Juiz cita direito de informar e rejeita ação contra a ConJur

O juiz Teófilo Rodrigues Ferreira, da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), julgou improcedente um pedido de reparação por danos morais contra a editora da Consultor Jurídico, Dublê Editorial, e jornalistas da revista eletrônica.
FreepikO autor da ação é o jornalista José de Arimateia Azevedo, que alegou ter sido ofendido por “ilações desprovidas de fundamentos fáticos” divulgadas sobre ele em matérias da Conjur. Em 2022, ele foi condenado, em outro processo, a 9 anos e 4 meses de prisão por estelionato.
A reportagem citada na sentença, intitulada “Piada divide imprensa e pode virar inquérito no Piauí” e publicada em 2005, menciona que pesavam contra Azevedo “acusações de chantagear empresários e outras personalidades, divulgando ‘denúncias’ em campanhas que só são suspensas mediante pagamento.”
Além da Dublê, Azevedo incluiu como alvos da ação os jornalistas Márcio Chaer, Maurício Cardoso e Rodrigo Haidar, que integravam o conselho editorial da ConJur à época da petição.
A representante da editora e dos profissionais contestaram o pedido, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos jornalistas, que não assinavam a matéria citada — publicada sem autor identificado.
Os advogados argumentaram que a publicação foi produzida “no legítimo exercício da liberdade de imprensa, sem veiculação de informação inverídica”. O texto, acrescentaram, tratava de forma imparcial sobre os limites de uma “piada” — apontada por parte da imprensa à época como racista — veiculada pelo autor em seu portal jornalístico.
Eles sustentaram ainda que a reportagem da ConJur era de interesse público e buscou ouvir o jornalista, que recusou se posicionar por possuir pendências judiciais com as partes.
Fatos de interesse público
Ao analisar a alegação de ilegitimidade passiva dos jornalistas da ConJur, o juiz considerou a Súmula 221 do STJ, que estabelece como “civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”.
Na sequência, o magistrado pontuou que, como a matéria não estava assinada, a responsabilidade “por eventual conteúdo ofensivo deve recair sobre o diretor de redação, profissional com a atribuição de zelar pelo conteúdo da linha editorial do periódico”, citando jurisprudências do TJ-SP (Apelação Cível 0235759-57.2008) e do STJ (REsp 552.008), conforme o artigo 158 da Lei no 6.404/76.
“Não havendo provado o autor qual das pessoas figurava como diretor da redação, não se pode atribuir ao conselho editorial a responsabilidade pela matéria veiculada, razão pela qual, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva de Maurício Cardoso, Rodrigo Haidar e Márcio Chaer”, registrou.
Na análise do mérito, o juiz classificou como “ponto decisivo” verificar “se houve divulgação de fato falso ou exposição abusiva, e não simplesmente se o conteúdo era desfavorável ao autor”. Em seguida, afirmou que a matéria jornalística “não tratou de aspectos da vida íntima ou familiar do requerente, limitando-se a mencionar a existência de acusações relacionadas à prática de extorsão e a temas de interesse social”.
“É relevante observar que a matéria não afirmou, de modo categórico e descontextualizado, que o requerente praticava chantagem. Registrou que contra ele ‘pendiam acusações’, formulação que descreve a existência de imputações e não se confunde, por si só, com a afirmação de culpa definitiva”, ressaltou.
Ele apontou ainda que não constam na reportagem “expressões insultuosas ou construções destinadas a degradar a honra do requerente”. E acrescentou que “a linguagem empregada é concisa e descritiva, sem extrapolar o conteúdo informativo da notícia ou atribuir ao autor fatos diversos daqueles abrangidos pela informação veiculada”.
Por fim, o magistrado destacou o “cunho informativo” da matéria, “baseada em levantamentos de fatos de interesse público, sem adentrar a intimidade e a vida privada da requerente, o que conduz à conclusão de que a publicação questionada permaneceu dentro dos limites do direito-dever de informar”.
Com isso, o juiz julgou o pedido improcedente, extinguindo o processo contra os jornalistas sem resolução de mérito e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
A Dublê Editorial e os jornalistas foram representados nos autos pelo escritório Fidalgo Advogados.
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Procedimento Comum Cível 0012233-15.2006.8.18.0140
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