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Supremo afasta cobrança de adicional de ICMS sobre telecomunicações em MT

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Supremo afasta cobrança de adicional de ICMS sobre telecomunicações em MT

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou que a norma de Mato Grosso que permitia a cobrança de um adicional de 2% do ICMS sobre serviços de telecomunicações, com destinação ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecep), perdeu a eficácia em junho de 2022, quando foi editada lei complementar federal sobre a matéria.

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Normas de MT criaram adicional do ICMS sobre serviços de telecomunicações

A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.815, na sessão virtual encerrada na segunda-feira (14/9).

Na ação, a Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) pediu a declaração de inconstitucionalidade de trechos da Lei estadual 7.098/1998 e do Decreto 2.212/2014 que previam a cobrança.

A entidade alegou que o Legislativo estadual não poderia considerar os serviços de telecomunicações supérfluos para fins de recebimento do adicional e que a Constituição proíbe a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

Emendas constitucionais

Em seu voto, a relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia, observou que a Emenda Constitucional 31/2000 instituiu o Fecep e, para seu financiamento, admitiu a criação de adicional na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços considerados supérfluos, a serem definidos por lei federal.

Diante da falta da norma nacional regulamentadora, as ECs 42/2003 e 67/2010 mantiveram a validade dos fundos estaduais e distrital.

A relatora lembrou que o STF, em 2021, no julgamento do Tema 745 da repercussão geral, reconheceu a essencialidade das operações de energia elétrica e dos serviços de telecomunicações.

E, em junho de 2022, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar 194, que estabeleceu que esses serviços são essenciais e indispensáveis e, portanto, não podem receber o mesmo tratamento tributário dos supérfluos.

No caso em análise, a ministra votou pela improcedência do pedido, uma vez que as normas de Mato Grosso eram anteriores à LC 194 e tiveram sua validade preservada pelas emendas constitucionais.

No entanto, conforme o STF tem aplicado às legislações de outros estados, a eficácia das normas fica suspensa desde a entrada em vigor da lei complementar federal. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 7.815

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