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Brasil já regula algoritmos, mas ainda não tem um marco legal da IA

Conjur·
Brasil já regula algoritmos, mas ainda não tem um marco legal da IA

Um algoritmo pode decidir o conteúdo que uma criança vê, ajudar a selecionar um candidato a emprego, influenciar a concessão de crédito ou definir quais informações chegam a determinado usuário. No Brasil, algumas dessas aplicações já estão submetidas a obrigações legais específicas. O que o país ainda não possui é uma lei geral capaz de estabelecer, de forma uniforme, quem deve avaliar esses riscos, quais controles devem existir e como se distribuem as responsabilidades quando a inteligência artificial (IA) falha. 

Regulação de duas velocidades

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Estatuto Digital da Criança e do Adolescente

O contraste tornou-se evidente em 2026, quando o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), instituído pela Lei nº 15.211/2025 e em vigor desde 17 de março de 2026, já impõe deveres expressivos a plataformas e fornecedores de produtos e serviços digitais. Em paralelo, o Projeto de Lei nº 2.338/2023, destinado a estabelecer o Marco Geral da Inteligência Artificial no país, permanece em discussão na Câmara dos Deputados. O resultado é um paradoxo: o Brasil já disciplina usos específicos de tecnologias automatizadas, como aferição etária, recomendação de conteúdo, publicidade comportamental e perfis de menores, antes de concluir a lei geral que deverá estabelecer critérios comuns de risco, transparência, supervisão humana, auditoria e responsabilização. 

O PL 2.338/2023 foi aprovado pelo Senado em dezembro de 2024 e remetido à Câmara em março de 2025. O texto organiza o uso da inteligência artificial a partir da centralidade da pessoa humana e de uma abordagem baseada em riscos, tratando da classificação de sistemas de alto risco, dos deveres dos agentes da cadeia de IA, da avaliação de impacto algorítmico e das regras de responsabilidade. Na Câmara, a proposição segue em comissão especial, aguardando parecer do relator, com novos projetos apensados ao texto principal. A demora tem consequências concretas: empresas, órgãos públicos, trabalhadores e consumidores convivem com sistemas que influenciam seleções profissionais, crédito e decisões administrativas sem um regime jurídico uniforme para os danos algorítmicos. 

O ECA Digital teve trajetória diferente. O projeto que lhe deu origem permaneceu por longo período sem avanço, mas ganhou impulso em 2025, em meio à intensificação do debate público sobre a exposição,  a exploração e a chamada “adultização” de crianças e adolescentes nas redes sociais. O resultado foi uma rápida sucessão de atos: aprovação do texto, sanção da Lei nº 15.211/2025, entrada em vigor em  17 de março de 2026 e regulamentação pelo Decreto nº 12.880/2026.

A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) foi designada a autoridade competente para regulamentar e fiscalizar o estatuto. A lei estabeleceu obrigações como proteção por desenho, controle parental, aferição de idade, restrições à  publicidade baseada em perfilamento de menores e remoção de conteúdos lesivos, com sanções que  podem alcançar 10% do faturamento do grupo no Brasil, limitadas a R$ 50 milhões por infração.

Não se trata de comparar a relevância das duas matérias, pois a proteção infantojuvenil se justifica pelo princípio da proteção integral. A comparação serve para demonstrar que o Estado brasileiro tem  instrumentos para deliberar sobre tecnologia, direitos fundamentais e sanções em prazo relativamente  curto, quando há convergência institucional suficiente. 

Risco de regular a IA em partes

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O paradoxo mais evidente está no próprio conteúdo do ECA Digital: diversas obrigações da lei  dependem de sistemas automatizados sofisticados. A aferição de idade pode envolver inferências  probabilísticas; a recomendação de conteúdo utiliza modelos de perfilamento; a moderação em larga  escala recorre à IA. Essas ferramentas podem produzir falsos positivos, discriminações e decisões opacas, exigindo governança apoiada em documentação técnica, avaliação de impacto, testes, rastreabilidade e supervisão humana. Surge, assim, uma situação peculiar: a legislação já exige  controles sobre sistemas automatizados sem que exista um regime geral capaz de disciplinar essa  mesma governança. 

Quando o ordenamento regula setores específicos, antes de estabelecer esse núcleo comum, surgem  assimetrias: cada nova lei cria conceitos, autoridades e sanções próprios, resultando em um mosaico de regras parcialmente sobrepostas, de aplicação complexa, sobretudo para empresas de menor porte. A própria ANPD, ao revisar seu regulamento sancionatório para acomodar, sob uma mesma lógica,  infrações da LGPD, do ECA Digital e do Marco Civil, ilustra o problema: a coordenação regulatória está  sendo construída por camadas, enquanto falta um eixo legislativo geral para a governança da IA. O Marco Legal não eliminaria toda a complexidade, mas ofereceria uma linguagem regulatória comum. Sem ela, a proteção de direitos depende de uma combinação fragmentada de Constituição, Código Civil, CDC, LGPD, normas setoriais e jurisprudência. 

Ausência de lei não significa ausência de responsabilidade

É importante afastar uma conclusão equivocada: a falta de aprovação do PL 2.338/2023 não cria uma  zona livre de responsabilidade. Danos causados por sistemas de IA já podem ser examinados à luz das normas civis, consumeristas, trabalhistas e de proteção de dados. A LGPD, por exemplo, assegura direitos relacionados a decisões automatizadas e impõe princípios de transparência, necessidade, segurança e não discriminação. O problema é a falta de previsibilidade específica: as normas existentes não foram concebidas para resolver, de modo uniforme, a divisão de deveres entre desenvolvedor, fornecedor, integrador e operador, o padrão de diligência exigível de modelos de propósito geral ou o tratamento de sistemas que mudam de comportamento após sua disponibilização. 

Essa incerteza afeta a proteção dos indivíduos e a inovação: empresas precisam antecipar padrões ainda não consolidados, investidores avaliam riscos regulatórios sem referência definitiva, e órgãos públicos adotam soluções de IA sem parâmetros nacionais para contratação e auditoria. Enquanto isso, novas ferramentas são continuamente incorporadas às atividades empresariais e à administração pública sem parâmetros uniformes, pois quanto mais essas práticas se consolidam, maior o esforço  posterior de correção, e mais empresas recorrem a referências regulatórias estrangeiras, que não  substituem uma política nacional atenta ao mercado brasileiro. 

Entre as normas hoje disponíveis, o Código de Defesa do Consumidor ocupa posição de destaque, pois é exatamente o campo em que muitos danos algorítmicos se manifestam: crédito, precificação, publicidade dirigida e moderação de conteúdo. O CDC oferece arquitetura protetiva testada, construída  sobre a vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor: o artigo 43 disciplina os cadastros de consumo, aplicável ao scoring de crédito por IA; o artigo 39 veda práticas abusivas, alcançando a discriminação de preços por perfilamento; o artigo 6º, IV, protege contra publicidade enganosa e os artigos 14 e 20 estabelecem responsabilidade objetiva por vício e fato do serviço, independentemente de culpa. Há ainda conexão com o ECA Digital, pois a doutrina consumerista já reconhece crianças e adolescentes como hipervulneráveis, isso, com o mesmo fundamento da proteção integral. O Marco Legal da IA, quando aprovado, precisará dialogar com essa estrutura consumerista já consolidada. 

Governança não pode esperar pela lei

A ausência de lei geral não afasta a incidência das normas existentes, tampouco justifica que organizações adiem mecanismos internos de controle. É necessário consolidar uma governança de IA  capaz de definir responsabilidades, critérios de uso, níveis de risco e procedimentos de resposta a  resultados lesivos. Riscos algorítmicos costumam ser difusos e pouco visíveis: uma pessoa pode não saber que perdeu uma vaga por causa de uma ferramenta automatizada, ou que foi classificada desfavoravelmente por dados incompletos. Por isso, a governança precisa vir acompanhada de instrumentos efetivos: inventários de sistemas de IA, classificação de risco, avaliação de impacto, testes antes da implantação e revisão humana. A questão não é impedir o uso da IA, mas assegurar que sua  adoção seja proporcional ao risco. 

Regular rápido ou regular bem? Brasil não precisa optar

A complexidade da IA recomenda cautela: conceitos rígidos ou obrigações vinculadas a tecnologias específicas podem gerar regras rapidamente obsoletas. O desafio do legislador está em compatibilizar proteção de direitos, segurança jurídica e competitividade. Essa cautela, porém, não deve se converter em indefinição, o próprio modelo baseado em riscos permite estabelecer obrigações proporcionais, combinando uma lei geral com regulamentação técnica posterior e revisão periódica. O Brasil não precisa escolher entre regular rapidamente ou regular bem; o desafio é estruturar um processo que concilie participação técnica, transparência e previsibilidade. 

A aprovação do Marco Legal da IA não encerrará o debate regulatório, será apenas o início de uma etapa de implementação e aprendizado institucional, indispensável para reduzir a fragmentação e oferecer respostas previsíveis aos riscos já presentes na vida econômica e social. O ECA Digital mostrou que a legislação tecnológica pode avançar quando há definição clara do problema regulatório, das obrigações e da autoridade competente. O Marco Legal da IA exige esforço semelhante, com uma arquitetura de governança capaz de orientar sistemas que afetam crédito, trabalho, educação e acesso a oportunidades. A transformação algorítmica não aguardará a conclusão do processo legislativo: o desafio já não é decidir se a IA será regulada, mas evitar que sua regulação continue sendo construída de forma fragmentada, depois que seus efeitos já tiverem se consolidado. 

 


Referências

1. BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 2.338/2023 – ficha de tramitação. 
2. BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 2.338/2023. 
3. BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 – Estatuto Digital da Criança e do Adolescente.
4. BRASIL. Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026 – fixação da vigência do ECA Digital em 17 de  março de 2026. 
5. BRASIL. Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026 – regulamentação do ECA Digital.
6. BRASIL. Agência Nacional de Proteção de Dados. Resolução CD/ANPD nº 4/2023 – Regulamento  de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas. 
7. BRASIL. Agência Nacional de Proteção de Dados. Parecer nº  00045/2026/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU – análise jurídica da proposta de revisão do regulamento  sancionatório. 
8. BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

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