandas baseadas exclusivamente na alegação de ausência de comunicação prévia, fenômeno expressamente associado pelo voto condutor à litigância abusiva envolvendo o SCR.

O pagamento posterior deve ser informado e refletido no sistema, mas não torna incorreto o dado histórico de que a obrigação esteve inadimplida em período anterior. A preservação desse histórico não constitui irregularidade. Ao contrário, integra a própria lógica de funcionamento de um sistema destinado a fornecer informações completas e fidedignas para a supervisão do Sistema Financeiro Nacional e a avaliação do risco de crédito.

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