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Será a Lei Complementar nº 225/2026 o calcanhar de Aquiles da acusação?

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Será a Lei Complementar nº 225/2026 o calcanhar de Aquiles da acusação?

O Código Civil estabelece, em seu artigo 49-A, que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores, e o parágrafo único do mesmo dispositivo qualifica a autonomia patrimonial como instrumento lícito de alocação e segregação de riscos.

A superação dessa autonomia é medida de exceção, condicionada pelo artigo 50 à demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conceitos que a legislação delimita de maneira fechada, sem margem para construção ampliativa.

No plano processual, o Código de Processo Civil instituiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), exigindo o preenchimento de pressupostos legais específicos, tratando-se de rito com contraditório prévio, e não diferido, de modo que o patrimônio pessoal somente é alcançado após o respeito à lei.

No tocante à matéria tributária, a barreira é ainda mais explícita, visto que o CTN condiciona a responsabilidade pessoal à prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Percebe-se, portanto, que o ordenamento ergueu três anteparos sucessivos entre a dívida da sociedade e o patrimônio do sócio: um material, consubstanciado no abuso tal como definido pelo Código Civil; um tributário, na exigência de infração de lei ou excesso de poderes, não bastando o mero inadimplemento; e um processual, com o contraditório prévio.

Nenhum deles é dispensável, e todos foram desenhados exatamente para impedir que a mera inadimplência da empresa se converta, por presunção, em responsabilidade pessoal do administrador.

À despeito da previsão legal, verifica-se uma metodologia reiterada pelos órgãos de acusação que, sem enfrentar qualquer desses anteparos, alcança resultado equivalente pela “porta dos fundos”: a persecução penal acompanhada do pedido de fixação de valor mínimo para reparação do dano.

Spacca

Ocorre, contudo, que o resultado prático dessa via é rigorosamente aquele perseguido pelo incidente do artigo 133 do CPC: a formação de título executivo contra o patrimônio da pessoa física por dívida contraída pela pessoa jurídica, mas obtido sem a demonstração do desvio de finalidade, a prova da confusão patrimonial, a comprovação da infração de lei exigida pelo CTN e sem o contraditório prévio que o legislador reputou indispensável.

Onde a Fazenda Pública teria de cumprir três exigências cumulativas, a acusação cumpre uma, e a condenação criminal produz contra a pessoa física um título judicial relativo a débito de que ela jamais foi contribuinte. A desconsideração da personalidade jurídica, que não foi requerida nem deferida, opera-se como efeito reflexo de uma sentença criminal.

Tal como Tétis deixou o calcanhar de Aquiles fora do Estirge, surge a LC 225, que estabeleceu o devedor contumaz e o definiu como o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos, e o dispositivo legal não deixou nenhum dos três adjetivos ao arbítrio do intérprete.

Requisitos são cumulativos, e lei ainda arrolou hipóteses de justificação idôneas

Vale dizer: o legislador nacional recusou expressamente a equiparação entre inadimplência recorrente e contumácia, e o fez fixando um patamar de reiteração deliberadamente baixo, justamente para deixar claro que a repetição, sozinha, não basta.

Mais relevante para o que aqui se discute, contudo, é o rito, visto que condiciona a qualificação a processo administrativo próprio, de modo que nem mesmo a administração tributária — titular do crédito — pode rotular alguém como devedor contumaz sem submeter a pretensão ao contraditório.

Daí que se identifica o calcanhar de Aquiles, que projetou o conceito sobre o direito penal, visto que, para efeito de retirar do acusado um benefício penal — a extinção da punibilidade pelo pagamento —, não basta ser contumaz de fato, mas exige-se ser declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva, nos termos da LC. Ou seja: o legislador, ao dar consequência criminal à contumácia, condicionou-a a um ato formal previsto em lei.

E se a contumácia declarada com todas as garantias serve apenas para afastar um benefício – a extinção da punibilidade pelo pagamento –, seria contraditório admitir que a contumácia presumida, aferida incidentalmente pelo juízo criminal a partir da mera contagem de competências inadimplidas, sirva para fundar a própria tipicidade da conduta, ao revés do que estabelece a lei.

Trataria-se do literal esvaziamento da atividade legislativa

Percebe-se, ainda, a simetria entre os dois regimes processuais, visto que o Código de Defesa do Contribuinte fez, no Direito Tributário, precisamente o que o CPC fizera no processo civil: submeter a produção de um efeito gravoso sobre o particular a um procedimento com contraditório prévio, requisitos objetivos e decisão fundamentada.

São dois anteparos de mesma natureza, erguidos por diplomas de finalidades distintas, mas convergentes em uma diretriz única — a de que o patrimônio e a reputação do administrador não são alcançados por presunção.

Nesse passo, o processo penal não pode servir de terceira via, visto não se tratar de rito de desconsideração da personalidade jurídica, porque não apura desvio de finalidade nem confusão patrimonial, tampouco rito de qualificação do devedor contumaz, porque não observa o procedimento do artigo 12 da LC 225/2026.

E, no entanto, quando manejado da forma aqui descrita, produz os efeitos de ambos.

Cumpre observar que essa leitura também se trata de desdobramento do que o Supremo Tribunal Federal já havia fixado ao julgar o RHC nº 163.334/SC, visto que, ao afirmar a constitucionalidade do tipo do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, o Plenário impôs interpretação restritiva, de modo que somente se considera criminosa a inadimplência sistemática, contumaz, verdadeiro modus operandi do empresário.

O que a corte deixou aberto em 2019 por ausência de parâmetro normativo, o Legislativo fechou em 2026 com parâmetro expresso.

Verifica-se da decisão, ainda, que o dolo de apropriação não se extrai da destinação dada aos recursos, mas do propósito de manter para si valores alheios. Também merece destaque que, em voto-vista, foram distinguidos os devedores contumazes daqueles que, em virtude de circunstâncias excepcionais, deixam de pagar o tributo em um ou outro mês, sem praticar preços predatórios ou se valer da inadimplência como meio de distorcer a concorrência.

Critério construído pelo Supremo, portanto, é concorrencial, e não meramente temporal

Reprisa-se, para que não haja dúvida quanto ao que se sustenta: não se defende a impunidade do administrador que estrutura a sonegação como modelo de negócio, nem se nega que a contumácia possa ser reconhecida judicialmente.

O que se afirma é que, existindo definição legal do instituto, editada por lei complementar de normas gerais e expressamente projetada sobre o direito penal pelo próprio legislador, é essa definição que deve preencher a elementar do tipo criminal, e interpretar de maneira diversa importa em violação à legalidade estrita, e desatende à diretriz do artigo 110 do CTN, que veda a alteração de conceitos de Direito Tributário por outros ramos.

Portanto, percebe-se que a LC 225/2026 produziu efeito que não estava entre as suas finalidades declaradas, visto que, ao criar um estatuto rigoroso para o devedor contumaz a norma retirou da acusação a possibilidade de operar com um conceito de contumácia construído caso a caso.

E, ao condicionar os seus efeitos penais à declaração formal precedida de contraditório, revelou a incompatibilidade estrutural entre a metodologia da responsabilização pessoal por via penal e o sistema de garantias que o próprio ordenamento vinha erguendo, em frentes distintas, há mais de uma década.

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