TSE esvazia regra sobre deepfake para proteger liberdade de expressão

Ao definir que a vedação ao uso de deepfake se restringe aos casos em que o conteúdo é caracterizado como propaganda eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral privilegia a liberdade de expressão no debate eleitoral, mas esvazia a própria resolução.
ReproduçãoÉ o que afirmam advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, em relação ao julgamento em que o tribunal validou o uso da imagem criada artificialmente de Jair Bolsonaro durante a convenção do Partido Liberal.
O ex-presidente, que cumpre pena por liderar a trama golpista, teve seu avatar exibido no telão do evento. Sua voz recriada artificialmente anunciou apoio ao filho, Flávio Bolsonaro, e classificou-o como o futuro do Brasil.
O ato foi alvo de representação da Federação Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV) por ofensa ao artigo 9º-C, parágrafo 1º da Resolução 23.610/2019. A norma veda o uso de deepfake para prejudicar ou para favorecer candidatura.
Por maioria de votos, o TSE definiu que ela só incide para conteúdo relativo à propaganda eleitoral. E entendeu que o ato em questão na convenção partidária, apesar de transmitido pelo Youtube para eleitores, não atende a esse requisito.
Zona cinzenta
Para Alexander Coelho, sócio do Godke Advogados e especialista em Direito Digital, IA e Cibersegurança, a diferenciação feita pelo TSE faz sentido para impedir que qualquer conteúdo sintético seja automaticamente tratado como ilícito eleitoral.
Usar a IA para edição, tratamento ou retoque de imagens não alcança o ilícito, portanto. Essa posição se consolidou na primeira tese proposta pelo ministro Nunes Marques, para orientar o posicionamento de juízes e tribunais eleitorais.
Para fins do artigo 9º-C, parágrafo 1º da Resolução 23.610/2019, a caracterização do deepfake pressupõe conteúdo sintético produzido ou manipulado mediante inteligência artificial ou tecnologia equivalente, dotado de grau de realismo ou verossimilhança e destinado a criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia.
O problema, segundo o advogado, é que isso cria uma zona cinzenta na pré-campanha, ao admitir deepfakes em situações diversas, desde que não exista pedido expresso de voto. Além disso, desloca o debate judicial de maneira prejudicial.
“A disputa passará a se concentrar no conteúdo, na linguagem, nos destinatários e no contexto de divulgação. Isso aumenta a insegurança jurídica e pode retardar a resposta judicial, enquanto o conteúdo sintético continua circulando e produzindo efeitos potencialmente irreversíveis.”
Ele destacou que o parágrafo 1º do artigo 9º-C não exige pedido explícito de voto para sua incidência. Além disso, o artigo 3º-C da mesma resolução determina que conteúdos político-eleitorais divulgados fora do período de campanha também se submetam ao 9º-C.
“Condicionar a vedação exclusivamente à classificação técnica do conteúdo como propaganda eleitoral tensiona essa previsão e pode reduzir consideravelmente o alcance preventivo da norma.”
Só dentro da propaganda
Luciana Carneiro, advogada eleitoral e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep) entende que a posição do TSE é tecnicamente coerente: a vedação está numa resolução de propaganda, então pressupõe propaganda. Ainda assim, isso cria um paradoxo.
Ao exigir que o deepfake se caracterize como propaganda além de seu uso para prejudicar ou favorecer candidato, o tribunal acrescenta um requisito que esvazia a regra.
O caso concreto é sintomático: o avatar de Jair Bolsonaro foi especificamente produzido para favorecer a candidatura do filho. Seu uso só foi considerado lícito porque o TSE entendeu que dizer que “o futuro é Flávio Bolsonaro presidente” não foi propaganda.
“O resultado é uma norma que só incide dentro da propaganda oficial, deixando de fora pré-campanha, convenções. E foi esse espaço que a decisão deixou descoberto”, explica a advogada, ressaltando que as campanhas ganham margem para usar deepfakes.
“A disputa jurídica se desloca: em vez de discutir o deepfake, vai se discutir se o ato era propaganda — frases de apoio calibradas, sem as ‘palavras mágicas’, passam no teste. Mas o placar mostra jurisprudência instável, e dentro da propaganda eleitoral a vedação segue integral.”
Liberdade máxima
Na avaliação de Bruno Andrade, Doutor em Direito e também membro da Abradep, a diferenciação feita pelo TSE visa maximizar a liberdade de expressão, especialmente na pré-campanha, para a qual o legislador preservou um ambiente mais protetivo às manifestações.
“O TSE seguiu nessa direção, entendendo que, se os atos de pré-candidatura não estiverem diretamente relacionados ao pleito, deve-se preservar a liberdade de expressão. Essa não é uma linha nova. O TSE já adota esse raciocínio há algum tempo, a partir da construção da chamada teoria das palavras mágicas“, explica.
Ele acrescenta que, para eleições futuras, os atos de pré-campanha terão uma camada adicional de proteção, desde que observadas as características específicas que o TSE entendeu como próprias de manifestações que não descambam para ato de campanha extemporânea.
“Como, para 2026, a etapa de pré-campanha já se encerrou, o entendimento atual aplica-se aos casos em andamento ainda não julgados e serve para construir a jurisprudência a ser aplicada nas eleições futuras.”
RP 0601315-97.2026.6.00.0000
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