Constitucional

Arbitragem tributária já está no CTN. Mas quando termina uma?

Conjur·
Arbitragem tributária já está no CTN. Mas quando termina uma?

A Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026, encerrou uma discussão que ocupou a doutrina por mais de uma década. A pergunta sobre a compatibilidade da arbitragem com a indisponibilidade do crédito tributário perdeu relevância prática. A arbitragem especial tributária e aduaneira agora integra a estrutura normativa do crédito tributário, no próprio Código Tributário Nacional.

Ao decidir, juiz lembrou que intervenção judicial em sentença arbitram é restrita apenas a aspectos formais e não de mérito da disputaFreepik
Entrada da arbitragem no sistema do CTN

A inserção não foi tímida. A instituição da arbitragem passou a suspender a exigibilidade do crédito (artigo 151, VII). A sentença arbitral favorável ao sujeito passivo, “transitada em julgado”, passou a extinguir o crédito (artigo 156, XII). A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, com retroação à data do requerimento de submissão da controvérsia (artigo 174, VI). A sentença arbitral pode alterar os critérios jurídicos do lançamento, com efeitos apenas prospectivos (artigo 146). E o novo artigo 171-A remete à lei especial a autorização da arbitragem, fixando desde logo, em seu parágrafo único, que a sentença arbitral “será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial”.

Em dispositivos distintos, o legislador complementar tratou a arbitragem como uma fase do ciclo de vida do crédito. Ela suspende, interrompe e extingue. O que falta não é legitimidade. O que falta é regime.

Significado problemático de ‘trânsito em julgado’

O ponto sensível está no artigo 156, XII. A extinção do crédito exige sentença arbitral favorável ao sujeito passivo “transitada em julgado”. A expressão não foi vetada: o inciso XII foi sancionado com essa redação. A Mensagem de Veto nº 743/2026 alcançou outros trechos do projeto, não esse. A fórmula é familiar ao processualista e ao tributarista, mas foi concebida para outro ambiente.

No processo judicial, o trânsito em julgado é um evento identificável. Ocorre quando se esgotam os recursos cabíveis ou quando escoa o prazo para interpô-los. Há uma cadeia recursal, há prazos peremptórios e há uma certidão que atesta o momento. Não por acaso, a própria LC 236/2026, ao tratar da habilitação do indébito, conta o prazo “da certificação do trânsito em julgado” (artigo 168, § 3º).

A sentença arbitral segue lógica distinta. A Lei 9.307/1996 a torna irrecorrível e dispensa homologação judicial (artigo 18), além de lhe atribuir os mesmos efeitos da sentença judicial e força de título executivo (artigo 31). Há pedido de esclarecimentos, em cinco dias, salvo convenção diversa, para corrigir erro material, obscuridade, dúvida, contradição ou omissão (artigo 30), e ação anulatória por vícios taxativos, em noventa dias contados da notificação da sentença ou da decisão sobre os esclarecimentos (artigo 33).

Spacca

Ela não percorre, portanto, um trânsito em julgado equivalente ao judicial. A ação anulatória não é recurso, não devolve o mérito e não suspende, por si, a eficácia do julgado. A dificuldade está em saber se a coisa julgada se forma com a última decisão arbitral (proferida a sentença ou julgados os esclarecimentos) ou apenas quando se encerra o prazo ordinário para a anulação.

A questão já vinha sendo discutida no Brasil. José Antonio Fichtner, Sergio Nelson Mannheimer e André Luís Monteiro sustentam, em Notas sobre a coisa julgada na arbitragem doméstica, que, em regra, a sentença arbitral transita em julgado quase imediatamente: depois do prazo para esclarecimentos ou da decisão que os julgue. Cássio Drummond Mendes de Almeida, em Arbitragem e coisa julgada, separa o trânsito arbitral do prazo decadencial da ação anulatória e admite, no campo dos direitos disponíveis, que as partes convencionem esse marco.

A LC 236/2026, porém, mudou a qualidade do problema. A extinção do crédito tributário depende de lei e não pode variar conforme o compromisso arbitral ou o regulamento de cada câmara. O que era uma controvérsia da teoria geral da arbitragem tornou-se uma questão de administração do crédito público, com efeitos sobre cobrança, garantias, restituição e regularidade fiscal.

Poderia se objetar que o parágrafo único do artigo 171-A do CTN, como o artigo 31 da Lei 9.307/1996, resolve a questão ao equiparar os efeitos da sentença arbitral aos da sentença judicial. Não resolve. Equiparar efeitos não define o instante em que eles se produzem, nem quem deve certificá-lo. O problema é justamente de tempo e competência.

Três momentos juridicamente possíveis

Há ao menos três leituras defensáveis para o “trânsito em julgado” da sentença arbitral tributária.

A primeira possibilidade é considerar definitiva a sentença desde a prolação. É a leitura mais aderente à autonomia da arbitragem: não há recurso, a decisão vincula as partes imediatamente e a ação anulatória não tem efeito suspensivo automático. O crédito seria extinto com a sentença favorável, ressalvada eventual desconstituição posterior.

A segunda é situar a definitividade depois do pedido de esclarecimentos. A solução evita que uma decisão ainda sujeita a correção, integração ou aclaramento produza efeitos tributários irreversíveis. A extinção ocorreria com o fim do prazo para pedir esclarecimentos ou com a notificação da decisão que os resolvesse. É o marco que mais se aproxima da construção de Fichtner, Mannheimer e Monteiro.

A terceira é aguardar os noventa dias da ação anulatória e, se ela for proposta, o trânsito em julgado da decisão judicial que a rejeite. É a leitura mais conservadora: só reconhece a extinção quando se encerra a via ordinária de desconstituição. Também é a que mais aproxima a arbitragem de um modelo judicial do qual o legislador quis distingui-la.

A jurisprudência do STJ sobre arbitragem privada, que trata a ação anulatória como via excepcional, sem efeito suspensivo automático, e veda a rediscussão do mérito, aponta para a definitividade imediata ou logo após os esclarecimentos, o que reforça a segunda leitura. Mas ela responde à pergunta sobre quando a sentença vincula as partes, não à pergunta que o CTN criou: quando o crédito público deixa de existir para a administração. Essa resposta depende de lei, de certificação e de atos administrativos que o Judiciário não pratica.

Nenhuma dessas leituras é absurda. Exatamente por isso a indefinição é perigosa.

Consequências de cada alternativa

A escolha entre os três momentos não é acadêmica. Ela decide, em cadeia, uma série de situações concretas.

Extinção do crédito. Na primeira leitura, o crédito desaparece com a sentença. Na terceira, permanece formalmente existente por pelo menos mais três meses, período em que nem sequer é claro se a suspensão do artigo 151, VII, referida à “instituição” da arbitragem, ainda perdura. Nesse intervalo, o crédito consta dos sistemas fazendários como pendente, com todos os reflexos operacionais.

Garantias. Se a arbitragem foi instituída com execução fiscal em curso, o artigo 151, § 3º, condiciona a suspensão à prévia suspensão na execução ou ao oferecimento de garantia integral. Se a sentença favorável extingue o crédito de imediato, o levantamento da garantia deve ser imediato. Se a extinção só ocorre depois do prazo anulatório, o contribuinte vencedor continua a custear seguro garantia ou fiança bancária por um crédito que um tribunal já disse inexistir. Quem paga o custo da dúvida é quem ganhou.

Repetição do indébito. O artigo 168, § 3º, conta o prazo de habilitação do indébito “da certificação do trânsito em julgado”. Se a sentença arbitral reconhece pagamento indevido, quando começa o prazo? Quem certifica? A pergunta é operacional, mas sem resposta o contribuinte não sabe quando pode habilitar seu crédito, e a Fazenda não sabe a partir de quando deve processá-lo.

Prescrição. A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, e o prazo recomeça a correr “do último ato do processo judicial ou extrajudicial” que a interrompeu (artigo 174, § 3º). Na hipótese de sentença desfavorável ao sujeito passivo, qual é o último ato? A sentença, a decisão sobre esclarecimentos ou a decisão na ação anulatória? A resposta define quando a Fazenda pode voltar a cobrar e quando o crédito prescreve.

Regularidade fiscal. Enquanto a exigibilidade está suspensa, o contribuinte obtém certidão positiva com efeitos de negativa. Com a extinção, faz jus à certidão negativa. Entre a sentença e o esgotamento do prazo anulatório, o documento a ser expedido depende da leitura adotada, e a diferença importa para licitações, financiamentos e operações societárias.

Execução. Se a sentença for desfavorável ao contribuinte, a Fazenda poderá prosseguir na cobrança. A partir de quando? Se a ação anulatória for ajuizada, ela suspende a cobrança? A Lei de Arbitragem não atribui efeito suspensivo automático à anulatória, mas o regime tributário pode exigir solução própria, sob pena de coexistirem execução fiscal e ação anulatória sobre o mesmo crédito.

O que a lei especial deve esclarecer

O artigo 171-A confia a uma lei especial a autorização da arbitragem. O veículo natural é o PL 2.486/2022, cujo substitutivo já tramita na CCJC da Câmara dos Deputados e ainda pode ser aperfeiçoado. Essa lei tem a oportunidade de resolver a questão em poucos dispositivos, sem depender de uma construção jurisprudencial que levaria anos.

Primeiro, o momento exato da definitividade. A solução mais coerente com a arbitragem é vinculá-lo ao encerramento da fase de esclarecimentos, e não ao prazo de noventa dias da ação anulatória. Esse marco deve ser nacional e legal, não convencional: nem o compromisso arbitral nem o regulamento da câmara podem definir quando se extingue um crédito regido pelo CTN.

Segundo, a disciplina da ação anulatória. Conviria estabelecer que sua propositura não suspende os efeitos da sentença, salvo decisão judicial fundamentada, e que a eventual anulação restabelece o crédito com exigibilidade suspensa, reabrindo-se a via arbitral ou judicial conforme o caso. Isso preserva o contribuinte vencedor e protege a Fazenda contra a perda definitiva do crédito por vício da sentença.

Terceiro, o tratamento das garantias. A regra deve prever o levantamento das garantias no mesmo momento da definitividade, admitindo que a Fazenda, ao ajuizar a anulatória, requeira sua manutenção mediante demonstração de vício plausível. O ônus da dúvida deixa de recair automaticamente sobre quem venceu.

Quarto, a fixação de marcos para os demais efeitos: início do prazo de habilitação do indébito, reinício da prescrição e expedição de certidões. Uma única regra de definitividade, referida em cada um desses pontos, evita interpretações divergentes entre União, estados e municípios, que aplicarão o mesmo CTN.

A arbitragem tributária entrou no CTN, e isso é um ganho institucional relevante. Mas uma arbitragem cujo término ninguém sabe precisar pode gerar mais litígio do que aquele que se propôs a resolver. A lei especial tem o dever de dizer quando ela termina.

*opiniões expressas neste artigo são exclusivamente pessoais e não representam a posição das instituições às quais o autor está vinculado

O post Arbitragem tributária já está no CTN. Mas quando termina uma? apareceu primeiro em Consultor Jurídico.