Carbon Majors e dano climático: um novo capítulo na litigância brasileira

Não há mais dúvida: a interferência humana no sistema climático compromete o ambiente e sua imensa teia de relações. A ciência atesta, inequivocamente, que das emissões antropogênicas de gases de efeito estufa (GEE) resultam, entre muitos outros efeitos, o derretimento das geleiras e a elevação do nível do mar (eventos de evolução lenta), ondas de calor mais intensas e chuvas extremas ou escassas (eventos extremos), com graves consequências ecológicas, econômicas e sociais, inclusive à saúde das pessoas.
No Nepal, o recente colapso de rocha e gelo de uma geleira causou inundações com milhares de mortos e desaparecidos. Para o World Weather Attribution, embora não seja possível quantificar o peso das condições climáticas na desestabilização da encosta, a mudança climática causada pela humanidade vem transformando rapidamente o Himalaia e aumentando o risco de desastres geológicos catastróficos. Estudo publicado na Science indica que o aquecimento antrópico intensifica o El Niño. No Rio Grande do Sul, as chuvas de 2024, sob El Niño, ficaram cerca de duas vezes mais prováveis e 12% mais intensas pelo aquecimento global (Clarke et al.). Para a Organização Meteorológica Mundial, é quase 100% certo que o atual El Niño, muito forte, dure até fevereiro.
Onde está a origem do problema? Em cartaz, Digger, de Iñárritu, traz Tom Cruise como magnata do petróleo cujas operações dão causa a uma hecatombe climática. Cínico, amoral, indiferente a tudo e todos, o caricato petroleiro recusa a conta que lhe é apresentada: faz-se credor da riqueza que proporcionou, mas rejeita qualquer quinhão da dívida a que também deu causa.
Na vida real, a catástrofe é também grave e rastreável: resulta de emissões históricas de GEE, em grande parte atribuídas a grupo restrito de produtores de combustíveis fósseis – as Carbon Majors –, que há décadas conheciam bem as consequências da queima do petróleo por elas extraído e disponibilizado ao mercado. Estudos por elas mesmas produzidos e mantidos em segredo, enquanto isso foi possível, atestavam, com incrível acurácia, o que estaria por vir. Ainda assim, o modelo de negócios foi mantido e ampliado, enquanto se fabricava dúvida para ganhar tempo e lucro, estratégia descrita por Oreskes e Conway em Merchants of Doubt.[1]
Ao omitir e negar deliberadamente o que sabiam, os grandes emissores privaram a sociedade de buscar outras opções energéticas. Portaram-se como médicos que, desejando pacientes dependentes, lhes oferecem remédios sem alertá-los de efeitos colaterais que se revelariam insuportáveis ou, pior, fatais. A segurança energética de uma sociedade energívora importa, e muito, mas não afasta o fato, indisputável, de que tem sido garantida a custos inaceitáveis.
Hoje, a ciência da atribuição climática reconstrói a cadeia causal, relacionando com grau suficiente de certeza os agentes às consequências climáticas de seus atos. A idoneidade técnica e jurídica dessa relação tem sido reconhecida por tribunais internacionais como as Cortes Internacional de Justiça e Interamericana de Direitos Humanos.
Tribunais estrangeiros já lidam com essa prova. Estudos do Grantham Research Institute (GRI/LSE) mostram que a ciência da atribuição é cada vez mais usada em ações de reparação contra grandes emissores para ligar as emissões do réu ao evento climático e, deste, ao dano, e que os relatórios do IPCC raramente são questionados como prova. Exemplos: (i) em Lliuya v. RWE, o pedido de agricultor peruano foi rejeitado, mas admitiu-se, em tese, a responsabilidade proporcional da empresa; (ii) em Asmania et al. v. Holcim, já admitido para exame de mérito, moradores de ilha indonésia demandam a cimenteira suíça com base em atribuição de fontes; (iii) agricultores paquistaneses atingidos pelas enchentes de 2022 processam RWE e Heidelberg Materials; e (iv) sobreviventes do tufão Odette processam a Shell no Reino Unido, como registra a InfluenceMap.
A indústria sempre lançou mão do argumento de que suas contribuições individuais para a crise equivalem a uma “gota no oceano”. Mas a tese é desautorizada pelo Direito e, de tempos para cá, também pela ciência. No Brasil, a responsabilidade civil ambiental é objetiva (independe de culpa) e envolve o poluidor direto e o indireto (arts. 3º, IV, e 14, § 1º, Lei 6.938/1981), solidariamente (art. 942, Código Civil). Responde pelo dano quem para ele concorreu, sem que a existência de outros corresponsáveis atenue a responsabilidade de cada um. E a Política Nacional sobre Mudança do Clima manda sopesar “as responsabilidades individuais quanto à origem das fontes emissoras” (art. 3º, III, Lei 12.187/2009). Além disso, se a pequenez de cada contribuição afastasse a responsabilidade, ninguém jamais responderia, configurando a “irresponsabilidade organizada” de que falava Ulrich Beck. Com efeito, as contribuições das Carbon Majors, aparentemente diminutas quando tomadas uma a uma, estão longe de ser irrelevantes. Foi o que entendeu o tribunal alemão em Lliuya v. RWE: a participação relativamente pequena de um emissor no total global – ali, inferior a 0,5% – não afasta sua responsabilidade, que, quando configurada, é proporcional à sua contribuição. A tese desmorona por completo quando, em pleitos judiciais, foca-se não “no oceano”, mas nas “gotas que o compõem”. E contar essas gotas já não é exercício especulativo.
A ciência da atribuição avançou rapidamente: da quantificação das emissões históricas de cada grande produtor à medição de quanto o aquecimento alterou a probabilidade e a intensidade de eventos específicos, e caminha agora para métodos que ligam, de ponta a ponta, as emissões de um emissor aos danos delas decorrentes. Estudo publicado na Nature concluiu que a ciência já não é obstáculo às ações de responsabilização climática. As contas relacionadas a passivos ambientais-climáticos, por complexas que sejam, tendem a ser cada vez mais precisas – embora, do ponto de vista jurídico, uma ordem de grandeza já seja suficiente.
Uma vez contadas, essas “gotas” têm lugar certo no direito brasileiro. O regime da responsabilidade civil ambiental alcança o dano climático, dimensão do dano ambiental que compreende a lesão ao sistema climático (dano direto) e as repercussões adversas de sua desestabilização – as perdas e danos, incluídos os eventos extremos e suas consequências (dano indireto), como sustentei em outra ocasião.
O Brasil é o segundo país com mais casos climáticos no mundo, e a Plataforma de Litigância Climática no Brasil (JUMA/PUC-Rio) registrava 418 casos no início de outubro de 2026. Nenhum como o que agora inaugura novo capítulo da litigância climática brasileira: em 9 de outubro, o MPF e o Instituto Preservar ajuizaram ação civil pública contra uma grande multinacional de petróleo pelos danos relacionados às enchentes de 2024. Embora a solidariedade permitisse, em tese, cobrar a totalidade do dano, pede-se só a reparação parcial: dos custos públicos da tragédia, considera-se a parcela atribuível à intensificação do evento pela mudança do clima (12%) e, desta, a fatia correspondente à participação da multinacional nas emissões históricas globais (2,02%). Chega-se a cerca de R$ 270 milhões em danos materiais, aos quais se soma igual montante por dano moral coletivo.
A experiência mostra que não se deve esperar de setores industriais atos de penitência, nem que as forças do mercado curem os males que elas mesmas geraram: o tempo é veloz e a emergência, atualíssima. Há uma conta climática em aberto. Caberá aos tribunais – conforme os fatos, o Direito e a melhor ciência disponível – discernir o quanto cabe a quem. Cumprirão sua missão se, remediando o que passou, ajudarem a afastar o cenário distópico que já se divisa no horizonte.
O terreno é juridicamente fértil e, pela primeira vez, veremos como os tribunais brasileiros respondem. O pedido é, no fundo, simples: que a empresa responda “pelas gotas que pôs no oceano”.
[1] ORESKES, Naomi; CONWAY, Erik M. Merchants of Doubt: how a handful of scientists obscured the truth on issues from tobacco smoke to global warming. New York: Bloomsbury Press, 2010.