Atestado falso impede estabilidade provisória e condena gestante por má-fé

A apresentação de atestado falso ou com conteúdo adicional configura ato de improbidade e sustenta a demissão por justa causa. Em consequência, mesmo que a empregada seja gestante, a estabilidade provisória não a alcança, uma vez que o benefício só se estende para dispensas arbitrárias ou sem justa causa.
FreepikCom esse fundamento, a juíza Natália Alves Resende Gonçalves, da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), rejeitou os pedidos de uma mulher para garantir a ela os benefícios da estabilidade provisória de gestantes. A trabalhadora também foi condenada por litigância de má-fé.
O caso teve início depois da empregada ser admitida em contrato com prazo determinado e, antes de completar um mês de trabalho, ser dispensada antecipadamente. No mês seguinte, a trabalhadora descobriu que estava grávida desde antes da rescisão, e então comunicou à empresa, que a readmitiu.
Ocorre que a gestante apresentou à empregadora diversas recomendações e atestados médicos que recomendavam que a trabalhadora evitasse utilizar escadas e, ainda, trabalhasse home office. A empresa estranhou os documentos e entrou em contato com a médica responsável, descobrindo que a profissional não determinou que a empregada atuasse de casa. Por isso, a empregadora demitiu a gestante por justa causa.
A mulher então ajuizou a ação, afirmando que não alterou os documentos e que a redação da recomendação de trabalho home office foi feita por auxiliares da médica, o que justifica as grafias diferentes no documento. Com isso, ela pediu reversão da justa causa, reconhecimento da estabilidade provisória da gestante e os benefícios decorrentes.
Por sua vez, a ré argumentou que a trabalhadora quis induzir a empresa a erro e que a própria médica negou ter autorizado o trecho referente ao serviço de casa. Sustentou que a penalidade foi devida, uma vez que a justa causa está baseada em ato de improbidade.
Discrepância evidente
Ao analisar os documentos, a juíza constatou grafias, espaçamentos e organização gráfica evidentemente diferentes entre todo o atestado e o parágrafo final, em que constava ser crucial a aplicação de home office à gestante. Além disso, as próprias recomendações seriam incompatíveis, pois, na visão da magistrada, não faria sentido a médica recomendar que a empregada evitasse subir e descer escadas no trabalho e, em seguida, afirmar ser imprescindível que ela atue da própria casa.
“Não faz nenhum sentido que a médica, supostamente, como alega a autora, tenha autorizado a inserção do trecho por sua assistente, sendo que a própria médica fez questão de frisar, ao não reconhecer a aludida inserção, que a tinta e a grafias eram diferentes”, complementou a juíza.
Ela destacou, ainda, que mesmo que algum assistente tivesse incluído a recomendação, ela não seria válida, uma vez que a médica responsável negou a autorização para o home office. A conduta, explicou a juíza, caracteriza quebra de confiança e ato de improbidade, conforme o artigo 482, alínea “a”, da CLT. A magistrada também destacou que a situação impede a estabilidade provisória, pois o artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias só permite o benefício em caso de dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Por fim, acolhendo pedidos da ré, a juíza condenou a autora por litigância de má-fé, fixada em 2% do valor da causa. “Não se trata de mero equívoco ou de interpretação controvertida dos fatos, mas de manifesta má-fé, com nítida intenção de ocultar a prática da falta grave e induzir o Juízo a erro, buscando obter a nulidade da justa causa e o pagamento de indenizações”, concluiu.
Os advogados Diêgo Vilela e Rayane Almeida atuaram a favor da empresa.
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Processo 0000035-51.2026.5.18.0121
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