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Aplicativo de transporte deve indenizar por morte de passageiro em acidente

Conjur·
Aplicativo de transporte deve indenizar por morte de passageiro em acidente

A plataforma digital que organiza, gerencia e remunera a prestação do serviço de transporte integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores durante a execução do serviço, incluindo acidentes que resultem em morte por conduta irresponsável do motorista parceiro.

Perícia comprovou que acidente foi causado por um buraco na pista carro rodoviaFreepik
Jurisprudência reconhece responsabilidade das plataformas por acidentes

Com esse fundamento, a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Pará condenou um aplicativo de transporte a indenizar os pais de um passageiro que morreu em um acidente provocado pelo motorista da plataforma.

O colegiado manteve a sentença da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que arbitrou os danos morais em R$ 200 mil (R$ 100 mil para cada genitor).

Imprudência no trânsito

O caso teve início com um acidente provocado pela imprudência de um motorista parceiro do aplicativo, que resultou em sua morte e na do passageiro. Os pais da vítima ajuizaram a ação pedindo a responsabilização da plataforma, pretensão que foi acolhida em primeira instância.

A empresa recorreu ao TJ-PA alegando que era apenas uma desenvolvedora de tecnologia, ou seja, que tão somente intermediava a relação entre motorista e passageiro, inexistindo relação jurídica que a responsabilizasse pela conduta do primeiro.

Relator do caso, o desembargador Ricardo Ferreira Nunes rejeitou os argumentos. Para ele, o acidente durante a prestação do serviço de transporte intermediado pela empresa atrai a responsabilidade civil da ré. Ele salientou que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a obrigação da plataforma de responder por esse tipo de acidente.

“Com efeito, a empresa realiza o cadastramento de motoristas e usuários, estabelece critérios para utilização da plataforma, disciplina regras de funcionamento, intermedeia os pagamentos, aufere remuneração sobre cada corrida realizada e organiza toda a cadeia econômica do serviço de transporte disponibilizado aos consumidores durante a prestação do serviço de transporte intermediado por sua plataforma digital”, ressaltou o magistrado. 

“Nessas circunstâncias, integra inequivocamente a cadeia de fornecimento prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, assumindo os riscos inerentes à atividade econômica que explora”, concluiu.

Os advogados Breno Alcântara, Heloise Barros, Verena Formigosa e Miguel Resque representaram os pais da vítima.

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Processo 0901110-12.2023.8.14.0301

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