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TJ-RJ desmarca audiência por falta de análise da resposta à acusação

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TJ-RJ desmarca audiência por falta de análise da resposta à acusação

A decisão que designa audiência de instrução e julgamento sem examinar as teses relevantes apresentadas pela defesa na resposta à acusação, ainda que de forma sucinta, padece de nulidade por falta de fundamentação e configura constrangimento ilegal.

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Advogado comprovou que não teve análise de resposta à acusação no juízo de origem

Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou uma decisão que havia marcado a audiência de instrução de um réu, por falta de análise da contestação da defesa por parte do juízo de origem.

O réu afirmou que apresentou resposta à acusação contra ele, mas que o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis (RJ) não apreciou as justificativas. Posteriormente, o magistrado determinou que a defesa apresentasse uma argumentação, no entanto, a alegação já constava nos autos.

O julgador rejeitou os embargos de declaração do réu sem identificar e explicar quais argumentos foram analisados.

A defesa recorreu e sustentou a omissão no enfrentamento de teses apresentadas. Apontou violação ao artigo 396-A do Código de Processo Penal, que permite ao acusado apresentar suas alegações, e ao artigo 397, que estabelece que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado em hipóteses previstas na lei.

Ressaltou ainda afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, de acordo com o artigo 5º, inciso LV da Constituição.

O relator, desembargador Peterson Barroso Simão, entendeu que o juízo não avaliou, mesmo que de forma breve, as respostas à acusação.

O colegiado concedeu o habeas corpus, declarou nula a decisão, e determinou que o magistrado se pronuncie sobre os argumentos da defesa.

O advogado André Gomes Pereira, que representou o réu, avaliou que “a decisão reafirma que o direito de defesa não se resume à possibilidade de apresentar argumentos, mas compreende também o dever do Poder Judiciário de apreciá-los fundamentadamente”.

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Processo 0056570-93.2026.8.19.0000

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