Constitucional

Acumulação de cargos públicos e avaliação unificada da pessoa com deficiência

JOTA·
Acumulação de cargos públicos e avaliação unificada da pessoa com deficiência

A Constituição Federal de 1988 enumera as hipóteses de acumulação de cargos públicos (art. 37, XVI, “a”, “b” e “c”). As pessoas com deficiência que acumulam licitamente esses cargos passam, em algum momento, por avaliação de sua deficiência, conforme o art. 2º, § 1º, da Lei Federal 13.146/2015 e, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o art. 4º da Lei Complementar Federal 142/2013.

O art. 40, §4º-A, da CF/1988 previu que poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Quer acompanhar os principais fatos ligados ao serviço público? Inscreva-se na newsletter Por Dentro da Máquina. É grátis!

O art. 22 da Emenda à Constituição 103/2019, garantiu critério específico para a aposentadoria de servidores com deficiência até que regulamentado o §4º-A, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, (…), na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013 (…). No parágrafo único, foi prevista a aplicação de regras anteriores à entrada em vigor da Emenda, enquanto estados, Distrito Federal e municípios adequassem os respectivos regimes próprios.

A CF/1988 preserva a autonomia dos entes. O problema surge quando o servidor acumula licitamente cargos públicos e pretende se utilizar da deficiência para a obtenção de benefícios previdenciários específicos de cada ente.

A avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, busca demonstrar que a deficiência não é meramente física ou clínica, mas resultado de uma interação entre impedimentos e barreiras sociais e ambientais. Até que editadas leis complementares pelos entes devem ser seguidas as regras da LC 142/2013.

A par das dificuldades quanto aos critérios, resta a problemática da possibilidade de divergentes avaliações biopsicossociais, levando o mesmo servidor a receber análises periciais divergentes. Seria possível, por exemplo, que o professor que acumula licitamente cargos no estado e no município tenha a sua condição de saúde avaliada no âmbito do município aproveitada pelo estado? Não seria razoável que a deficiência de uma mesma pessoa varie conforme o vínculo em que ela apresente seu pedido, considerando que a condição de saúde é uma só.

Há risco de divergência não apenas quanto à caracterização da deficiência, mas também ao seu grau e outros aspectos que podem originar diferente aplicação da mesma condição. A título exemplificativo, cada grau corresponde a tempos de contribuição diversos na sistemática da LC 142/2013 (art. 3º), com possibilidade de ajuste proporcional nas hipóteses de, após a filiação ao RGPS, a pessoa se tornar pessoa com deficiência ou quando alterado o seu grau de deficiência (art. 7º).

Sobre a avaliação em si, o Decreto Federal 3.048/1999 regulamentou a LC 142/2013 no RGPS e previu a avaliação pelo INSS. Na prática, o instrumento historicamente usado é o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), aprovado pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 1/2014 e construído a partir da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial da Saúde.

A Lei Federal 13.146/2015 determina a avaliação biopsicossocial para pessoa com deficiência e atribui ao Executivo a criação de instrumentos para a sua aplicação (art. 2º, § 2º). O Decreto Federal 11.487/2023 instituiu Grupo de Trabalho sobre a avaliação biopsicossocial unificada da deficiência no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, considerando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM). Este é um instrumento que decorreu do IFBrA, como mecanismo para medir o impacto da deficiência e funcionalidade da pessoa.

O relatório final do Grupo de Trabalho ratificou o IFBrM como instrumento oficial da avaliação biopsicossocial, observados ajustes, e recomendou a estruturação do Sistema Nacional de Avaliação Unificada da Deficiência (SISNADEF), concebido para certificar a condição de pessoa com deficiência com validade em todo o território nacional. Surgiram, porém, manifestações sobre incongruências metodológicas quanto ao IFBrM, tal qual a nota da Organização Nacional de Cegos do Brasil (ONCB).

No Poder Judiciário, a Resolução CNJ 595/2024 instituiu instrumento unificado de avaliação biopsicossocial para as perícias judiciais relativas ao benefício de prestação continuada, de utilização obrigatória a partir de 3/11/2026 (art. 2º-A, §2º).

Essas discussões, contudo, não afastam a constatação de uma tendência normativa e institucional no sentido da adoção de uma avaliação única, com reconhecimento nacional, precisamente para que a pessoa com deficiência não precise submeter-se a sucessivas perícias a fim de acessar cada benefício decorrente de uma condição de saúde única.

Do ponto de vista previdenciário, há uma dimensão frequentemente esquecida. Os atos de concessão de aposentadoria sujeitam-se a registro pelos Tribunais de Contas (art. 71, III, da CF/1988). Avaliações biopsicossociais divergentes sobre a mesma pessoa fragilizam a motivação dos atos concessórios, multiplicam diligências e podem comprometer o registro, com reflexos sobre servidores de boa-fé. A uniformidade pericial serve não apenas ao servidor, mas à regularidade do controle externo.

Propõe-se, como medida eficaz e imediatamente disponível, a celebração de acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres que viabilizem o aproveitamento recíproco de laudos periciais e avaliações biopsicossociais entre o RGPS e os RPPS, bem como entre regimes próprios de entes diversos, o que encontra fundamento sólido no modelo constitucional de federalismo cooperativo, especialmente considerando o disposto no art. 23, II e parágrafo único, da CF/1988.

O exame realizado por um ente, mediante metodologia unificada vincularia os demais, ressalvadas a reavaliação diante de alteração superveniente do quadro de saúde e a apuração de eventual fraude. Aperfeiçoamentos da metodologia não alteram essa conclusão. A pessoa com deficiência deve ser submetida a uma única avaliação, válida para todos os regimes, evitando a repetição de perícias sobre a mesma realidade fática. Isso evitará repetições de exames, com redução da judicialização e garantia da segurança jurídica aos servidores com deficiência, cuja condição de saúde é uma só, qualquer que seja o vínculo.


BRASIL. Relatório Final do Grupo de Trabalho sobre a avaliação biopsicossocial unificada da deficiência. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/pessoa-com-deficiencia/acoes-e-programas/avaliacao-biopsicossocial/grupo-de-trabalho-interministerial-2023/copy_of_relatorio_final_gt_avaliacao_biopsicossocial_unificada1.pdf. Acesso em 30 jul. 2026.

ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE CEGOS DO BRASIL. Nota da Organização Nacional de Cegos do Brasil sobre o Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado – IFBrM. Disponível em: https://www.oncb.org.br/wp-content/uploads/2023/10/Nota-Indice-de-Funcionalidade-Brasileiro-Modificado-20-09-2023.pdf. Acesso em 30 jul. 2026.